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Jurisprudência sobre
impenhorabilidade vencimentos

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Doc. VP 230.8230.1648.1552

51 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Penhora. Verba salarial. Possibilidade. Decisão mantida.

1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, «A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (CPC/73, art. 649, IV; CPC/2015, art. 833, IV), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). ... ()

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Doc. VP 842.4849.4602.0145

52 - TST. RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC/2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC/1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso . Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 595.6673.6480.5602

53 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO RECEBIDO PELA SÓCIA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do CPC/2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC/1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso . Recurso de revista conhecido parcialmente provido .

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Doc. VP 251.9903.9445.9881

54 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA SÓCIA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da penhora sobre percentual do salário percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do CPC/2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC/1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso . Recurso de revista conhecido parcialmente provido .

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Doc. VP 319.3695.2987.6734

55 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, considerando que se trata de recurso que visa anular acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o qual manteve a decisão que indeferiu o requerimento de remessa de ofício ao INSS, para fins de pesquisa de eventual benefício previdenciário pago aos executados e que « os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante fixado o total geral da execução em R$ 347.298,28 em 01/05/2016, ressalvadas as posteriores atualizações e as deduções legais « foram homologados pela decisão de pág. 325 do seq. 3, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicado o motivo pelo qual manteve o indeferimento do requerimento de remessa de ofício ao INSS, para fins de pesquisa de eventual benefício previdenciário pago aos executados, na medida em que, expressamente, consignou que « a exceção do parágrafo 2º do CPC, art. 833, que possibilita a penhora de salários e proventos, é restrita aos créditos alimentares stricto sensu, assim entendidos aqueles que se originam no direito de família « e que « a jurisprudência majoritária deste TRT e do TST é no sentido de que, na situação em apreço, é absoluta a impenhorabilidade dos valores remuneratórios provenientes de benefícios previdenciários «. Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, cabe referir que, ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 100, §1º, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/2015, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no CPC/2015, art. 833, IV. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no CPC/2015, art. 529, § 3º, cuja redação prescreve que « Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos «. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 846.9809.8954.3676

56 - TST. RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC/2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC/1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 693.2741.5714.5303

57 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC/2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC/2015, em seu art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no CPC/2015, art. 529, § 3º. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido).

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Doc. VP 124.1315.0878.0609

58 - TST. RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC/2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC/1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 280.6913.1610.9485

59 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/2015, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no CPC/2015, art. 833, IV. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome do executado para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no CPC/2015, art. 529, § 3º, cuja redação prescreve que « Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos «. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 540.0550.0265.2852

60 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO MAL APARELHADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. De plano, verifica-se que o recurso, no presente tópico, encontra-se mal aparelhado, eis que a recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional, hipótese de cabimento do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 2º. Ademais, o entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na Súmula/TST 459, é o de que somente ensejam conhecimento, quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, as arguições de violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF/88 e/ou 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458). Portanto, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no CLT, art. 896-A por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE UM DOS EXECUTADOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS OUTROS EXECUTADOS QUE POSSAM SER OBJETO DE PENHORA NESTA EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, cabe referir que, ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 100, §1º, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE UM DOS EXECUTADOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS OUTROS EXECUTADOS QUE POSSAM SER OBJETO DE PENHORA NESTA EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de penhora de percentual dos proventos de um dos executados e de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos outros executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC/1973, encontra-se consolidado por meio da OJ 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do CPC/2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do CPC/2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/2015, que indeferiu os requerimentos de penhora dos proventos de um dos executados e de expedição de ofício ao INSS para que informe se os outros executados informados recebem benefício previdenciário, com base no entendimento de que a impenhorabilidade dos salários e demais proventos dos devedores é absoluta. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no CPC/2015, art. 529, § 3º, cuja redação prescreve que « Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos «. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o CPC/2015, art. 833, § 2º, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do CPC/2015 e se observe o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Recurso de revista conhecido e provido.

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