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Jurisprudência sobre
honorarios advocaticios contratuais

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Doc. VP 286.3853.5684.8523

81 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCESSO ANULADO POR VÍCIO DE CITAÇÃO, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, EM FASE DE CONHECIMENTO - REQUERIDA MASSA FALIDA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INTELIGÊNCIA Da Lei 9.099/95, art. 8º - SUPERVENIÊNCIA Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCESSO ANULADO POR VÍCIO DE CITAÇÃO, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, EM FASE DE CONHECIMENTO - REQUERIDA MASSA FALIDA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INTELIGÊNCIA Da Lei 9.099/95, art. 8º - SUPERVENIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FALIDA DA RÉ QUE IMPÕE, NOS TERMOS DO art. 51, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL SUPRA MENCIONADO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO E NÃO SUA REDISTRIBUIÇÃO. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR NÃO TER SIDO RESPONDIDO O RECURSO - OBSERVA-SE, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. VP 212.6441.5808.9628

82 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - PRODUTO NÃO ENTREGUE - REEMBOLSO DO VALOR PELA RÉ - AQUISIÇÃO DO PRODUTO PELAS AUTORAS, JUNTO A OUTRA LOJA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PELA RÉ, COMO PRELIMINAR DE Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - PRODUTO NÃO ENTREGUE - REEMBOLSO DO VALOR PELA RÉ - AQUISIÇÃO DO PRODUTO PELAS AUTORAS, JUNTO A OUTRA LOJA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PELA RÉ, COMO PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDO EM FAVOR DAS AUTORAS - DESCABIMENTO - QUESTÃO DIRIMIDA NA R. SENTENÇA, QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO INOMINADO - REQUERIDA, AINDA, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EGRÉGIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO SENTIDO DE SEREM AS AUTORAS HIPOSSUFICIENTES. DANOS MATERIAIS - NÃO OCORRÊNCIA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, QUE ENSEJOU O RETORNO DAS PARTES À MESMA SITUAÇÃO ANTERIOR À NEGOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL A SER RESSARCIDO - OPÇÃO DAS AUTORAS PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO, JUNTO A OUTRO ESTABELECIMENTO, POR VALOR SUPERIOR AO AVENÇADO JUNTO À RÉ, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A ESTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESVIO PRODUTIVO E DE ABALO PSÍQUICO RELEVANTE - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A RESTITUIÇÃO ÀS AUTORAS DOS VALORES PAGOS - HIPÓTESE DE ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DAS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RECORRIDA, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. OBSERVA-SE QUE, POR SEREM AS RECORRENTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTES.

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Doc. VP 649.7588.3966.8319

83 - TJSP. Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Inicial indeferida ante o reconhecimento de ilegitimidade da parte autora, inépcia e litispendência (art. 330, II; art. 330, §1º, III e CPC/2015, art. 485, V). Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 1 - As pessoas físicas não têm legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, posto que, de Ementa: Recurso inominado. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Inicial indeferida ante o reconhecimento de ilegitimidade da parte autora, inépcia e litispendência (art. 330, II; art. 330, §1º, III e CPC/2015, art. 485, V). Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 1 - As pessoas físicas não têm legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, posto que, de fato, a legitimidade ativa pertence à pessoa jurídica da qual participam. Como é sabido, a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus sócios. De se destacar, ainda, como bem fundamentado pelo juízo a quo, com base nos documentos de fls. 27/34, que a empresa da qual participam os autores não é microempresa ou empresa de pequeno porte, pelo que não pode ser parte no Juizado Especial (Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º, II). 2 - Ainda que assim não o fosse, acertada a decisão de reconhecimento da inépcia da inicial pelo juízo de primeiro grau. Pode ser considerada inepta uma petição inicial quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese, não restou demonstrada com a inicial a relação contratual direta existente entre os autores (pessoas físicas) e o Banco Bradesco S/A, mas sim entre este último e o Banco BVA S/A - falido, sobretudo no que tange aos valores que deveriam estar na conta destinatária dos boletos. 3 - Por fim, como bem destacado juízo da origem: «há litispendência entre esta ação e as demais, acima citadas, visto que a causa de pedir (ausência de valores em conta na agência 2372, conta 4918-2, de titularidade de Banco BVA S/A. oriundos dos pagamentos dos boletos pelos adquirentes das unidades do empreendimento) e o pedido (condenação por dano moral) são idênticos. A única diferença é que a primeira ação não tem os demais sócios no polo ativo, ao contrário das demais. O fato de mencionarem diferentes unidades do empreendimento é, para a determinação da causa de pedir, irrelevante. O que se pretende, na verdade, é indenização de valor total que excede em muito o limite da Lei 9.099/95, art. 3º, fracionada por unidade. O fracionamento de ações por unidade predial, procedimento que originou a presente e demais ações, é descabido, porquanto todas demandas possuem mesma causa de pedir e pedido, sendo o fracionamento da indenização evidente afronta ao limite de alçada imposto aos Juizados Especiais para o fim de se aproveitar dos benefícios do procedimento sumaríssimo, o que não pode ser permitido. Nestes termos: «Cobrança. Cheques sem fundos. Revelia. Tentativa de burla aos princípios e ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Impossibilidade de fracionamento do crédito em duas ações. Aplicação do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95. Teto de 40 salários mínimos. Renúncia ao excedente. Parcial procedência da ação. Litigância de má-fé. Sentença Mantida. Recurso não provido. « (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004105-50.2018.8.26.0526; Relator (a): Erika Folhadella Costa; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). O fracionamento da pretensão em diversas ações fundadas na mesma causa de pedir e suposto direito violado, desvirtua a celeridade e economicidade processuais e torna questionável o procedimento levado a cabo, pois os pleitos deveriam ter sido realizados em uma única demanda, promovida pelo correto legitimado, com valor da causa integral e, principalmente, proposta no juízo competente, o que não foi feito.. 4 - Para viabilizar eventual acesso aos E. Tribunais Superiores, considera-se prequestionada toda matéria ventilada pelas partes. 5 - Sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Arcarão os recorrentes com o pagamento das custas e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, observado o disposto no CPC/2015, art. 98, § 3º.

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Doc. VP 946.8000.1353.5143

84 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Autor que já foi acometido com câncer de próstata. Exames pós-operatórios que apontam PSA elevado. Requerimento médico para a realização urgente de exame PET CT. Negativa de reembolso dos valores pelo réu. Ilegalidade. Plano de saúde de autogestão. Incidência do CDC afastada nos termos da Súmula 608 do C. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde. Autor que já foi acometido com câncer de próstata. Exames pós-operatórios que apontam PSA elevado. Requerimento médico para a realização urgente de exame PET CT. Negativa de reembolso dos valores pelo réu. Ilegalidade. Plano de saúde de autogestão. Incidência do CDC afastada nos termos da Súmula 608 do C. STJ: «Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Independente do afastamento das normas do CDC, a relação jurídica firmada entre as partes deve obedecer aos princípios constitucionais (direito à vida e dignidade da pessoa humana) e princípios inerentes às relações contratuais (boa-fé objetiva e função social do contrato). Recorrente destaca que o exame não está previsto no rol de procedimentos editado pela ANS. Todavia, não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento se indicada por médico habilitado. Evidente perigo na demora. Aplicação da Súmula 102 do E. TJSP: «Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Ainda que assim não fosse, os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos pelo médico assistente. Proteção do direito à vida (art 5º da CF/88). Súmulas 95 e 96 do E. TJSP. Abusividade na conduta da ré devidamente reconhecida. Incensurável, portanto, a condenação ao ressarcimento dos valores gastos pelo autor com o exame prescrito por médico. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00, de forma razoável e moderada, preservado o caráter punitivo e compensatório do dano moral, bem como levando em conta a gravidade do caso e o fato de o réu ser reincidente em ilegalmente recusar cobertura ao autor. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 394.8865.5725.1395

85 - TJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Estipulação de honorários contratuais ad exitum de 30% - Cláusula contratual que prevê que os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos prioritariamente no caso de manejo de cumprimento de sentença e constrição de valores- Abusividade - Previsão que viola a boa-fé objetiva e acarreta indevido desequilíbrio contratual, o que não se admite, Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Estipulação de honorários contratuais ad exitum de 30% - Cláusula contratual que prevê que os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos prioritariamente no caso de manejo de cumprimento de sentença e constrição de valores- Abusividade - Previsão que viola a boa-fé objetiva e acarreta indevido desequilíbrio contratual, o que não se admite, observando-se que o autor é manifestamente hipossuficiente em relação ao requerido - Sentença que determinou que, dos valores levantados pelo patrono (R$ 3.621,56), R$ 2.535,10 devem ser transferidos ao autor, de forma que o patrono permaneceria com 30% do montante - Irresignação da parte requerida - Descabimento - Decisão que adotou sistemática na qual, a cada levantamento realizado pelo patrono, este poderá reter, proporcionalmente, os honorários ad exitum (30%), com a transferência do remanescente ao cliente, o que atende à razoabilidade e proporcionalidade, com a restituição de equilíbrio ao contrato firmado - Precedentes do STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 06/04/2017) e desta Tuma (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000117-14.2023.8.26.0698; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Pirangi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) - Pretensão de «suspensão da exigibilidade da sentença que não possui qualquer sentido ou respaldo legal - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 965.7854.5539.4178

86 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de inexistência de débito e reparação por danos morais. Contrato de locação firmado pela autora e seu ex-cônjuge (corréu Jorge). Seguro de fiança locatícia afirmado pelos locatários perante a corré Porto Seguro (fls. 133 e 144). Responsabilidade solidária. A separação do casal e a saída do imóvel por parte da autora não alteram as Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de inexistência de débito e reparação por danos morais. Contrato de locação firmado pela autora e seu ex-cônjuge (corréu Jorge). Seguro de fiança locatícia afirmado pelos locatários perante a corré Porto Seguro (fls. 133 e 144). Responsabilidade solidária. A separação do casal e a saída do imóvel por parte da autora não alteram as obrigações contratuais constantes da apólice. Comunicação feita à administradora do imóvel (corré Nobre) sobre a sua retirada do imóvel também não modifica as responsabilidades assumidas perante o seguro fiança. A propósito, como bem destacado pelo i. juíz sentenciante: «As obrigações decorrentes do contrato de aluguel e, no caso, à apólice de seguro, permanecem intangíveis pelo fim do matrimônio". Nada impede, por outro lado, que a autora intente demanda na via regressiva contra o requerido Jorge, para buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. No mais, a dívida é incontroversa e não houve comprovação de pagamento. Dano moral corretamente afastado. Cobrança e negativação do nome da demandante que se deu de forma legitima, no exercício regular do direito da credora. Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 546. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 791.7000.6208.0205

87 - TJSP. Recurso Inominado. Ação declaratória de inexistência de débito. Cessão de crédito. Com efeito, tratando-se de relação de consumo e sendo a recorrente a parte contratual que detém o monopólio de informações, dados e documentos, a hipótese é de inversão do ônus da prova em favor do consumidor que é a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial (art. 6º, VIII, Lei 8078/90) . Requerida que Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de inexistência de débito. Cessão de crédito. Com efeito, tratando-se de relação de consumo e sendo a recorrente a parte contratual que detém o monopólio de informações, dados e documentos, a hipótese é de inversão do ônus da prova em favor do consumidor que é a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial (art. 6º, VIII, Lei 8078/90) . Requerida que não comprovou a cessão do crédito vinculado ao autor, muito menos a origem e evolução da dívida atribuída ao autor. Inexistência de relação juridica contratual entre as partes devidamente reconhecida. Incensurável, portanto, a r. sentença que julgou procedente a demanda. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico obtido pelo autor (valor declarado inexigível). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 765.7314.0123.8219

88 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Transferência via Pix, no valor de R$ 400,00, realizada através da conta digital da ré não concluída. Revelia decretada em razão da contestação intempestiva. Requerida alega que houve estorno de valores na conta da autora. Relação de consumo. Operação realizada em 27.06.2023. Ação distribuída em 11.07.2023. Nítida Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Transferência via Pix, no valor de R$ 400,00, realizada através da conta digital da ré não concluída. Revelia decretada em razão da contestação intempestiva. Requerida alega que houve estorno de valores na conta da autora. Relação de consumo. Operação realizada em 27.06.2023. Ação distribuída em 11.07.2023. Nítida falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva presente. Dano moral, porém, não configurado. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Incidência do Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP: «O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". Sentença de parcial procedência da ação, com a determinação de reativação de benefícios (Prime) e condenação da ré à restituição de valores, mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 87, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 891.1702.6866.4569

89 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Em relação à alegada omissão quanto à ciência das lesões no ombro, o e. TRT foi expresso ao fundamentar que o « perito confeccionou seu laudo a partir da análise de tomografias de ombros, datadas de 24/9/2007 (fl. 613), as quais revelaram bursite leve em ombro esquerdo. Nesse passo, observou que de « 18/2/2009 até 25/4/2016, data da rescisão contratual, não ocorreram afastamentos previdenciários e não foi juntado qualquer relatório médico ou exame realizado relativo à patologia nos ombros «, concluindo, com base nesses elementos de prova, que não houve agravamento da lesão no citado período. Nos aclaratórios, consignou que « a Súmula 230/STF não assegura que a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas com a perícia realizada em Juízo, contemplando, na realidade, a mesma diretriz da Súmula 278/STJ, qual seja, a de que o termo inicial é o momento da ciência inequívoca da extensão do dano, o que foi considerado no v. acórdão.. Quanto à prescrição, o acordão regional foi expresso ao pontuar que deveria « ser considerada a data de 18/2/2009, dia seguinte ao retorno do último afastamento previdenciário como de início do prazo prescricional quanto aos pleitos relativos às lesões nos ombros. Reforçou, nos aclaratórios, que considerando que a citada lesão foi consolidada em fevereiro de 2009, «incide a prescrição total das pretensões indenizatórias pela aplicação da teoria da «actio nata, prevista no CCB, art. 189, pois a ação foi ajuizada apenas em 03/7/2017.. Já quanto ao tema «pairo, consignou o e. TRT que « não houve apreciação técnica em relação a perda auditiva por ausência de exames médicos e, apesar da não apresentação de tais documentos, cedeu «prazo de 60 dias para que o reclamante verificasse a possibilidade de realização dos exames audiométricos perante o SUS a fim de que fossem encaminhados ao perito. Pontuou que o reclamante juntou « relatório médico datado de 16/5/2019 de que é portador de disacusia neurosensorial bilateral referente a trabalho com ruído por 16 anos (fl. 706)., contudo concluiu que não se tratava de pairo, uma vez que esta « possui características próprias que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos e, no caso, o parecer relativo ao exame audiométrico realizado em 22/4/2019 (fl. 707) indica perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade na orelha esquerda. E esse parecer médico se confirma pelo que se observa do exame audiométrico de fl. 707 (Id 3e5b8c4), que não apresenta a gota acústica bilateral nas frequências indicadoras de perda auditiva por ruído - PAIRO. Diante de tais elementos, entendeu que, por conta do ouvido esquerdo ter sua função preservada, o labor não é a causa da perda auditiva que acomete o autor.. No que diz respeito aos honorários advocatícios, esclareceu o regional que o recurso da reclamada foi provido, declarando prescritas « as pretensões indenizatórias fundamentadas nas lesões de ombros, as quais são extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e que o recurso do reclamante não foi provido, «pois foi mantida a improcedência das pretensões indenizatórias fundamentadas na alegada perda auditiva, julgando-se, no particular, improcedente a ação.. Nesse sentido, justificou que houve inversão da sucumbência «e tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/7/2017, por aplicação do disposto no IN 41/2017, art. 6º que estabelece que nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13467/17, subsistiam as diretrizes da Lei 5.584/70, art. 14 e Súmula 219 do C. TST, de ofício, foi afastada a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.. Por fim, esclareceu que não houve prejuízo processual ao obreiro, visto que o magistrado já havia afastado sua condenação em honorários. Finalizou pontuando que «não há falar em julgamento ultra petita em razão do afastamento da condenação da ré, de ofício, pois a análise da matéria era necessária em razão da inversão da sucumbência, sendo o julgamento devidamente fundamentado na ausência de lei que amparasse a pretensão.. Portanto, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do CPC/2015, art. 371. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme assentado na decisão agravada, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que « De 18/2/2009 até 25/4/2016, data da rescisão contratual, não ocorreram afastamentos previdenciários e não foi juntado qualquer relatório médico ou exame realizado relativo à patologia nos ombros, o que nos conduz à conclusão de que a lesão não foi agravada no aludido período.. Nesse sentido, o e. TRT registrou que não era possível considerar « que a partir de janeiro de 2013 restou ciente da «consolidação total e permanente da perda da sua capacidade de trabalho, devendo ser considerada a data de 18/2/2009, dia seguinte ao retorno do último afastamento previdenciário como de início do prazo prescricional quanto aos pleitos relativos às lesões nos ombros. «. Saliente-se que relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX. Assim sendo, a decisão do e. TRT, que reformou a decisão de origem e declarou a prescrição, registrou que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2017, portanto, fora do prazo quinquenal previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão. Precedentes da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir do exame do conjunto probatório. Expressamente o e. TRT salientou que « a PAIRO possui características próprias que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos e, no caso, o parecer relativo ao exame audiométrico realizado em 22/4/2019 (fl. 707) indica perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade na orelha esquerda. Acrescentou que «esse parecer médico se confirma pelo que se observa do exame audiométrico de fl. 707 (Id 3e5b8c4), que não apresenta a gota acústica bilateral nas frequências indicadoras de perda auditiva por ruído - PAIRO. Assim, concluiu que «quando relacionada ao trabalho, a perda auditiva atinge os dois ouvidos, haja vista que bilateral; entretanto, no caso, o ouvido esquerdo encontra-se com a sua função preservada, o que confirma que o labor não é a causa da perda auditiva que acomete o autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que sustentam a existência de perda auditiva por exposição do reclamante a ruído excessivo, o que contrasta com o percuciente exame da prova produzida nos autos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 507.3125.0534.8596

90 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de reserva de honorários advocatícios contratuais. Cessão de crédito realizada pelo exequente. Comprovação da existência de honorários contratuais somente após informação sobre a referida cessão. A reserva pretendida implica em violação do direito do cessionário que adquiriu a totalidade do crédito do exequente. Impossibilidade. Honorários contratuais devem ser Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de reserva de honorários advocatícios contratuais. Cessão de crédito realizada pelo exequente. Comprovação da existência de honorários contratuais somente após informação sobre a referida cessão. A reserva pretendida implica em violação do direito do cessionário que adquiriu a totalidade do crédito do exequente. Impossibilidade. Honorários contratuais devem ser postulados em ação propria. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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