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Jurisprudência sobre
honorarios advocaticios contrato

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Doc. VP 195.9932.9005.0900

5511 - STJ. Civil e processual. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Processamento de inventário e defesa de interesses do espólio em execuções e ações trabalhistas. Alegação de excesso nos valores fixados em contratos profissionais. Acórdão estadual. Nulidade não configurada. Recurso especial. Matéria de fato e contrato. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Inincidência do CDC sobre serviços advocatícios. Aplicabilidade de lei específica. Estatuto da OAB. Lei 8.906/1994. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte ré. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.1100

5512 - STJ. Honorários advocatícios. Sentença que fixa os honorários de sucumbência. Título executivo judicial. Execução autônoma ou nos próprios autos. Possibilidade. Considerações do Min. Carlos Meira sobre o tema. Lei 8.906/94, arts. 23 e 24, § 1º. CPC/1973, art. 575, II.

«... OCPC/1973, art. 575, IIdetermina, como regra geral, que a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Acontece que a Lei 8.906/1994 trouxe em seu bojo algumas disposições concernentes à execução dos honorários advocatícios, tratando, inclusive, da competência para a causa. ... ()

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Doc. VP 157.7452.9000.8200

5513 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Extinção do processo em relação à parte ilegítima. Honorários advocatícios. Cabimento. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85.

«1. Assumindo a exceção de pré-executividade caráter contencioso, apto a ensejar a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. ... ()

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Doc. VP 144.5260.3000.0300

5514 - STJ. Administrativo. Contratos. Nulidade.

«1. Tratam os autos de ação sob o rito ordinário ajuizada pelo Município de Salvador em face de Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda. ora recorrente; Mário de Melo Kertész, ex-Prefeito Municipal de Salvador; Engepar - Engenharia e Participações Ltda.; Banco da Bahia de Investimentos S.A; Banco Econômico S.A e Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. objetivando: a declaração de nulidade dos contratos celebrados com os réus em face de representarem simulação de negócios não ocorridos, com ilicitude do objeto e falta de autorização legislativa,e das procurações outorgadas para lhes dar execução; liberar, em favor do Município de Salvador, as cotas do ICMS, IPVA e FPM que estejam ou venham a ser depositadas no Banco do Estado da Bahia S.A, no Banco do Brasil S.A e no Banco Econômico S.A; condenar a Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda e os cessionários a devolverem as quantias ilegal e indevidamente sacadas do ICMS, IPVA e FPM, pertencentes ao autor, acrescidos de juros e correção monetária; condenar a Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda, Engepar - Engenharia e Participações Ltda e o Sr. Mário de Mello Kertész a ressarcir ao autor as perdas e danos que este experimentou em decorrência das operações ilícitas e ilegais, que serão apurados em liquidação de sentença; condenar os réus nas custas processuais e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por considerar válidos e eficazes os contratos objetos da lide. Embargos de declaração foram movimentados pelo Banco da Bahia Investimentos S/A e pelo Município de Salvador, tendo sido os primeiros acolhidos para esclarecer acerca da exclusão do embargante da lide e os segundos rejeitados. Inconformada, a Municipalidade apresentou apelação e o Tribunal de Justiça da Bahia, reformando a sentença, declarou nulos os contratos questionados, condenando as apeladas no pedido formulado na inicial, excetuando as Instituições Bancárias, em razão da sua exclusão da lide, e o ex-Prefeito Mário de Mello Kertész, sendo que, em relação a este último, ficou ressalvada à Municipalidade o direito de usar da ação adequada para indenizar-se dos prejuízo sofridos em decorrência da celebração de tais contratos. Embargos de declaração foram opostos pela Construtora e rejeitados. Insistindo pela via especial, pleiteou a nulidade do acórdão de segundo grau, tendo sido dado provimento ao apelo, hipótese em que os autos retornaram ao Tribunal de origem e houve manifestação sobre as questões omissas aventadas no especial (impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte). Assim, aquela Corte acolheu os embargos sem efeitos modificativos. Aviou a empresa dois embargos de declaração, que restaram sem êxito. Neste momento, apresenta recurso especial apontando violação dos arts. 3º, 6º, 131, 267, 458, II, 535, I e II, 538, parágrafo único, do CPC/1973; e 5º do DL 200/67 e 102, 103, 105, 178, § 9º, V, b, 964 e 1025 do CC/1916. Contra-razões defendendo o não-conhecimento do recurso e, se ultrapassada tal fase, o seu desprovimento. Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento parcial do apelo nobre. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7428.7900

5515 - STJ. Advogado. Contrato. Honorários advocatícios. Consumidor. Cláusula abusiva. Previsão de 30%. Abusividade reconhecida. Fixação em 10%. CDC, art. 51, IV. Lei 8.906/94, art. 22.

«... Os recorrentes ajuizaram ação para arbitramento de honorários advocatícios. A sentença afastou a preliminar de carência de ação e julgou procedente, em parte, o pedido, arbitrando os honorários devidos pela ré aos autores em 10% do valor da condenação «relativa à ação movida pela demandada contra o IPERGS (fl. 19 e ss. - processo 01596611895), importância que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, e será acrescida de juros de 0,5% ao mês contados a partir da citação (fl. 273). Os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade. ... ()

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Doc. VP 146.6954.1000.8300

5516 - STJ. Honorários advocatícios. Processual civil. Recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e ação de execução. Reexame de prova. Fundamentação deficiente. Honorários. Sucumbência recíproca.

«- É inadmissível o recurso especial se dependa a sua análise de reexame de prova. ... ()

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Doc. VP 210.4270.9650.3141

5517 - STJ. Processual civil. Honorários de advogado. Embargos de declaração. Rejeição.

I - Cabe à parte que desistiu da execução o pagamento das custas e honorários advocatícios, sobretudo quando o executado contratou advogado e efetuou despesas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.5300

5518 - STJ. Sociedade. Cambial. Duplicata. Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma de edifício (sócio oculto). Inadmissibilidade. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo e oculto. CCom, art. 326.

««Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (REsp 168.028-SP). (...) Em suma, quem responde perante a empresa fornecedora do mobiliário é o sócio ostensivo. Na forma do disposto no art. 326, que reputo contrariado no caso dos autos, os sócios ditos ocultos/participantes acham-se obrigados apenas com relação ao sócio ostensivo «por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato. Assim, a duplicata sacada contra o proprietário da unidade autônoma, em seu nome pessoal, é inexigível, pois quem responde diretamente para com a embargada é a sócia ostensiva da sociedade em conta de participação. 3. Isso posto, conheço, em parte, do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos e, conseqüentemente, declarar a inexigibilidade do título em relação ao embargante, condenada a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos embargos à execução. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 157.7452.9000.8300

5519 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Execução fiscal. Desistência. Não interposição de embargos à execução. Exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios. Cabimento. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85.

«1. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7406.9200

5520 - TAMG. Honorários advocatícios. Arrendamento mercantil. «Leasing. Rescisão contratual. Desistência da ação. Extinção do processo. Critérios objetivos de fixação dos honorários. Apreciação eqüitativa. Fixação «in casu em R$ 1.000,00. CPC/1973, arts. 20, § 4º e 26.

«Extinto o processo, sem julgamento de mérito, são devidos honorários de advogado, que deverão ser fixados por eqüidade, na forma do CPC/1973, art. 20, § 4º. Ao fixar os honorários, deve o magistrado sopesar o grau de zelo com que o profissional conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade e a importância da causa, o tempo despendido, o lugar da prestação do serviço e o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida. Revestindo-se de simplicidade o trabalho praticado, por não apresentar a causa complexidade alguma, e sendo de pequena duração o tempo exigido para o serviço, deve o juiz fixar os honorários com moderação.... ()

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