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ferias pagamento prazo

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Doc. VP 342.4318.2041.5990

51 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO DO RÉU. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição dos valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 380.5493.1009.0386

52 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 579.5385.3660.7448

54 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13467/2017. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DA PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se a condenação do empregador ao pagamento em dobro da parcela «transitória remuneração pela não quitação no prazo do CLT, art. 145. II. Extrai-se do acórdão regional que as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma pequena parcela («transitória remuneração), objeto de debate em dissídio coletivo, não fora quitada de forma antecipada. III . Demonstrada a existência de transcendência política, violação do CLT, art. 147 e contrariedade à ADPF 501. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA). REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DA PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Extrai-se do acórdão regional que as férias foram concedidas na época própria e o seu pagamento foi realizado no prazo legal, de forma que apenas uma pequena parcela («transitória remuneração), objeto de debate em dissídio coletivo, não fora quitada de forma antecipada. II. O CLT, art. 145 estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo da norma é possibilitar que o empregado desfrute do período de descanso com recursos financeiros para tanto. III. Verifica-se que na hipótese dos autos não houve o descumprimento do CLT, art. 145, uma vez que o pagamento das férias foi feito de forma antecipada. Além disso, não parece razoável a interpretação de que o não pagamento antecipado da verba transitória enseja a quitação em dobro das férias, considerando que a finalidade da norma insculpida no CLT, art. 145 foi atendida. IV. Ademais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ADPF 501, em sessão do dia 05/08/2022, para «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 538.1260.4711.2509

55 - TST. I) AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 501 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 501 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 5º, II, da CF, por decisão regional que condena o Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no CLT, art. 145, com base na Súmula 450/TST. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - FÉRIAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450/TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo CLT, art. 145, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no CLT, art. 137 apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o STF decidiu «invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. No caso dos autos, o Município Reclamado foi condenado a pagar em dobro as férias da Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no CLT, art. 145 para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município Reclamado, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, e violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista provido, no aspecto.

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Doc. VP 295.9469.2030.3145

56 - TJSP. RECLAMAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS - RECÁLCULO DE TRIÊNIO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2019 QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS A CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE DECORRIDOS DOIS ANOS E MEIO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECLAMANTE QUE PRETENDE RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Ementa: RECLAMAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS - RECÁLCULO DE TRIÊNIO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2019 QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS A CINCO ANOS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE DECORRIDOS DOIS ANOS E MEIO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECLAMANTE QUE PRETENDE RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA APURAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ERRO NO CÁLCULO DA VERBA - SENTENÇA QUE AFASTOU A TESE DE SUSPENSÃO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA E CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Impugnação ao acórdão, por ter contrariado o tema 529 do STJ e o entendimento firmado nos Embargos de Divergência - AREsp. Acórdão/STJ. Análise de prova feita pela Turma Recursal de acordo com seu livre convencimento motivado. Descabimento de reapreciação daquela análise de prova em reclamação. Acórdão da turma recursal que não descumpriu a jurisprudência consolidada do STJ. Reclamação não conhecida.

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Doc. VP 764.5187.7904.6842

57 - TJSP. Apelação Criminal. Lei 9.605/98, art. 48. Crime Ambiental. Uso de maquinário e ferramental para alteração de curso d’água e canalização com tubos de concreto, lá os mantendo, além de movimentação e aterramento, dificultando a regeneração natural de vegetação nativa em área de aproximadamente 6.000 m², dentro de Área de Preservação Permanente (APP). Tese defensiva pelo reconhecimento da Ementa: Apelação Criminal. Lei 9.605/98, art. 48. Crime Ambiental. Uso de maquinário e ferramental para alteração de curso d’água e canalização com tubos de concreto, lá os mantendo, além de movimentação e aterramento, dificultando a regeneração natural de vegetação nativa em área de aproximadamente 6.000 m², dentro de Área de Preservação Permanente (APP). Tese defensiva pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Incorrência. Crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, hipótese em que a contagem do prazo prescricional só tem início com o fim da atividade degradadora (CP, art. 111, III). Estruturas que permaneceram no local, subsistindo os efeitos danosos. Conjunto probatório robusto a indicar o cometimento do delito e a fundamentar a condenação, que fica mantida. Penas adequadamente aplicadas. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento do valor de 02 salários mínimos, já estabelecido o regime aberto para o caso de reconversão. Sentença mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. Negado provimento ao recurso.

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Doc. VP 491.8225.8836.4339

58 - TJSP. Recurso inominado. Contratação por prazo determinado celebrada com o Município de Ribeirão Preto para a autora ministrar aulas na rede pública de agosto/2018 a dezembro/2021. Pretensão de pagamento das férias do período aquisitivo 2019/2020 e 2020/2021 e demais verbas rescisórias, bem como indenização por violação da expectativa de prorrogação de contrato. Descabimento. LC Municipal 1.340/02. Ementa: Recurso inominado. Contratação por prazo determinado celebrada com o Município de Ribeirão Preto para a autora ministrar aulas na rede pública de agosto/2018 a dezembro/2021. Pretensão de pagamento das férias do período aquisitivo 2019/2020 e 2020/2021 e demais verbas rescisórias, bem como indenização por violação da expectativa de prorrogação de contrato. Descabimento. LC Municipal 1.340/02. Inaplicabilidade da CLT. Regime jurídico próprio. Ausência de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.  

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Doc. VP 802.4784.8662.9599

59 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidor Público Municipal de Campinas - Pagamento em dobro de férias vencidas e usufruídas tardiamente - Sentença de procedência - Recurso do réu - Preliminar: ilegitimidade de parte passiva - Autor/Recorrido presta serviços junto ao Hospital «Dr. Mário Gatti, autarquia municipal com personalidade jurídica própria - Mérito: inexistência de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidor Público Municipal de Campinas - Pagamento em dobro de férias vencidas e usufruídas tardiamente - Sentença de procedência - Recurso do réu - Preliminar: ilegitimidade de parte passiva - Autor/Recorrido presta serviços junto ao Hospital «Dr. Mário Gatti, autarquia municipal com personalidade jurídica própria - Mérito: inexistência de solicitação do gozo de suas férias regulares - Ausência de negativa por parte da Administração - Desacolhimento - Preliminar rejeitada - Município de Campinas é parte legítima, uma vez que o vínculo do autor é com a recorrente, conforme holerites acostados às fls. 10/12 - Lei Orgânica do Município de Campinas contém previsão inequívoca do direito do servidor ao dobro da remuneração quando as férias não forem gozadas nos 12 meses subsequentes à data de aquisição do direito - Inteligência do art. 135, § 2º - Decreto Municipal 12.589/97 autoriza o Poder Público a fixar compulsoriamente o período de férias, caso este não seja requerido pelo servidor dentro da data limite - Responsabilidade do ente fazendário de controlar escala de férias dos funcionários - Nesse sentido: «Recurso Inominado. Servidor Público Aposentado. Pleito de recebimento em dobro das férias não gozadas do período concessivo. Sentença de procedência. A pretensão do Autor encontra amparo no art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, com a seguinte redação: «§ 2º - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor terá direito ao dobro da respectiva remuneração". No caso em testilha, o documento de fl. 07 comprova que a Autor possuía 90 dias de férias vencidas e não gozadas no período concessivo de 12 meses. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, condenando-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1040322-62.2021.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Bigolin; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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Doc. VP 240.1080.1812.6824

60 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS 15.706/df. Ausência de interesse em recorrer. Inovação recursal. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento à impetrante, ora agravada, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 2.647, de 21/09/2004, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()

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