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Jurisprudência sobre
erro judiciario

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Doc. VP 240.3220.6123.9273

11 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Hipóteses do CPP, art. 621. N ão ocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6366.6377

12 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de despejo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Assistência judiciária gratuita. Premissa equivocada. Contradição reconhecida e sanada. Embargos declaratórios acolhidos, com eficácia infringente.

1 - A jurisprudência do STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6601.1504

13 - STJ. Processual civil. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Ação de indenização por danos morais. Impugnação procedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 126/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita em ação de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se a impugnação procedente, revogando a assistência judiciária gratuita concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2828.7263

14 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Cobrança de multa cominatória contra o estado de São Paulo. Alegação de erro judicial em processo que já transitou em julgado. Cobrança regressiva. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - Na hipótese dos autos, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado de São Paulo na qual pleiteia a autora a cobrança de modo regressivo de valores a título de astreintes que entende devidos, referentes a outro processo judicial já transitado em julgado, em virtude de erro judiciário. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2517.7732

15 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de prequestionamento a obstar o conhecimento do recurso especial. Agravo regimental não provido.

1 - Em relação às duas primeiras teses, constata-se que não houve análise dos temas no acórdão de fl. 3.858, evidenciando-se, assim, a falta de prequestionamento a obstar o conhecimento do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 197.5597.9268.7188

16 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACUSADO QUE RESPONDEU À PROCESSO CRIMINAL EM PRISÃO CAUTELAR E, DURANTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, OBTEVE A PROGRESSÃO CRIMINAL PARA O REGIME ABERTO, SENDO COLOCADO EM LIBERDADE. SENTENÇA DEFINITIVA FIXOU O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E DEVIDAMENTE Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACUSADO QUE RESPONDEU À PROCESSO CRIMINAL EM PRISÃO CAUTELAR E, DURANTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, OBTEVE A PROGRESSÃO CRIMINAL PARA O REGIME ABERTO, SENDO COLOCADO EM LIBERDADE. SENTENÇA DEFINITIVA FIXOU O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PEDIDO DA DEFESA ANALISADO EM 24 HORAS, DETERMINANDO O RETORNO DO SENTENCIADO AO REGIME ABERTO. NÃO CARACTERIZADO ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 240.3040.2523.1321

17 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência financeira não comprovada. Reanálise de prova Súmula 7/STJ. Requisitos dos declaratórios não demonstrados. Reiteração de tese recursal. Inconformismo.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. ... ()

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Doc. VP 313.2677.9787.1231

18 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de maneira que se aplica à espécie o entendimento contido na Súmula 463, I, desta Corte, segundo o qual «I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105). No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de pobreza, sendo assim, o acórdão regional, ao conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante, decidiu em consonância com a Súmula 463, I, desta Corte, de modo que o recurso de revista interposto pela reclamada encontra óbice da Súmula 333 deste Tribunal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista da reclamada, em qualquer das suas modalidades. Dessa forma, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista do banco reclamado, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.3040.1694.5222

19 - STJ. Processual civil. Na origem. Constitucional. Processo civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Absolvição por negativa de autoria. Responsabilidade objetiva do estado. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Manutenção. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais. Apelo não provido.

1 - O ESTADO DO MARANHÃO, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESTA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 37, § DA CF. 2. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO QUE O APELADO PASSOU 04 (QUATRO) ANOS E 5 (CINCO) MESES SEGREGADO PROVISORIAMENTE E QUE, POSTERIORMENTE, AO SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, FOI ABSOLVIDO POR NEGATIVA DE AUTORIA. 3. EM QUE PESE A PRISÃO DO APELADO TER SIDO DECRETADO DE FORMA LEGÍTIMA, NÃO SE ESTANDO A DISCUTIR O ERRO JUDICIÁRIO, É CERTO QUE A CUSTÓDIA ULTRAPASSOU O PRAZO ASSINADO EM LEI E, COM ISSO, TRANSBORDOU PARA UM QUADRO DE ILEGALIDADE, ESPECIALMENTE PORQUE O RÉU FOI ABSOLVIDO APÓS O JULGAMENTO OCORRIDO ANOS APÓS A ABERTURA DA PERSECUÇÃO PENAL. ... ()

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Doc. VP 647.9833.6215.1348

20 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS S 126, 366 e 429. TROCA DE UNIFORME. ARMAMENTO . NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso dos autos, o Colegiado a quo expressamente consignou que o autor exercia a função de vigilante, cuja questão abarca o uso de uniforme, de utilização obrigatória dentro da empresa e proibida do lado de fora, além do recebimento de arma e munição, hipótese diversa da norma coletiva em debate, fazendo jus o reclamante ao pagamento de 15 minutos anteriores ao início da jornada, lapso temporal despendido com a troca de uniforme e armamento. No que se refere ao tempo de deslocamento entre a portaria e o efetivo registro de ponto, a Corte Regional registrou que não há previsão normativa a afastar o seu cômputo, uma vez que não se trata de atividade « de conveniência dos empregados como disposto nos instrumentos coletivos; porém não há nos autos prova apta a comprovar que o tempo total excedia a 05 minutos ao início e mais 05 no término da jornada, afastando referida condenação. Nesse contexto, não ocorreu a invalidade do instrumento coletivo, mas somente a não aplicação das disposições constantes na norma citada. Para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada à natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso, ao examinar a presente questão, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, em sede de juízo de retratação, reformou a sentença para determinar a observância dos seguintes parâmetros de cálculo: a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora. Logo, conclui-se que o acórdão regional está de acordo com a decisão vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento.

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