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Jurisprudência sobre
embargos de terceiros contestacao

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Doc. VP 230.9180.7415.8674

11 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Ação indenizatória. Danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Norte Energia S/A. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7413.1681

12 - STJ. Processual civil. Ação indenizatória. Danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Prejuízo aos pescadores. Princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. CPC, art. 321. Possibilidade de emenda à inicial. Precedente. Da Segunda Seção. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Norte Energia S/A. e o Consórcio Construtor Belo Monte objetivando indenização por danos a pesca suportados pelo autor com a construção da Usina de Belo Monte. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7316.9643

13 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Ação indenizatória. Danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Norte Energia S/A. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ. ... ()

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Doc. VP 292.3633.0432.2396

15 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em suas razões, a recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido por violação ao devido processo legal e cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa diante da ausência de deliberação do Tribunal Regional a respeito do pedido de retirada do processo da pauta de julgamento em razão de o advogado da autora ter entrado em contato com pessoa contaminada pelo Covid-19 e estar sentindo sintomas da doença. Também salientou a ausência de pronunciamento do Colegiado Regional a respeito da contestação e documentos apresentados pelo réu da presente ação rescisória. Como bem destacado pelo Tribunal Regional, em princípio sequer pode ser vislumbrado o interesse processual da autora a respeito de eventual omissão do Tribunal Regional sobre as alegações e documentos juntados com a defesa, pois indubitavelmente referidas peças têm como objetivo refutar as teses sustentadas na petição inicial para subsidiar a pretensão rescisória. Não obstante, foi ainda esclarecido pelo Colegiado Regional que «o acórdão não mencionou a referida contestação e os documentos a ela anexados porque apresentados a destempo, quando já expirado há muito tempo o prazo do réu para tal, tendo sido coligidos depois da análise do feito pela Relatoria já ter sido concluída e da remessa dos autos para julgamento.. Por outro lado, como bem ressaltado, «mesmo que assim não fosse, a decisão proferida foi de improcedência dos pedidos da inicial, do que resulta que a nulidade alegada, ainda que existente, não seria declarada, posto que não resultou em prejuízo efetivo para a parte ré que não foi sucumbente nos autos". Por fim, o indeferimento do pedido para adiar o julgamento da ação rescisória foi devidamente justificado. O Tribunal Regional consignou expressamente que o pedido de adiamento foi deliberado em sessão de julgamento, o qual foi indeferido diante da ausência de comprovação de que o advogado estivesse acometido de covid-19. Acrescentou-se, ainda, que se tratando de sessão virtual, poderia o causídico ter participado do julgamento de sua própria casa. Portanto, o indeferimento do pedido de adiamento foi expressamente justificado, não havendo sequer impugnação, nas razões do recurso ordinário, quanto à assertiva consignada no julgado, a respeito da possibilidade de o advogado participar da sessão em sua própria casa, por meio virtual. Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de afronta ao devido processo legal ou cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V (CF/88, art. 5º, LV). Trata-se de pretensão rescisória na qual se alega que o acórdão rescindendo violou o CF/88, art. 5º, LV, por cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas imprescindíveis ao processo para efeito de comprovação de que o imóvel objeto da constrição se tratava de bem de família, insuscetível à penhora. O acórdão rescindendo, ao afastar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, deixou expressamente consignado que «O CLT, art. 765, dá ampla liberdade ao Juiz na direção do processo, para determinar a realização de qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito, bem como o CPC, art. 371, autoriza o juiz a indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.. Neste contexto, a pretensão rescisória esbarra na Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual «Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS - BEM DE FAMÍLIA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 485, V (LEI 8.0009/1990, art. 1º e LEI 8.0009/1990, art. 5º). O acórdão rescindendo ao negar provimento ao agravo de petição da ora autora deixou consignado que «Como se vê da minuciosa análise do acervo probatório feita pelo Juízo sentenciante na decisão guerreada, a agravante não comprovou a posse/propriedade do bem penhorado, nos termos dos arts. 677 e 319, ambos do CPC/2015 ". Por conseguinte, para admitir a tese sustentada pela autora, no sentido de que houve prova da posse/propriedade do bem penhorado, e que aquele efetivamente se trata de bem de família, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos do processo de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 410/STJ como óbice à pretensão rescisória. Saliente-se que referido óbice tem sido reiteradamente aplicado quando a controvérsia da decisão rescindenda estiver relacionada à caracterização do bem de família. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A ausência de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 422/STJ. Recurso ordinário não conhecido.

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Doc. VP 230.8280.3591.3820

16 - STJ. Processual civil. Administrativo. Indenização. Danos materiais, morais e lucro cessante. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença. Anulação. Embargos de divergência. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática e jurídica. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 168. Indeferimento.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Norte Energia S/A. e Consórcio Construtor Belo Monte objetivando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes da construção de usina hidrelétrica na bacia hidrográfica do Rio Xingu. ... ()

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 230.8280.3503.4312

18 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Nulidade de cláusula contratual de fiança. Sucumbência. Causalidade. Ameaça inocorrente. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - O acórdão recorrido afirmou que a apresentação de contestação não implica necessariamente resistência à pretensão, tendo o embargado defendido que não houve qualquer constrição judicial em qualquer bem do embargante ou de sua esposa. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. VP 151.2929.4131.8319

19 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 6.6.2018. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia originada na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva. 1.2. Sobre a questão, o STF no RE 960.429, Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que «Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". 3. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 7.1.2015 razão pela qual remanesce a competência desta Justiça para o exame da controvérsia. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada suscitou a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, a reclamada não indicou o trecho da petição dos embargos de declaração. Assim, inviável o exame da preliminar porque desatendida a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 3. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTROS DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a própria CEF, mostrou, claramente, na sua contestação, que, muito embora tenha aberto concurso público para cadastro de reserva para a contratação de pessoal nas áreas de arquitetura, engenharia e agronomia, o modo de arregimentar a força de trabalho nessas funções, é através do modo precarizado, através, portanto, da terceirização". 3.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, no sentido de que contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, encontra-se em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de configurar indevida preterição dos aprovados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.8160.1947.6215

20 - STJ. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual. Apelo especial inadmitido na origem, em parte, ante a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. Impossibilidade de o STJ conhecer do agravo em recurso especial nessa parte. Não cabimento da insurgência, no ponto (CPC/2015, art. 1.042). Tese sobre a notificação premonitória. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Prequestionamento ausente. Súmula 211/STJ. Revisão inviável. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurispprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. 1. Não há como conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista se tratar de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela terceira turma desta corte superior no julgamento do AResp. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016. 2. Esta corte superior «pacificou o entendimento de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação da sistemática de recursos repetitivo é o agravo interno, a ser julgado pela corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (agint no AResp. 1.871.904/RS, rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 04/10/2021, DJE 07/10/2021). 3. No tocante à tese sobre a necessidade de notificação premonitória, ao analisar os argumentos apresentados nas razões recursais, nota-se que os recorrentes realmente deixaram de impugnar todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, especialmente no que tange a (a) o fato de a cessão de direitos ter ocorrido após a notificação e sem o consentimento da vendedora, de modo a ser válida a referida notificação; e (b) «caso quisessem os réus, poderiam purgar a mora no prazo de contestação, mas não o fizeram, evidência maior de que não foi por falta de aviso que deixaram de honrar seu compromisso. Razoável amenizar o rigor formal para se tomar como válida a notificação feita no caso em tela, tendo em vista que a finalidade do ato foi inteiramente alcançada, independentemente de sua forma (e/STJ, fls. 839-840). Óbice da Súmula 283/STF.

4 - A matéria referente à validade formal da notificação encaminhada a Maria Augusta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, a respeito da matéria, os agravantes não alegaram violação ao CPC/2015, art. 1.022, o que caracteriza a falta do indispensável prequestionamento, mesmo que ficto, da matéria, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211/STJ 5. A conclusão adotada pela Corte local derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, de modo que alterar seu entendimento, a fim de analisar a existência ou não da notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, verbetes que são aplicados a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. ... ()

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