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contrato de trabalho rescisao documentos

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Doc. VP 851.4095.4465.6926

1 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde cancelado. Autora que, ao ser dispensada de sua empregadora, ora recorrente, fez a opção expressa pela manutenção de seu plano de saúde, nos termos da Resolução 297 da ANS, como comprova o documento de fls. 13. Não prevalece o argumento da ré de que não não recebera o formulário devidamente preenchido e assinado digitalmente, Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde cancelado. Autora que, ao ser dispensada de sua empregadora, ora recorrente, fez a opção expressa pela manutenção de seu plano de saúde, nos termos da Resolução 297 da ANS, como comprova o documento de fls. 13. Não prevalece o argumento da ré de que não não recebera o formulário devidamente preenchido e assinado digitalmente, inserido no mesmo termo de rescisão do contrato de trabalho da autora. Multa que deve corresponder a soma das astreintes fixadas em cada período, em seus respectivos valores, e que não se mostram excessivos. Sentença de procedência parcialmente alterada para ajuste no valor da condenação relativa à multa. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 806.5379.6704.4874

2 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA COMPROVADA. TESE VINCULANTE DO STF . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório (Súmula 126/TST), constatou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que a « sentença condenou a empregadora em diversas verbas sonegadas no decorrer da contratualidade, tais como salários de setembro e outubro, FGTS, verbas rescisórias, indenização por rescisão antecipada do pacto de trabalho, e a documentação colacionada aos autos pelo recorrente não dá conta da efetiva fiscalização sustentada «. Também consta do acórdão recorrido que « a parte autora demonstrou cabalmente a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 168.3715.5653.6231

3 - TST. A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, DA CF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. N o que concerne ao tema da gratificação especial, verifica-se que o recurso de revista logra demonstrar a transcendência política da causa. 3. In casu, o Regional excluiu da condenação o pagamento da gratificação especial ao fundamento de que o benefício era concedido por mera liberalidade, estando inserido no poder diretivo do empregador. 4. Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Reclamado a apenas alguns empregados, sem a existência de nenhum critério objetivo conhecido para referido pagamento, fere o princípio da isonomia, devendo, então, contemplar todos os empregados (Precedentes). 5. Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista, com lastro no art. 896, «c, da CLT, por violação do art. 5º, caput, da CF, para deferir a gratificação especial, observada a prescrição quinquenal e conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. I) PRESCRIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. In casu, no que diz respeito ao tema da prescrição da gratificação especial, o recurso de revista Patronal não atende aos requisitos do CLT, art. 896-Aquanto à sua transcendência. 1. Constou do acórdão regional que a rescisão contratual da Reclamante ocorreu em 09/03/20 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/04/20. Nesse contexto, não se aplica a prescrição total prevista na Súmula 294/TST, tendo em vista que a gratificação especial não é paga em prestações sucessivas, mas devida uma única vez, no momento da rescisão contratual. 2. Com efeito, não há o que se reformar na decisão Regional que estabeleceu que a pretensão à percepção da gratificação especial surge no momento da rescisão contratual (actio nata), quando o obreiro toma ciência de que não receberia a referida verba. Logo, é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional, de modo que, tendo a Reclamante observado a prescrição bienal, tem-se por atendido o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. 3. Assim, no aspecto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a questão nele veiculada (prescrição da gratificação especial) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 61.041,02 (pág. 520), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 296/TST, I ), subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no tema. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO OBREIRO - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Ante o reconhecimento, em tese, da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, para determinar o processamento de seu recurso de revista no tocante ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso do Reclamado merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à Obreira, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

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Doc. VP 343.6210.2198.7616

4 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIALPAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso, não se identifica no acórdão recorrido a existência de critérios objetivos, ou condições individuais e personalíssimas para a concessão da referida gratificaçãoa determinados empregados apenas, em detrimento de outros. Nessa hipótese, esta Corte tem entendido que o pagamento de gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual, sem que tenha havido a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados de todas as Turmas do TST. Nesse contexto, é devido o pagamento da parcela «gratificação especial à reclamante. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, a reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo da reclamante a que se nega provimento.

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Doc. VP 891.1702.6866.4569

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Em relação à alegada omissão quanto à ciência das lesões no ombro, o e. TRT foi expresso ao fundamentar que o « perito confeccionou seu laudo a partir da análise de tomografias de ombros, datadas de 24/9/2007 (fl. 613), as quais revelaram bursite leve em ombro esquerdo. Nesse passo, observou que de « 18/2/2009 até 25/4/2016, data da rescisão contratual, não ocorreram afastamentos previdenciários e não foi juntado qualquer relatório médico ou exame realizado relativo à patologia nos ombros «, concluindo, com base nesses elementos de prova, que não houve agravamento da lesão no citado período. Nos aclaratórios, consignou que « a Súmula 230/STF não assegura que a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas com a perícia realizada em Juízo, contemplando, na realidade, a mesma diretriz da Súmula 278/STJ, qual seja, a de que o termo inicial é o momento da ciência inequívoca da extensão do dano, o que foi considerado no v. acórdão.. Quanto à prescrição, o acordão regional foi expresso ao pontuar que deveria « ser considerada a data de 18/2/2009, dia seguinte ao retorno do último afastamento previdenciário como de início do prazo prescricional quanto aos pleitos relativos às lesões nos ombros. Reforçou, nos aclaratórios, que considerando que a citada lesão foi consolidada em fevereiro de 2009, «incide a prescrição total das pretensões indenizatórias pela aplicação da teoria da «actio nata, prevista no CCB, art. 189, pois a ação foi ajuizada apenas em 03/7/2017.. Já quanto ao tema «pairo, consignou o e. TRT que « não houve apreciação técnica em relação a perda auditiva por ausência de exames médicos e, apesar da não apresentação de tais documentos, cedeu «prazo de 60 dias para que o reclamante verificasse a possibilidade de realização dos exames audiométricos perante o SUS a fim de que fossem encaminhados ao perito. Pontuou que o reclamante juntou « relatório médico datado de 16/5/2019 de que é portador de disacusia neurosensorial bilateral referente a trabalho com ruído por 16 anos (fl. 706)., contudo concluiu que não se tratava de pairo, uma vez que esta « possui características próprias que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos e, no caso, o parecer relativo ao exame audiométrico realizado em 22/4/2019 (fl. 707) indica perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade na orelha esquerda. E esse parecer médico se confirma pelo que se observa do exame audiométrico de fl. 707 (Id 3e5b8c4), que não apresenta a gota acústica bilateral nas frequências indicadoras de perda auditiva por ruído - PAIRO. Diante de tais elementos, entendeu que, por conta do ouvido esquerdo ter sua função preservada, o labor não é a causa da perda auditiva que acomete o autor.. No que diz respeito aos honorários advocatícios, esclareceu o regional que o recurso da reclamada foi provido, declarando prescritas « as pretensões indenizatórias fundamentadas nas lesões de ombros, as quais são extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e que o recurso do reclamante não foi provido, «pois foi mantida a improcedência das pretensões indenizatórias fundamentadas na alegada perda auditiva, julgando-se, no particular, improcedente a ação.. Nesse sentido, justificou que houve inversão da sucumbência «e tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/7/2017, por aplicação do disposto no IN 41/2017, art. 6º que estabelece que nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13467/17, subsistiam as diretrizes da Lei 5.584/70, art. 14 e Súmula 219 do C. TST, de ofício, foi afastada a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.. Por fim, esclareceu que não houve prejuízo processual ao obreiro, visto que o magistrado já havia afastado sua condenação em honorários. Finalizou pontuando que «não há falar em julgamento ultra petita em razão do afastamento da condenação da ré, de ofício, pois a análise da matéria era necessária em razão da inversão da sucumbência, sendo o julgamento devidamente fundamentado na ausência de lei que amparasse a pretensão.. Portanto, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do CPC/2015, art. 371. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme assentado na decisão agravada, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que « De 18/2/2009 até 25/4/2016, data da rescisão contratual, não ocorreram afastamentos previdenciários e não foi juntado qualquer relatório médico ou exame realizado relativo à patologia nos ombros, o que nos conduz à conclusão de que a lesão não foi agravada no aludido período.. Nesse sentido, o e. TRT registrou que não era possível considerar « que a partir de janeiro de 2013 restou ciente da «consolidação total e permanente da perda da sua capacidade de trabalho, devendo ser considerada a data de 18/2/2009, dia seguinte ao retorno do último afastamento previdenciário como de início do prazo prescricional quanto aos pleitos relativos às lesões nos ombros. «. Saliente-se que relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX. Assim sendo, a decisão do e. TRT, que reformou a decisão de origem e declarou a prescrição, registrou que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2017, portanto, fora do prazo quinquenal previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão. Precedentes da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir do exame do conjunto probatório. Expressamente o e. TRT salientou que « a PAIRO possui características próprias que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos e, no caso, o parecer relativo ao exame audiométrico realizado em 22/4/2019 (fl. 707) indica perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade na orelha esquerda. Acrescentou que «esse parecer médico se confirma pelo que se observa do exame audiométrico de fl. 707 (Id 3e5b8c4), que não apresenta a gota acústica bilateral nas frequências indicadoras de perda auditiva por ruído - PAIRO. Assim, concluiu que «quando relacionada ao trabalho, a perda auditiva atinge os dois ouvidos, haja vista que bilateral; entretanto, no caso, o ouvido esquerdo encontra-se com a sua função preservada, o que confirma que o labor não é a causa da perda auditiva que acomete o autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que sustentam a existência de perda auditiva por exposição do reclamante a ruído excessivo, o que contrasta com o percuciente exame da prova produzida nos autos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 250.1535.1065.6969

6 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS REPUTA VÁLIDOS OS BLOQUEIOS DE R$ 480,91 e R$ 1.899,52. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA-EMBARGANTE. 1. Manutenção da penhora que se impõe. Executada que deixou de comprovar Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS REPUTA VÁLIDOS OS BLOQUEIOS DE R$ 480,91 e R$ 1.899,52. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA-EMBARGANTE. 1. Manutenção da penhora que se impõe. Executada que deixou de comprovar documentalmente a fonte e a natureza do bloqueio sobredito. 2. Em que pese a rescisão de seu contrato de trabalho (fls.50), tal fato é insuficiente para entender pela natureza alimentar do valor bloqueado. 3. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 968.4725.6649.8861

7 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Não caracterização - Matéria passível apenas de prova documental - Preclusão para a sua produção com o oferecimento de contestação - Sequer apontadas, ademais, quais seriam as provas obstadas pelo julgamento antecipado - Oferecimento de réplica que não conta com previsão na Lei 9.099/1995 - Eventual nulidade Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Não caracterização - Matéria passível apenas de prova documental - Preclusão para a sua produção com o oferecimento de contestação - Sequer apontadas, ademais, quais seriam as provas obstadas pelo julgamento antecipado - Oferecimento de réplica que não conta com previsão na Lei 9.099/1995 - Eventual nulidade decorrente da supressão da oportunidade para tanto, ademais, que somente poderia ser arguida pela parte contrária. CONTRATO - Serviços advocatícios extrajudiciais - Pretensão de rescisão - Procedência parcial para condenação das rés à restituição de honorários pró-labore de R$ 22.000,00, pagos em 9/4/2021 (fl. 22) - Escopo do contrato que consistia na intermediação de acordo extrajudicial (fl. 21) da autora com a irmã, relativo a alugueis de imóvel comum - Contrato que previa, como obrigação das recorrentes: (a) análise de documentos; (b) estruturação de proposta; (c) assistência para obtenção de acordo - Em que pese inegável ter havido alguma análise documental (preliminar), tratativas preparatórias e pedido da autora para priorizar outras questões (divórcio, alimentos e guarda de filhos) estranhas ao objeto do presente, além de dificuldades de ordem pessoal (doença), é incontroverso que a pretensão estava prescrita (conforme item 27 de fl. 41) - Dever ético das patronas requeridas-recorrentes de orientar a mandante, de plano, para não ingressar em aventura jurídica, conforme art. 2º, VII, do CED da OAB - Documentos faltantes que deveriam ser fornecidos pela recorrida não apontados - Não apresentação de parecer escrito sobre a documentação - Inexistência de estruturação de proposta - Ausência, outrossim, de realização de sessão de mediação extrajudicial - Efetivação do trabalho objeto do contrato não demonstrada - Devolução do montante integral pago a título de pró-labore que, em tais circunstâncias, era de rigor - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 751.9147.2551.0292

8 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Saliento que a documentação colacionada, consistente em termos de fomento firmado com a quinta reclamada (ID. e397288 - Págs. 1-15; ID. 1803989 - Págs. 1-17), contrato de prestação de serviços (ID. 65fc77c - Pág. 1-9) e convênio firmados com a quarta reclamada (ID. 60fa003 - Págs. 1-3 e seguintes), não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Veja-se, por exemplo, que houve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras impagas, 1/3 sobre as férias não concedidas e saldo de salários, o que ensejou, inclusive, a rescisão indireta do contrato de trabalho com a empregadora do autor. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá- lo da responsabilidade subsidiária . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 268.1185.7159.2224

9 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo litisconsorte/reclamado contra decisão regional que concedeu a segurança, cassando os efeitos do ato dito coator que indeferiu a tutela de urgência de reintegração da impetrante/reclamante ao emprego na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, a impetrante/reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 17/8/2022, e a documentação refere-se apenas a período após a dispensa, atestando que a trabalhadora foi diagnosticada com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso prévio. Há atestado emitido por médico particular em 22/8/2022 e, posteriormente, após exames, uma declaração emitida pelo mesmo profissional em 8/9/2022, indicando incapacidade laborativa em razão das referidas enfermidades e necessidade de afastamento do trabalho por período de 15 dias, pelo primeiro atestado, e depois de no mínimo 180 dias, conforme declaração. Destaca-se o fato de que o próprio Atestado de Saúde Ocupacional - ASO demissional, datado de 23/8/2022, indicou inaptidão da obreira. Houve emissão da CAT pelo Sindicato, posterior submissão da reclamante a tratamento cirúrgico por conta das doenças ortopédicas e concessão do auxílio-doença previdenciário (B-31) até 31/12/2022, sem sinal de prorrogação ou renovação. Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação mandamental, não está embasado apenas no alegado nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, mas também na estabilidade provisória ao emprego prevista em norma coletiva (cláusula 27ª da CCT 2020/2022). A decisão regional, por sua vez, traça sua fundamentação nas enfermidades e incapacidade laboral da reclamante, sem fazer menção expressa à referida cláusula normativa. Apenas o ato dito coator refere-se ao compromisso público «não demita, que não foi objeto da lide, e também não adentrou na análise da citada norma coletiva. Por outro lado, a situação de saúde da empregada no momento da dispensa, na qual se fundou a antecipação da tutela, também se relaciona diretamente à alegação de estabilidade provisória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria. Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido quando presentes estas circunstâncias. Dito isso, a CCT 2020/2022, vigente ao tempo do vínculo, previa o direito à estabilidade provisória ao emprego por motivo de doença, « por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos « (cláusula 27ª). No entanto, considerando que, no caso, o auxílio-doença (B-31) foi deferido por menos de seis meses, não estão atendidos os pressupostos para reconhecimento do direito à estabilidade provisória ao emprego previsto em norma coletiva, em sede de cognição sumária. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 21/11/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até dezembro/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.

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Doc. VP 833.0255.0094.4661

10 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. MULTA NORMATIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, com relação aos temas «rescisão indireta e «multa normativa, está consignado nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional: a) a falta de contratação do seguro se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato, principalmente em razão da natureza dos serviços prestados ; b) uma vez que a ré somente juntou a apólice que comprovou que o autor esteve devidamente acobertado pelo seguro de vida no período de 31/03/2015 a 30/03/2016, verifico que nos demais períodos de 25/03/2014 a 31/03/2015 e de 30/03/2016 a 19/08/2018 a reclamada não juntou as apólices de seguro que comprovariam a contratação do seguro, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, presume-se que o autor se encontrava descoberto pelo seguro de vida nos referidos períodos ; c) a reclamada não juntou aos autos as apólices do seguro contratado de forma a provar o cumprimento no disposto na cláusula que prevê que a empresa tem o prazo de 30 dias a contar da assinatura do acordo coletivo para aderir á apólice ou enviar aos sindicatos cópia da apólice que garanta o benefício (cláusula 4.1) ; d) o autor é parte legítima para pleitear penalidade em caso de descumprimento de qualquer cláusula da convenção coletiva, uma vez que a penalidade é revertida em favor do empregado, sendo este parte legítima para pleitear o pagamento ; e) conforme delineado no v. acórdão, a cláusula décima terceira das CCTs 2013/2014, 2015/2016 e 2017/2018 fixou a obrigação da empresa ré de contratar o seguro de vida para seus empregados, delineando aspectos como prazo de 30 dias a contar da assinatura do acordo para aderir à apólice e obrigação de observância em sua integralidade, sob pena de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-base de cada empregado seu, a título de danos materiais por mês que o seguro não der a devida cobertura, conforme parágrafo 4.2 ; f) afasto a aplicação da multa prevista na norma coletiva apenas quanto ao período de 31/03/2015 a 30/03/2016, pois aqui a reclamada comprovou que o autor esteve devidamente acobertado pelo seguro de vida ; g) conforme consignado no v. acórdão, a ré não comprovou nos autos que o reclamante esteve devidamente acobertado pelo seguro de vida nos períodos de 25/03/2014 a 31/03/2015 e de 30/03/2016 a 19/08/2018, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Assim, restou presumido que o autor se encontrava descoberto pelo seguro de vida nos referidos períodos, sendo devida a condenação no pagamento de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-base do autor, a título de danos materiais, por cada mês que o seguro não deu a devida cobertura, conforme períodos acima fixados e nos termos do item 4.2 das CCTs ; e h) a condenação da reclamada deverá observar os exatos termos da norma coletiva, conforme restou determinado em sentença e confirmado em segundo grau. O item 4.2, a da norma coletiva prevê expressamente que da multa de 5% sobre o salário-base de cada empregada de que trata o caput, 60% dela será devida para o respectivo empregado, sendo que o item b prevê que 40% dela será devida ao sindicato obreiro, sendo que esta parte do sindicato não é devida nesta ação. Por outro lado, em suas razões recursais, a reclamada alega: a) não ocorreu nenhuma das hipóteses de rescisão indireta previstas no CLT, art. 483; b) o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os motivos do pleito de rescisão indireta; c) houve a contratação de seguro de vida, inclusive com desconto da cota parte do autor em contracheque; d) a ré comprovou a renovação automática do seguro de vida; e) a falta de imediatidade entre a infração imputada ao empregador e a iniciativa de rescindir o contrato, por culpa da empresa, inviabiliza o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. No tocante ao tema «multa convencional por descumprimento de cláusula normativa, a recorrente reitera as razões de revista no sentido de que: a) a ré demonstrou cabalmente que a norma coletiva não foi descumprida, pois comprovou ter havido a contratação de seguro de vida, inclusive com o desconto da cota parte do autor em contracheque, tudo nos exatos termos da norma coletiva; b) houve a juntada do documento comprobatório da contratação do seguro de vida nos moldes definidos pela CCT, sendo a obrigação cumprida pela empresa nos exatos moldes dos instrumentos coletivos; c) inexiste na convenção coletiva revisão de multa a favor do empregado em caso de eventual descumprimento; d) a multa prevista em CCT deverá ser revertida em favor do sindicato e não do obreiro. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas aos temas «rescisão indireta e «multa normativa, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Transcendência prejudicada. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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