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Jurisprudência sobre
contrato de trabalho alteracao lesiva

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Doc. VP 909.8266.6745.6327

21 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada, ora agravante, insiste na ocorrência de omissão, pois o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre «o pedido de interrupção da prescrição do direito de horas extras se destina exclusivamente aos empregados da Caixa que ocupam carreira técnica, não sendo «o caso da parte autora, que não ocupou cargo da carreira técnica na reclamada no período imprescrito". No recurso de revista, interposto em 2019, em relação à preliminar em questão, a reclamada somente transcreveu trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração. No recurso denegado, a parte não inseriu transcrição do acórdão principal em que o Tribunal a quo apreciou o tema « INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO « e expôs fundamentos de sua decisão e nem do «trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Cabe destacar que os argumentos expendidos na preliminar arguida no recurso de revista sobre «interrupção da prescrição do direito a horas extras se destina exclusivamente aos empregados da Caixa que ocupam a carreira técnica e a respeito do teor do «PROTESTO JUDICIAL não constaram dos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de origem. Constata-se, pois, que a reclamada não observou as exigências constantes do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÉTIMA E OITAVA HORAS, COMO EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS ESTABELECIDA PELO PCS/1998. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição do direito de ação à pretensão do empregado da Caixa Econômica Federal ao pagamento das horas extras (7ª e 8ª), prevista na norma regulamentar (OC DIRHU 009/88 - PCS/89), alterada pelo PCCS de 1998, por se tratar de descumprimento do primeiro regulamento interno e não alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador. Dessa forma, não se aplica a prescrição total estabelecida na Súmula 294/TST. Incidência da parte final da citada súmula. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. A agravante sustenta que «não poderia ser interrompida a prescrição por ausência de identidade de objetos, invocando a Súmula 268/TST, que estabelece, in verbis : «A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". O Regional consignou que o reclamante era «ocupante do cargo efetivo de Escriturário Superior, referência 95, vinculado quanto ao cargo efetivo ao Plano de Cargos e Salários de 1989 - PCS/89 e encontrava-se no «exercício da função de Gerente Geral". O Colegiado a qu o também registrou que «o protesto, ajuizado em 08/02/2010 (ID. e96db8f) entre outros, também visou à interrupção da prescrição quanto ao direito ao pagamento de horas extras aos empregados comissionados não incluídos nas hipóteses na regra do CLT, art. 224, § 2º . « Nesse contexto, é impossível concluir que o pedido constante do protesto não fosse idêntico ao postulado na reclamação trabalhista sub judice . Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 268/TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A controvérsia objeto dos presentes autos diz respeito às horas extras excedentes da sexta diária, pleiteadas pelo reclamante, admitido em 1975, pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base na norma regulamentar «OC DIRHU 009/88 - «PCS/89, que estabelecia a jornada de seis horas para todos os empregados, inclusive gerentes. A omissão não sanada pelo Regional está respaldada na ausência de apreciação sobre a «ocorrência de pagamentos de horas extras ao reclamante, enquanto Gerente Geral (contracheque fl. 27). O Tribunal de origem, por concluir pela inaplicabilidade do «PCS/89, pois « a função exercida pelo autor decorreu de designação ocorrida na vigência do PCC/98, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para «determinar que no período em que o autor atuou como gerente geral de agência, sejam consideradas as horas extras excedentes da 8ª e 40ª semanal". Entretanto, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o reclamante, «admitido em 11 de agosto de 1975, «estava submetido à jornada diária de seis horas, com base na norma regulamentar da reclamada (OC DIRHU 009/88), desde 1988, tendo passado a exercer função comissionada «muito antes do PCC/98, motivo pelo qual deu provimento aos declaratórios «para sanar a omissão apontada, e por consequência manter o decidido na sentença". Desse modo, foi confirmada a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento das «horas extras prestadas além da sexta diária, com adicional de 50%, durante todo o período imprescrito, em parcelas vencidas, com reflexos.... No acórdão proferido nos novos declaratórios interpostos pelo reclamante, o Regional entendeu que era inócua a discussão sobre «a parte ré ter pago ao trabalhador horas extras laboradas, a despeito de considerá-lo detentor de cargo de gestão". Ao contrário do entendimento adotado pelo Colegiado a quo, o citado aspecto é relevante para a discussão nesta Corte de natureza extraordinária, em razão da impossibilidade do revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. Salienta-se que a reclamada, no recurso de revista admitido quanto ao tema «DAS HORAS EXTRAS - DO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO DE GERENTE GERAL, sustenta que é indevida sua «condenação ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária no período em que o empregado exerceu o cargo de maior hierarquia em agência (Gerente Geral)". Acrescenta-se, ainda, que o fato invocado pelo reclamante constitui eventual óbice à aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que o gerente - geral não faz jus à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, da Caixa Econômica Federal - CEF. Constata-se, pois, que o Regional, não obstante a interposição de embargos de declaração, não sanou omissão relativa à «ocorrência de pagamentos de horas extras ao reclamante, enquanto Gerente Geral (contracheque fl. 27), deixando de prestar a jurisdição a que está vinculado. Muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos os argumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimento, consubstanciado no CPC/2015, art. 131, sobreleva o dever de examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para que se possa acolher, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem assim a rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer uma das partes. A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada por meio de embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia, conduz a vício de atividade ( error in procedendo ) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão dos temas controvertidos. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 726.2622.9878.1102

22 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A decisão do Tribunal Regional, que concluiu se tratar de alteração contratual lesiva a redução de carga horária de professor por ato unilateral do Município e sem demonstração de que a redução se deu em razão da diminuição do número de alunos, contraria o entendimento consolidado na OJ 308 da SBDI-1 do TST segundo a qual «o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do CLT, art. 468, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 873.7885.7640.2758

23 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. A SDC desta Corte, ao julgar o DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, o que poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que « o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a SDC do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. Assim, ainda que com as ressalvas deste Relator, esta Corte Superior já firmou a jurisprudência de ser válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados para fonte de custeio do plano de saúde. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 859.9064.1039.1059

24 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora, integrante da Administração Pública, poder alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por dez anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. A recorrente sustenta, em síntese, que a partir de fevereiro de 2014 o pagamento do adicional de periculosidade passou a incidir apenas sobre o salário básico, não acrescido de outras verbas de natureza salarial, conforme alteração promovida pela Lei 12.740/2012. E, por ser integrante da Administração Pública, deve obediência aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Na situação dos autos, a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e equipara-se às empresas privadas, nos termos do disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que a reclamada habitualmente (durante mais de dez anos, no período de maio de 2003 a fevereiro de 2014) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no CF/88, art. 7º, VI e alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, a ensejar a manutenção da condenação do empregador. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 945.8327.0273.2441

25 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. REDUÇÃO SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294/TST, PARTE FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 294/TST, « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Assim, em se tratando o salário de parcela assegurada por preceito de lei (CF/88, art. 7º, VI), incide a parte final do referido verbete sumular, estando, portanto, a alteração contratual sujeita à incidência da prescrição parcial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 MINUTOS PARA 50 MINUT0S SEM RESPECTIVO AUMENTO SALARIAL . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte Recorrente, no sentido de que houve afronta ao teor da CF/88, art. 7º, XXVI, o que se observa é que o debate não recai sobre a análise da validade da norma coletiva. Ao revés. O Regional, ao deferir a diferença salarial vindicada, o fez em razão da constatação de que não havia previsão na norma coletiva de elastecimento da hora-aula, mas tão somente previsão da duração máxima de 50 minutos da hora-aula do professor. Assim, diante de tais considerações, não há falar-se em afronta à indigitada norma constitucional, e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois, repise-se, não se debateu, no presente feito, a validade da norma pactuada, mas sim a interpretação conferida à norma coletiva. Agravo conhecido e não provido, no tema . DO REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 442/TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é limitada às hipóteses de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, conforme dispõe o § 9º do CLT, art. 896. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, mas tão somente afronta a normas infraconstitucionais, não deve ser admitido, porquanto mal aparelhado. Incidência da Súmula 442/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. VP 814.8022.4056.1620

26 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REGRAS PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, está consignado no acórdão regional: «a) Compulsando-se os autos, observa-se que o manual de pessoas da 1ª ré, vigente desde 13/11/2014, prevê, em seu item 6.1, que, para elegibilidade de dependente maior de 21 anos inválido, é necessário atestado médico pericial ou carta de aposentadoria por invalidez, sendo que o item 6.3 dispõe que no caso de dependente maior de 21 anos inválido, o atestado médico pericial do INSS deverá caracterizar a invalidez com incapacidade definitiva e permanente para o trabalho . Seguindo no exame, observa-se que o novo plano de saúde estabelecido pela 2ª ré apenas repetiu tais cláusulas, ou seja, não houve alteração das normas contratuais que dispõem sobre dependentes no plano de saúde ; b) verifica-se que a filha do autor nasceu em 15/02/1997, tendo completado 21 anos em 2018, de modo que a 2ª ré, ao requerer, em e-mail, que o obreiro promovesse o recadastramento da sua filha para que fosse mantida como dependente do plano de saúde, apenas cumpriu norma que sempre esteve inclusa no contrato ; c) observa-se que a perita nomeada pelo Juízo de origem concluiu que a filha do reclamante, Srta. Suellen Muniz Chavez, não comprovou ser incapaz/inválida ou portadora de necessidades especiais, acrescentando, em esclarecimentos, que a filha do reclamante está apta para a vida normal e, inclusive, conforme foi retado-me (sic) durante a perícia médica, a Srta. Suellen Muniz Chaves encontra-se cursando faculdade de Tecnóloga em Estética e já está laborando como esteticista . Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer prova a infirmar tal conclusão . Em conclusão, assim decidiu a Corte a quo : « Dessarte, tendo em vista que não houve alteração material das normas contratuais que regem o plano de saúde, e considerando que a filha do autor efetivamente não preenche o requisito necessário para permanecer como dependente após completar 21 anos - não é inválida -, infere-se que sua exclusão do plano de saúde autoral foi regular, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença «. Por outro lado, em suas razões de revista, o reclamante alega: a) houve modificação unilateral das regras para a manutenção do plano de saúde; b) as alterações foram lesivas ao empregado; c) as rés modificaram unilateralmente, e de forma arbitrária, os critérios estabelecidos no MANPES e no Manual do Beneficiário com o intuito único de exclusão de beneficiários que, assim como a filha do reclamante, têm direito ao plano de saúde como pessoa inválida. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao tema «manutenção do plano de saúde, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Transcendência prejudicada. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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Doc. VP 953.9010.5344.4680

27 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE TURNO. LICITUDE. SÚMULA 265/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a mudança do período noturno para o diurno, por si só, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho, implicando a perda do direito à percepção do adicional noturno, tal como consagrado na Súmula 265/TST. Isso porque, o labor em horário noturno é considerado nocivo não apenas à saúde do empregado, em razão da inversão do relógio biológico, mas por afetar o desenvolvimento biopsicossocial do trabalhador. Diante de tal contexto, a alteração para o período diurno, em que pese enseje a perda do adicional noturno - devido justamente ao maior desgaste e penosidade acarretados pelo trabalho em período noturno-, deve ser vista como alteração benéfica ao trabalhador, desde que não haja comprovação de intuito lesivo, obstativo à permanência no emprego. 2. No caso, não obstante a ausência de premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de justificar a rescisão indireta com a alteração do turno, o Tribunal Regional concluiu que deveria «ser respeitado e observado os termos da contratação, sendo patente o direito do autor em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo em vista a modificação, de forma unilateral, do horário do Autor, que exercia a função de porteiro, do período noturno para o diurno. 3. A rescisão indireta é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, viável quando o empregador comete falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A alteração do labor em horário noturno para o período diurno, não configura hipótese de rescisão indireta. 4. No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 265/TST, foi dado provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e consectários. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 825.9857.8175.0300

28 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve a sentença que reconheceu como «nula a alteração promovida na base de cálculo dos triênios e determinou o restabelecimento da «função gratificada e demais parcelas salariais na base de cálculo daquela, então consideradas no período anterior a outubro/2015". Ficou consignado que «no período contratual anterior a outubro de 2015 a reclamante percebia a parcela triênios sobre o somatório dos valores do salário básico e da função gratificada, mas que após a Portaria Administrativa da Presidência 279/2015, «o valor da função gratificada foi excluído da base de cálculo dos triênios percebidos pela reclamante, que passaram a ser computados apenas sobre o salário básico". Concluiu que «o critério adotado na prática para o cômputo do adicional por tempo de serviço aderiu ao patrimônio jurídico da reclamante, ainda que concedido por mera liberalidade do reclamado, e se converteu em cláusula contratual tácita, sendo ilegal sua alteração". Assim, a decisão regional, ao manter a sentença e estabelecer que houve alteração contratual lesiva, se harmoniza com a Súmula 51/TST, I, a qual dispõe que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 330.5498.2078.9816

29 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO OBTIDA EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar feito em que o Reclamante pleiteia os reflexos das verbas deferidas em juízo nas contribuições para entidade de previdência complementar privada. 2. Cumpre registrar o entendimento recente do STF, proferido no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE em 14/9/2021), no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. 3. Logo, na hipótese, nos termos do CF, art. 114, I/88, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para processar e julgar o feito. 4. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ANUÊNIOS. PARCELA ANOTADA EM CTPS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, « embora os instrumentos coletivos firmados a partir de 1983, comprobatórios de que a partir desse ano a instituição dos anuênios se deu por negociação coletiva e não por iniciativa patronal exclusiva, verifica-se que o pagamento da parcela foi estipulado no ato da contratação do reclamante, conforme se extrai da anotação feita em sua CTPS (fl. 12), passando, portanto, a integrar o próprio contrato de trabalho. «. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Banco Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I) por meio de norma coletiva. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar alteração contratual lesiva a supressão, por negociação coletiva, do pagamento do anuênio, tendo em vista que o benefício foi estabelecido na admissão do obreiro, está em conformidade com a remansosa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO art. 896, «b, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que « São indevidos os reflexos deferidos em PLR, pois o critério de cálculo dessa parcela é previsto em norma coletiva específica, que elenca expressamente as rubricas que a compõem, entre as quais não se encontram o anuênio (fls. 195/200 e 321/327). «. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, a e b), porquanto o Reclamante não transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, consta-se que o recurso de revista adesivo do Autor, de fato, não enseja conhecimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 467.7945.4790.5962

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Com efeito, a prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Ademais, o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Quanto ao auxílio-alimentação, observa-se que o acórdão regional, ao reconhecer a prescrição parcial, harmoniza-se com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão decorrente da alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333/TST e pelo CLT, art. 896, § 7º. Além disso, é de se ressaltar que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que « a incorporação dos anuênios, decorreu de norma regulamentar (Carta Circular FUNCI 764/7) que conferiu aos funcionários do banco o direito à percepção da parcela correspondente ao adicional por tempo de serviço. O fato do reclamado ter suprimido o pagamento dos anuênios, a partir de 01/09/1999, em razão dos instrumentos coletivos não mais contemplarem o aludido benefício, não cria óbice ao direito perseguido nos autos, haja vista que já anteriormente adquirido por norma interna do banco, aderindo ao contrato de trabalho como se nele estivesse literalmente inserido. Na hipótese, a ilicitude da medida implementada pelo reclamado é patente, porquanto, tendo sido criado por norma interna, o anuênio se incorporou ao salário da promovente como cláusula contratual, insuscetível de alteração prejudicial . . Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. Por outro lado, insta salientar que é perfeitamente aplicável ao caso o item I da Súmula 51/TST, o qual dispõe que: « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «, na medida em que os empregados foram admitidos antes da adesão ao PAT, que alterou a natureza jurídica da parcela. No caso, é incontroverso que quando a autora foi admitida recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial. Ora, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial 413 da e. SBDI-1. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência consagrada no âmbito desta Corte Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.

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