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(DOC. VP 330.5498.2078.9816)

TST. I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO OBTIDA EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar feito em que o Reclamante pleiteia os reflexos das verbas deferidas em juízo nas contribuições para entidade de previdência complementar privada. 2. Cumpre registrar o entendimento recente do STF, proferido no julgamento do RE 1.265.564/SC/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE em 14/9/2021), no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. 3. Logo, na hipótese, nos termos do CF, art. 114, I/88, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para processar e julgar o feito. 4. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ANUÊNIOS. PARCELA ANOTADA EM CTPS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, « embora os instrumentos coletivos firmados a partir de 1983, comprobatórios de que a partir desse ano a instituição dos anuênios se deu por negociação coletiva e não por iniciativa patronal exclusiva, verifica-se que o pagamento da parcela foi estipulado no ato da contratação do reclamante, conforme se extrai da anotação feita em sua CTPS (fl. 12), passando, portanto, a integrar o próprio contrato de trabalho. «. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Banco Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I) por meio de norma coletiva. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar alteração contratual lesiva a supressão, por negociação coletiva, do pagamento do anuênio, tendo em vista que o benefício foi estabelecido na admissão do obreiro, está em conformidade com a remansosa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO art. 896, «b», DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que « São indevidos os reflexos deferidos em PLR, pois o critério de cálculo dessa parcela é previsto em norma coletiva específica, que elenca expressamente as rubricas que a compõem, entre as quais não se encontram o anuênio (fls. 195/200 e 321/327). «. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, a e b), porquanto o Reclamante não transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, consta-se que o recurso de revista adesivo do Autor, de fato, não enseja conhecimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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