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(DOC. VP 859.9064.1039.1059)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora, integrante da Administração Pública, poder alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por dez anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. A recorrente sustenta, em síntese, que a partir de fevereiro de 2014 o pagamento do adicional de periculosidade passou a incidir apenas sobre o salário básico, não acrescido de outras verbas de natureza salarial, conforme alteração promovida pela Lei 12.740/2012. E, por ser integrante da Administração Pública, deve obediência aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Na situação dos autos, a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e equipara-se às empresas privadas, nos termos do disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que a reclamada habitualmente (durante mais de dez anos, no período de maio de 2003 a fevereiro de 2014) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no CF/88, art. 7º, VI e alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, a ensejar a manutenção da condenação do empregador. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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