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Jurisprudência sobre
competencia pessoa juridica de direito publico

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Doc. VP 103.1674.7390.6500

1641 - STJ. Desapropriação indireta. Ação movida contra a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. Ministério Público. Necessidade de intervenção reconhecida na hiopótese. Considerações sobre o significado da expressão « ... causas em que há interesse público ... constante do inc. III do CPC/1973, art. 82.

«... Os debates estão circunscritos em ação de desapropriação indireta movida contra a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap. Há caracterização de interesse público a justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC, art. 82, III).
O acórdão recorrido entendeu pela necessidade da participação do órgão ministerial, pelo que anulou o processo logo após a contestação.
Os recorrentes, alegando divergência jurisprudencial, entendem diferentemente.
Defendem que a causa é de interesse puramente patrimonial, o que não justifica a pretendida intervenção.
A expressão «... causas em que há interesse público... colocada no inc. III, do CPC/1973, art. 82, tem sido motivo de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.
Alguns princípios estão, hoje, consolidados a respeito do tema. Ei-los:
a) do Ministério Público, como fiscal da lei, cabe zelar pela sua correta aplicação, o que não se confunde com velar pelos interesses das pessoas jurídicas de direito público;
b) Não é missão do «Parquet sob o pálio de interesse público, suprir as omissões dos procuradores das pessoas estatais;
c) O interesse público, por ser mais abrangente, não se confunde com os interesses da Fazenda Pública;
d) Não é a simples presença de órgão público na lide que impõe a intervenção do Ministério Público;
e) É da competência do Juiz examinar a relevância do interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público na lide;
f) O exame da existência de interesse público na lide é objeto de controle pelo Poder Judiciário, que, no exame de situação concreta, caso o reconheça, chamará o Ministério para intervir.
Celso Agrícola Barbi, em Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 10ª ed. pg. 282/283, considera vaga a expressão interesse público, o que aponta para dificuldades quanto à aplicação do item III do CPC/1973, art. 82. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.6900

1642 - STJ. Recurso ordiário. Competência recursal. Reclamação trabalhista proposta contra Estado Estrangeiro. Competência da Justiça do Trabalho para julgamento (CF/88, art. 114). Recurso ordinário de competência do STJ (CF/88, art. 105, II, «c). Julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho. Usurpação caracterizada. Precedente do STF. Reclamação acolhida.

«A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar os dissídios trabalhistas em que seja parte pessoa jurídica de direito público externo, nos termos do CF/88, art. 114. O recurso ordinário, no entanto, manifestado naqueles autos, deve ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do CF/88, art. 105, III, «c.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.0100

1643 - STJ. Seguridade social. Competência. Medida cautelar. Exibição de documentos. Laudo pericial. Finalidade de concessão de aposentadoria especial. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Inexistência de discussão sobre relação de emprego para viabilizar o julgamento pela Justiça Trabalhista. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 844, II. CF/88, art. 114. Lei 8.213/91, art. 57.

«... Por outro lado, «compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Visualizando o magistrado federal ausente qualquer interesse da Autarquia Previdenciária no sentido de integrar a lide e acrescendo ser incompetente em razão da pessoa, por figurar no pólo passivo da ação cautelar sociedade de economia mista, não compete à justiça federal apreciar e julgar a ação cautelar de exibição de documentos. Igualmente, não se enquadra no elenco das hipóteses previstas no art. 114 da Lei Maior a demanda em apreço, porquanto não existe qualquer discussão a respeito da relação empregatícia propriamente dita ou de litígio em torno dos direitos dela oriundos. A matéria, seja da ação cautelar ou principal não está afeta à Justiça Obreira. Tudo o que se colima na ação cautelar é a exibição do laudo pericial para concessão do SB-40, bem como, dos formulários DSS-8030 (SB-40) de Informações sobre Atividades com Exposições a Agentes Agressivos (Físicos, Químicos, Biológicos, Etc) para fins de instrução de processo de aposentadoria especial, tudo de acordo com a perícia judicial trazida com a peça vestibular, uma vez que já houve adimplemento pelo requerido da carência de 20 (vinte) anos, conforme preceitua a legislação aplicada a espécie (Lei 8.213/1991, art. 57). ... (Minº. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.8300

1644 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Ação envolvendo sociedade de economia mista. Pessoa jurídica de direito privado. Competência. Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I. Súmula 42/STJ. Súmula 517/STF. Súmula 556/STF.

«A sociedade de economia mista, conforme Decretos Lei 600/1967 e 900/69, é pessoa jurídica de direito privado, não se inserindo entre as entidades mencionadas no inc. I, do CF/88, art. 109, que se refere exclusivamente à entidade autárquica ou empresa pública, e o fato do interesse econômico da União, apenas por ser acionista majoritária, não descaracteriza a natureza jurídica de direito privado para entidade pública. Decisão reformada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.9700

1645 - STJ. Competência. Mandado de segurança. Impetração contra o Presidente da Comissão Especial de Licitação de Hospital Evangélico. Pessoa jurídica de direito privado. Atos de mera gestão administrativa. Inexistência de Delegação Federal. Competência da Justiça Estadual. CF/88, art. 109, I e VIII.

«Não se tratando de mandado de segurança contra ato de dirigente de pessoa jurídica de direito privado praticado no exercício de delegação do poder público federal, mas contra mero ato de gestão daquela entidade, competente é a Justiça Estadual.... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.2000

1646 - STJ. Juizado especial criminal. Embargos de divergência. Suspensão condicional do processo. Iniciativa da proposta. Divergência entre agente do Ministério Público e Juiz de Direito. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 9.099/1995, art. 89. CPP, art. 28. CF/88, art. 129, I. Lei 8.625/1993, art. 25, III.

«... Inicialmente, é bem de ver que a divergência está plenamente caracterizada. A melhor solução é a da aplicação do mecanismo procedimental previsto no CPP, art. 28 (via analogia), no caso da existência de omissão do Parquet ou da divergência de entendimento entre juiz e promotor de justiça. ... ()

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Doc. VP 141.6512.5000.1100

1647 - STF. Comissão parlamentar de inquérito. Poderes de investigação (CF/88, art. 58, § 3º). Limitações constitucionais. Legitimidade do controle jurisdicional. Possibilidade de a CPi ordenar, por autoridade própria, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Necessidade de fundamentação do ato deliberativo. Deliberação da CPi que, sem fundamentação, ordenou medidas de restrição a direitos. Mandado de segurança deferido. Comissão parlamentar de inquérito. Competência originária do STF.

«- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, «d e «i). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 141.6512.5000.1200

1648 - STF. Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.

«Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.9900

1649 - STJ. Conflito de competência. Fundação Habitacional do Exército. Cobrança de seguro de vida. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal. Lei 10.259/2001.

«1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de cobrança de seguro proposta contra fundação pública federal, por aplicação da CF/88, art. 109, I. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7214.7100

1650 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Imprensa. Publicação de reportagem em revista de circulação nacional. Submissão da espécie à normatização da Lei de Imprensa. Precedente. Competência do foro do lugar do ilícito. CPC/1973, art. 100, V, «a. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 5.250/67, art. 42.

«Como já proclamou a 3ª Turma do STJ (REsp 154.837-RJ), «exigindo lei específica, regulando a responsabilidade civil, em caso de violação de direito, no exercício da liberdade de informação, essa haverá de ser aplicada e não a norma genérica do CCB, art. 159. Tratando-se de indenização por dano moral, fundada na publicação de reportagem alegadamente ofensiva em revista de circulação nacional, não incide a regra competencial prevista no art. 42 da Lei de 5.250/67 (Imprensa), aplicando-se, de outra parte, o CPC/1973, art. 100, V, «a, sem excluir-se a regra contida no parágrafo único desse dispositivo legal, que abrange os delitos em geral, tanto de natureza penal como civil. Enquanto a norma do art. 100, IV, «a objetiva fixar o foro geral das pessoas jurídicas, a regra do inc. V, «a, do mesmo artigo sobre ela prevalece em se tratando de ação de reparação de dano.... ()

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