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Jurisprudência sobre
bens presentes e futuros

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Doc. VP 103.1674.7340.4600

291 - STJ. Execução. Penhora. Meação. Possibilidade, com entrega posterior da metade do valor ao outro cônjuge, segundo decisões do STJ. Fundamentação, em sentido contrário, do voto vencido do Min. Ruy Rosado de Aguiar. CPC/1973, art. 591.

«... Princípio do direito ocidental, forjado depois de longa evolução, assegura que apenas o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas. É o que está no CPC/1973, art. 591: «O devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. O devedor (não o condômino, a mulher ou o sócio) responde pelas suas obrigações, responsabilidade que não se estende aos outros, ainda que haja comunhão ou condomínio e o bem seja indivisível, porquanto a indivisibilidade do imóvel não altera a quota de que é proprietário o devedor. A aceitação da tese da recorrente implica estender ao comunheiro a responsabilidade pelo débito do outro, pois força uma alienação que ele não quer, e que certamente lhe causará grave dano, tudo isso apenas para melhor satisfazer o interesse do credor de uma obrigação que não é sua. Na verdade, transfere-se a quem não é devedor o ônus de suportar a execução, uma vez todos sabermos que, com os valores alcançados em hasta pública, jamais o comunheiro receberá o exato valor do que lhe pertence, vendido contra a sua vontade. Diz-se que, de outro modo, dificilmente será efetivada a venda do bem penhorado. Ocorre que foi a credora que escolheu a sua devedora. E da dificuldade que já deveria estar prevista não lhe decorre direito de atingir pessoa alheia ao negócio. ... (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7328.2600

292 - STJ. Família. Casamento. Separação judicial. Pacto antenupcial que mandou incluir todos os bens presentes e futuros. Inexistência de espaço para os bens reservados. Inaplicabilidade do CCB/1916, art. 246, «caput.

«Destacando o Acórdão recorrido que o pacto antenupcial mandou incluir todos os bens presentes e futuros, sem qualquer exceção, não há espaço para a figura dos bens reservados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7294.3600

293 - STJ. Penhora. Sociedade. Penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Dívida particular do sócio. Possibilidade. CPC/1973, art. 591. Doutrina. Precedentes do STJ. Sociedade com restrição à entrada de sócios. Possibiidade de remição pela sociedade. CPC/1973, art. 1.117,CPC/1973, art. 1.118 e CPC/1973, art. 1.119.

«A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida, com sustentação, inclusive, no art. 591,CPC/1973, segundo o qual «o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários. Assim, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado a sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, art. 1.117,CPC/1973, art. 1.118 e CPC/1973, art. 1.119), assegurado ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.... ()

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Doc. VP 124.2133.1000.0700

294 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão de bens. Sociedade por quotas. Cotas sociais. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo as hipóteses previstas no CCB, art. 263. CCB, art. 262. CCB/2002, art. 1.667 e CCB/2002, art. 1.668. Lei 4.121/1962.

«As cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução, integram, em principio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos cônjuges. O que não se comunica é o status de sócio. Falecendo o marido, devem ser trazidas a inventário as cotas que estejam em nome da mulher, só se procedendo à exclusão caso demonstrado que presente alguma das causas que a justifica.... ()

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Doc. VP 124.2133.1000.0800

295 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão de bens. Sociedade por quotas. Cotas sociais. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo as hipóteses previstas no CCB, art. 263. Considerações do Min. Eduardo Ribeiro sobre o tema. CCB, art. 262. CCB/2002, art. 1.667 e CCB/2002, art. 1.668.

«... Marido e mulher eram sócios de sociedade por cotas. Falecendo o primeiro, questiona-se sobre se as cotas em nome da mulher haveriam de ser levadas a inventário para fins de partilha. O acórdão recorrido entendeu que não. Salientou que o entendimento doutrinário, a partir da Lei 4.121/62, firmou-se no sentido de que «possivel a mulher ter patrimônio próprio para diversas finalidades, inclusive societária... ... ()

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Doc. VP 103.2110.5014.2000

296 - STJ. Casamento. Regime de bens. Separação total de bens presentes e futuros, celebrado em pacto antenupcial. Autor que pretende o reconhecimento de sociedade de fato com a mulher, porque teria contribuído para a aquisição de bens. Descabimento. Imutabilidade do regime. Impossibilidade jurídica do pedido. CCB/1916, art. 230 e CCB/1916, art. 256. Súmula 377/STF, inaplicável. (Cita doutrina e jurisprudência).

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Doc. VP 103.2110.5007.1300

297 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Telefone. Linha telefônica. Impossibilidade de caracterizá-la como equipamento ou bem móvel da casa do devedor, para fazer incidir a Lei de Impenhorabilidade. Impenhorabilidade não reconhecida. Lei 8.009/1990 art. 1º. CPC/1973, art. 591.

«... O direito ao uso de linha telefônica, benefício, aliás, do qual não desfruta a grande maioria do nosso povo, não se enquadra nas hipóteses da lei em tela, que oferece proteção ao imóvel residencial, aos equipamentos ou aos móveis que guarnecem a casa. Há que se considerar que em linha de princípio o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. A propósito, proclama o CPC/1973, art. 591 que «o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei». A Lei 8.009/1990 veio estabelecer uma dessas exceções, com clara intenção de proteger a residência da família e não de garantir o locupletamento do devedor inadimplente. Não recebe, portanto, a proteção de impenhorabilidade o bem que não figura no texto dessa lei, uma vez que em direito, dizem as regras de boa hermenêutica, as exceções se interpretam restritivamente. ...» (Min. Sálvio de Figueiredo).»... ()

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