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Doc. VP 146.0548.4223.1789

41 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a comprovação de que não houve acidente de trajeto, mas sim acidente de trânsito, considerando que o acidente ocorreu às 17h46min e a jornada de trabalho da reclamante termina às 18h. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, em que pese a alegação recursal de que o Regional não teria se pronunciado sobre a comprovação de que não houve acidente de trajeto, tendo em vista que o acidente ocorreu às 17h46min e a jornada de trabalho da reclamante terminava às 18h, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC), no sentido de que a CAT gera presunção de que se trata de acidente de trajeto, o acidente ocorreu a apenas uma quadra do endereço da empresa, em avenida normalmente utilizada pela reclamante para retornar para casa, e as rés não se desincumbiram do ônus de provar que a reclamante estivesse em horário incompatível com o seu trajeto de retorno, pois, conforme as testemunhas, a loja fechava entre 18h e 18h30min . Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que não houve acidente de trajeto, mas mero acidente de trânsito, pois ocorrido em horário incompatível com a jornada de trabalho. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se que o Regional concluiu pela caracterização do acidente de trajeto, e não mero acidente de trânsito, pelas seguintes razões: a) a CAT gera presunção de que se trata de acidente de trajeto; b) o acidente ocorreu a apenas uma quadra do endereço da empresa, em avenida normalmente utilizada pela reclamante para retornar para casa; e c) as rés não se desincumbiram do ônus de provar que a reclamante estivesse em horário incompatível com o seu trajeto de retorno, porquanto, consoante as testemunhas, a loja fechava entre 18h e 18h30min . 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que, e ncerrada a atividade empresarial, não é devido o pagamento de indenização substitutiva relativamente ao período de estabilidade . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa, devendo, por isso, ser convertida em perdas e danos (indenização substitutiva do período estabilitário) «; «À vista do exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a sentença e condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do período remanescente de estabilidade acidentária (de 13/03/2019 a 31/08/2019) e de reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, a ser apurado na liquidação, observando-se como limites os valores indicados na exordial . Assim, nota-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em face do seu caráter social, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho prevalece mesmo na hipótese deencerramentodas atividades da empresa . 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 947.4635.8768.2627

42 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que na primeira audiência ficou determinada a seguinte advertência: « comprometem-se as partes a trazer as testemunhas que pretendam ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão e presunção de desistência da oitiva (art. 455, §2º, CPC/2015). Em caso de ausência de testemunha convidada pela parte, deverá ser feita prova do convite (CPC/2015, art. 455, § 1º). « Na audiência de prosseguimento, a testemunha da reclamante não compareceu, e ela requereu o adiamento da audiência, o que foi indeferido pelo juízo de 1º grau. Ficou registrado que « advertida a reclamante de que deveria levar suas testemunhas, independente [sic] de intimação, sob pena de preclusão, e ausente prova do convite, não se há falar em nulidade processual, já que inobservado o ato processual necessário para a produção da prova pretendida «. Com efeito, não há nulidade a ser declarada, tampouco cerceio de defesa, uma vez que a própria parte foi advertida e se comprometeu a levar suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Desse modo, ante o procedimento adotado pelo Juízo, caberia à parte autora, ao menos justificar, de forma razoável, o não comparecimento de sua testemunha, o que não ocorreu no caso dos autos, já que sequer apresentou prova do convite à testemunha. Portanto, não houve qualquer vício que pudesse inquinar de nulidade o processo. Em verdade, houve respeito ao devido processo legal. Indenes os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88e 825 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Diante de possível ofensa ao CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO FGTS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO. A Orientação Jurisprudencial 394 do TST preceitua que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem «. O Pleno do TST decidiu que «INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). No caso, a Corte Regional manteve o indeferimento do pleito de majoração do valor do repouso semanal remunerado, com fundamento na OJ 394 da SBDI-1 do TST. Considerando que o caso dos autos não está abrangido pela referida modulação, na medida em que o contrato de trabalho vigorou até 18/04/2016 (pág. 8), permanece hígida a aplicação da referida orientação jurisprudencial ao presente caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS . Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido .

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Doc. VP 870.5166.4274.5142

43 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 60, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT reformou a sentença para excluir a condenação de pagamento de domingos laborados sob o fundamento de que, nesse ponto, a sentença é extra petita, ante a ausência de causa de pedir. Consignou que «a causa de pedir formulada foi o labor em escala de trabalho de 5x1, sem concessão de 1 folga mensal coincidente aos domingos, conforme norma coletiva . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante na causa de pedir alega que «deveria usufruir de uma folga mensal nos domingos, segundo o parágrafo único da cláusula 32ª da CCT 2020 e seguintes e no rol de pedidos requer «pagamento de horas extras, com adicional de 100% (cláusula 25ª CCTs e Súmula 146/TST) pelo labor nas segundas-feiras de carnaval e pelo labor nos domingos destinados às folgas, além de reflexos em aviso prévio, adicional noturno OJ 97 SDI-TST), adicional de insalubridade, 130 salário, férias+1/3, FGTS+40%, RSR . Conforme se observa, há na petição inicial causa de pedir expressa em relação ao pedido de horas extras « pelo labor nos domingos destinados às folgas, na medida em que naquela a reclamante alega que «deveria usufruir de uma folga mensal nos domingos". Desse modo, o Tribunal local, ao concluir que a sentença que deferiu o pagamento horas extras decorrente do trabalho aos domingos é extra petita, pois extrapolou os limites da lide, sob o fundamento de que a causa de pedir formulada pela reclamante em sua petição inicial «foi o labor em escala de trabalho de 5x1, sem concessão de 1 folga mensal coincidente aos domingos, conforme norma coletiva, decidiu de dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 e na Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1, firmou o entendimento de que, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno (jornada mista das 22h às 6h), são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 809.0802.6317.3480

44 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, a arguição de negativa de prestação jurisdicional submete-se ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei 13.015/2014, tornando indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende por caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada. Precedentes da SBDI-1. Constatada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do recurso de revista, quanto ao tema, resta prejudicado o exame dos critérios da transcendência, no particular. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. SUPOSTA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO AO LIMITE DAS HORAS TRABALHADAS. AVISO PRÉVIO E ABANDONO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais. Na hipótese, em relação ao tema « horas extras - limites da jornada de trabalho, a minuta recursal apresenta reprodução de meros fragmentos da decisão regional, que julgou um dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Ou seja, sequer foram reportados os fundamentos do acórdão regional responsável pela confirmação da sentença, limitando-se a parte a transcrever trechos esparsos do julgamento dos declaratórios, com o objetivo claro de adstringir o exame da matéria à fração de seu interesse. Tal restrição indevida também está evidenciada no capítulo atinente ao « abandono de emprego - aviso prévio «, pois suprimida da transcrição do acórdão regional, constante do recurso de revista, toda a fundamentação concernente aos motivos que ensejaram a rejeição da tese de defesa da empresa, nos quais se apoiou a conclusão do TRT pelo desprovimento do recurso ordinário da reclamada. Desse modo, não foi a parte capaz de atender à exigência legal, concernente à demonstração do prequestionamento das matérias abordadas em seu apelo, porquanto não registrada a completude dos elementos de fato e de direito que nortearam o decisum, em relação aos capítulos impugnados. Consequentemente, tem-se por inviabilizado o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e o arcabouço fático jurídico adotado pela Corte Regional a traduzir inobservância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, de I a III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMADA. DECISÃO QUE CONSIGNA OS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO QUANTO AO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA MEDIDA PROCESSUAL ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Devidamente consignados no acórdão regional os motivos que ensejaram a conclusão pelo caráter meramente procrastinatório dos últimos embargos de declaração opostos pela reclamada, descabe a argumentação acerca da violação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a afastar, também, a caracterização da transcendência da matéria, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 575.8421.5819.4670

45 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO - JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS - DIVISOR - HORAS EXTRAS - DESISTÊNCIA DO RECURSO. Considerando que o pedido de desistência é ato unilateral e independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme previsto no art. 998 do atual CPC, acolho o pleito de desistência do recurso em relação ao tema « bancário - jornada de oito horas diárias - divisor - horas extras « . HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. Nos termos da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . Outrossim, cumpre destacar que, em 20/3/2023, o Tribunal Pleno do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST para permitir que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercuta no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST expressamente consignou que a alteração promovida na redação da OJ 394 somente será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Registre-se, ainda, que, nos autos do referido IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte. Assim, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, subsiste a aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, em sua redação antiga, no período anterior à 20/3/2023. Pois bem. Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do banco, em relação ao tema « horas extras - integração no RSR - repercussão no cálculo das demais verbas salariais «, para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação os reflexos, em outras parcelas, do resultado da repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado. Desse modo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi promovida no ano de 2010, correta a aplicação da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST à hipótese dos autos, ante a modulação de efeitos constante do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 631.5182.5046.7707

46 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à apontada violação da CF/88, art. 93, IX, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. III. No que se refere à necessidade de notificação pessoal do contribuinte nos casos de cobrança de contribuição sindical rural, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada no sentido de que a contribuição sindical rural, por se tratar de tributo, submete-se aos ditames do CTN, art. 145. Assim sendo, não é suficiente a mera publicação de editais em jornais, sendo necessária a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes. É inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regionalno sentido de que «uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e no CTN, art. 142, bem como notificação prévia e pessoal do devedor está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Acrescenta-se, por oportuno, que o Regional também assentou que os avisos de recebimento também não possuíam declaração de conteúdo, fundamento que nem sequer foi impugnado pela Reclamada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 682.2850.6482.3096

47 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO «#NÃODEMITA". ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. ESCOAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA EM DEBATE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 22 de março de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, vislumbrando a necessidade de cognição exauriente. V. Em face dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapto no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho. O Tribunal de Origem concedeu a segurança pleiteada. Fundamentou, naquela oportunidade, que « o descumprimento do compromisso assumido seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa, caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva". Nesse contexto, valeu-se o Banco, litisconsorte do vertente recurso ordinário, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado analogicamente ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão contratual. Todavia, o atestado médico trazido aos autos pela parte impetrante previa o prazo de afastamento médico pelo período de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão. Assim, tendo-se escoado referido lapso temporal, e não havendo outra causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador. XI. No aspecto, não é possível se inquinar de ilegal ou abusivo o ato apontado como coator, uma vez que necessária cognição exauriente da matéria em debate, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, aferir-se a inaptidão do trabalhador. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, denegando a segurança, sustar os efeitos da ordem de reintegração do trabalhador aos quadros do Banco Bradesco.

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Doc. VP 768.5691.7928.5752

48 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS I. O Tribunal Regional manteve a sentença, consignando que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, nos termos da cláusula convencional relativa ao PLR, de modo que decidiu conforme a jurisprudência do TST, de que as horas extraordinárias constituem parcela variável, e que, portanto, não integram a base de cálculo da PLR, especialmente quando a norma coletiva dispõe que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, a atrair o óbice da Súmula 333/TST para o processamento do recurso de revista . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024. TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I . Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem . II . Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. III. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST no presente caso, nos termos da modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, art. 249, § 2º DE 1973. I. Nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 249 (CPC/2015, art. 282, § 2º), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA. I. Nos termos da Súmula 102, I, desta Corte, « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu a matéria, respaldado nas provas testemunhais, concluindo que « a autora desenvolvia atividades eminentemente técnicas, não a diferenciando dos demais funcionários «. III. A aferição de veracidade das assertivas da parte recorrente exige o revolvimento de fatos e de provas, hipótese não permitida em sede extraordinária, consoante a inteligência da Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REFLEXOS DAS COMISSÕES. SÁBADOS. NORMA COLETIVA I. Considerando a tese fixada pela SDI-1, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, no sentido de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, tratando-se de dia útil não trabalhado, não são devidos os reflexos das comissões em sábados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORA EXTRA. DIVISOR. BANCÁRIO I. A parte reclamada alega que o sábado é dia útil para o bancário, nos termos da Súmula 113/TST, e que, revisada a decisão, deve ser aplicado o divisor 180. II. O Tribunal Regional entendeu que há previsão nas normas coletivas no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado e concluiu que o divisor aplicável é o 150, nos termos da Súmula 124/TST, com a redação vigente ao tempo da decisão o regional. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: « III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente «; e « VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. IV. Assim, ao aplicar o divisor 150, em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e porque há previsão nas normas coletivas no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 113/TST, segundo a qual, « o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado «. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor180 para o cálculo das horas extras. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST I. Esta Corte consolidou o entendimento de que « o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST «. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do disposto na Súmula 340/TST em total contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 225.0272.1874.6854

49 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS DECORRENTES DE REVISTA PESSOAL. REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. SEM CONTATO FÍSICO E DE FORMA INDISCRIMINADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA I. Conforme jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior não cabe indenização por danos morais em decorrência de revistas realizadas embolsas, sacolas e outros pertences dos empregados, desde que sejam feitas sem contato físico e indiscriminadamente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que «o preposto da reclamada confessou a existência da revista pessoal ao término da jornada, praticada por empresa terceirizada e que ocorria em local de livre acesso antes do embarque « e entendeu que «a circunstância de o funcionário ser simplesmente submetido à revista, mesmo que sem contato físico, como comprovado nos autos, é ensejadora do direito à reparação por danos morais (fl. 437 - Visualização Todos PDF). III. Observa-se que no acórdão regional há registro expresso de que a revista pessoal ocorria sem contato físico. Além disso, não há qualquer registro de que a revista tenha sido feita somente nos pertences da parte reclamante, pelo que se infere que ela ocorria de forma generalizada na empresa, sendo direcionada aos empregados indistintamente. Cabe ressaltar, ainda, que a revista dos pertences dos empregados na frente de outros colegas e terceiros, quando realizada de forma impessoal, é considerada um procedimento socialmente tolerado nos mais variados ambientes de trabalho, tendo em vista que é destinado à preservação da incolumidade do patrimônio do empregador bem como do meio ambiente do trabalho. Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em constrangimento e consequente direito a indenização por danos morais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA na Lei 7.238/84, art. 9º. DESPEDIDA NA DATA-BASE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei 13.015/2014) , caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Uma vez que o objetivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista trancado, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao presente tema. III. Logo, constata-se que a parte recorrente deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA PREVISTOS NA LEI 8.177/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 297/TST, I. INCIDÊNCIA I. De acordo com a Súmula 297/TST, I, «diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". II. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que sobre o débito previdenciário não cabem os juros previstos na Lei 8.177/91. Ocorre que, com base no que consta do acórdão regional, não há emissão de tese pelo Tribunal Regional acerca da incidência da Lei 8.177/1991 sobre a cota previdenciária descontada da parte reclamante. III. Diante da ausência de prequestionamento no Tribunal a quo sobre a questão dos juros de mora incidentes sobre o débito previdenciário, não cabe a esta Corte Superior examiná-la, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula 297/TST, I. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 230.4041.0423.2557

50 - STJ. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Direito de greve. Lei 7.783/1989. Aplicabilidade. Entendimento do STF. Notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas, no caso de atividades essenciais. Exigência contida na Lei 7.783/1989, art. 3º, parágrafo único. Inobservância. Desconto dos dias parados. Possibilidade. Abusividade do movimento grevista deflagrado nas 48 horas seguintes à notificação. Precedente específico da primeira turma do STJ. Inexistência de direito líquido e certo. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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