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Jurisprudência sobre
assedio moral

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Doc. VP 144.5285.9002.1300

531 - TRT3. Dano moral.

«O CLT, art. 2º atribui ao empregador o poder diretivo, o qual inclui, entre várias funções, a fiscalização da atividade profissional exercida pelos empregados. Desdobramento natural dessa faculdade é o exercício do poder disciplinar que autoriza a imposição de sanções ao empregado infrator dos deveres previstos em lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. O exercício desse poder orienta-se pelo princípio da boa-fé, daí porque é indispensável demonstrar que a prática de conduta faltosa capaz de desafiar o tipo de punição imposta ao empregado. A ausência dessa prova corrobora a alegação de ofensa moral caracterizada pela imposição de pena injusta, caracterizada pela proibição de entrada na sede do empregador dirigida à empregada, que prestava serviços em outro local. Ainda assim, não se reconhece o assédio moral, figura que pressupõe reiterada perseguição, quando o empregador/assediador tem o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, diminuindo-lhe a auto-estima. Um só episódio punitivo, ainda que injusto e conquanto pudesse gerar comentários e fofocas, não produziu maiores conseqüências, pelo que se considera evidenciado dano moral de menor extensão.... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.4900

532 - TRT3. Assédio moral. Extrapolação do poder diretivo. Delegação de tarefas incompatíveis com a compleição física da empregada.

«O assédio moral caracteriza-se como a situação de violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acaba por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico, marginalizando-o no ambiente de trabalho. Para que se configure o dano indenizável, necessária a existência de prova cabal acerca do tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico em relação à vítima. In casu, conquanto a reclamante tenha desrespeitado uma regra empresarial ao tirar uma foto do quadro de avisos com o celular, não se pode legitimar a reação desproporcional da preposta, que passou a persegui-la, delegando tarefas incompatíveis com sua condição física, extrapolando os limites do jus variandi. O assédio moral, neste caso, está caracterizado e o dever de indenizar se impõe.... ()

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Doc. VP 153.6393.2002.7800

533 - TRT2. Assédio moral indenização por danos morais. Conjunto probatório que não ratifica o alegado assédio moral. Pagamento indevido. Embora a primeira testemunha do autor tenha confirmado a perseguição supostamente realizada pelo superior hierárquico do reclamante, certo é que não há como se atribuir credibilidade às afirmações prestadas pelo depoente, já que o término do seu contrato de trabalho ocorreu cerca de 1 (um) ano e 07 (sete) meses antes do início do alegado assédio moral. Em 16/07/2008. , não se afigurando crível que a testemunha tivesse conhecimento dos fatos ocorridos no curso do pacto laboral posteriores a tal data. Assim, e considerando que os demais elementos de prova não ratificaram as alegações da inicial, não há como ser mantida a r. Decisão de origem, que condenou a recorrente ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada em juízo. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento.

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Doc. VP 144.5252.9000.3900

534 - TRT3. Assédio moral. Não configuração.

«Configura assédio moral, passível de indenização, qualquer ato do empregador que, ultrapassando os limites de seu poder diretivo e disciplinar, sujeita o empregado a situação reiterada de humilhação perante seus colegas de trabalho, constituindo verdadeira afronta à dignidade e integridade psicológica daquele que sofre o constrangimento. O onus probandi é do empregado, que deve fazer prova robusta da conduta abusiva, o que, todavia, não se observa nos presentes autos.... ()

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Doc. VP 166.0112.8000.0100

535 - TRT4. Dano moral. Indenização devida. Assédio moral configurado. Xingamentos e tratamento chulo. Programa de incentivo à produção que impôs situações vexatórias e humilhantes. Conduta comissiva e abusiva adotada pelo empregador. Dano à honra do reclamante que se reconhece caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

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Doc. VP 153.6393.2004.3400

536 - TRT2. Meio ambiente. Assédio moral assédio moral organizacional. Caracterização. O assédio moral organizacional ou institucional caracteriza-se por condutas reiteradas do empregador, em regra consubstanciadas por meio da adoção de métodos de trabalho com determinados fins, dentre eles destacando-se o de cumprimento de metas, que extrapolam o poder diretivo e atingem a personalidade dos trabalhadores, submetendo-os à tratamentos abusivos, arbitrários, que fogem ao ordenamento jurídico. Na lição de márcia novaes guedes, o também denominado straining é uma situação de estresse forçado, na qual a vítima é um grupo de trabalhadores de um determinado setor ou repartição, que é obrigado a trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer castigos humilhantes. Nessa espécie de psicoterror, parte-se do pressuposto de que os vestígios da memória (da era dos direitos) já foram apagados, e o ambiente de trabalho é um campo aberto, aonde tudo é possível. Tais condutas restaram claramente evidenciadas nos autos, seja por meio de prova testemunhal, seja por meio de provas documentais consubstanciadas em comunicações dirigidas aos empregados para cumprimento de metas em tons agressivos, humilhantes e jocosos, ocasionando evidente lesão à dignidade dos trabalhadores, os quais tem garantido o meio ambiente de trabalho adequado e a proteção contra o abuso do poder diretivo do empregador.

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Doc. VP 144.5252.9001.1600

537 - TRT3. Assédio moral. Indenização.

«O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de desestabilizar o trabalhador, de modo a abalar a dignidade e a saúde psíquica do empregado. Diante desses elementos e constatada a conduta lesiva da empregadora, o nexo causal e o dano moral, devida a indenização postulada.... ()

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Doc. VP 144.5252.9001.6400

538 - TRT3. Assédio moral. Conduta inadequada do preposto patronal. Ilicitude.

«Para a configuração do dano moral, é suficiente o abalo da honra subjetiva do sujeito, não necessitando qualquer repercussão social desse abalo, pois, se efeitos existissem, falar-se-ia de dano material e não moral. Em outras palavras, para caracterização do dano moral, necessário sejam afetadas a dignidade e a honra do trabalhador. Nessa esteira, restando provado que o preposto patronal agiu de maneira inadequada para com a autora, imprimindo-lhe inquestionável ofensa ao decoro, honra, paz interior e dignidade, fica devidamente demonstrada a ilicitude do ato, bem como o dano e o nexo causal, impondo-se a obrigação de indenizar.... ()

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Doc. VP 144.5335.2000.1300

539 - TRT3. Responsabilidade civil. Assédio moral. Inocorrência.

«É verdade que o cotidiano do trabalho pode ser marcado por conflitos de interesses, estresse, ou até mesmo por agressões ocasionais, comportamentos estes que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo e sem a presença de perversidade, são muitas vezes normais e até mesmo compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado (principalmente nos estabelecimentos bancários, onde a busca de metas e produtividade é, como de ciência, uma constante). O que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais - e com o que jamais irá compactuar esta Casa de Justiça - é o desrespeito, a violência e o abuso de poder. Não verificada existência de comportamento abusivo, por parte do empregador, não se há que falar em indenização por assédio moral.... ()

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Doc. VP 166.0114.9000.2000

540 - TRT4. Assédio moral. Efeito pedagógico da indenização.

«Quando o empregador persiste em práticas danosas impõe-se incremento de valores indenizatórios pois o efeito pedagógico das indenizações não é alcançado. [...]... ()

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