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aposentadoria por invalidez plano de saude

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  • aposentadoria por invalidez plano de saude
Doc. VP 172.6745.0006.0400

41 - TST. Manutenção de plano de saúde após a suspensão do contrato de trabalho.

«Nos termos da Súmula 440/TST, o empregado, no gozo de aposentadoria por invalidez, faz jus à manutenção do plano de saúde concedido à época da atividade, in verbis: «Súmula 440/TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Com efeito, verifica-se que o Regional, ao determinar que o reclamado mantenha o plano de saúde médico e odontológica da autora, mesmo após a concessão eventual de aposentadoria por invalidez pelo INSS, está em consonância com a Súmula 440/TST, o que afasta a alegação de ofensa ao CLT, art. 475 e inviabiliza o dissídio pretoriano suscitado, nos termos da Súmula 333/TST Superior e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0006.0100

43 - TST. Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.

«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 172.2960.2000.0100

45 - TRT2. Seguridade social. Aposentadoria. Plano de Saúde. Aposentadoria por invalidez. Hipótese de suspensão do contrato de trabalho, onde não se impõe a suspensão todas as obrigações do contrato de trabalho, mas somente daquelas essenciais à relação de emprego. Significa dizer, então, que o autor faz jus à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos empregados da ativa. Ajusta-se ao caso a regra do CLT, Lei 9.656/1998, art. 475, e não a, art. 31, visto que esta disciplina situações de contrato de trabalho já extinto. Inteligência da Súmula 440 do C. TST. Recurso Ordinário das rés a que se nega provimento.

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Doc. VP 163.5450.2001.4800

46 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Mandado de segurança. Benefício por incapacidade. Violação do CPC, art. 535, de 1973. Razões genéricas. Súmula 284/STF. Período de graça e condição de segurada. Razões dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 172.8283.0000.0100

47 - TRT2. Seguridade social. Plano de saúde. Auxílio doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Manutenção do benefício. Súmula 440/TST. Lei 9.656/1998, art. 31.

«O afastamento do empregado, mediante percepção de benefício previdenciário, seja auxílio doença acidentário, seja aposentadoria por invalidez, acarreta suspensão somente dos principais efeitos do contrato. Assim, embora ausentes as obrigações de prestar serviços e pagar salário, outros elementos patrimoniais continuam em vigor, dentre os quais a manutenção do plano de saúde. Nesse sentido, o entendimento cristalizado pela Súmula 440/TST.... ()

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Doc. VP 172.8191.0000.0600

48 - TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho. Reativação de plano de saúde. Aposentadoria por invalidez.

«No caso concreto, houve a concessão de aposentadoria por invalidez em 16/12/2011. Desta forma, conclui-se que o contrato de trabalho encontra-se suspenso (CLT, art. 475), irradiando parcialmente seus efeitos, vez que não houve a extinção do vínculo empregatício e o benefício previdenciário pode cessar com a recuperação da capacidade de trabalho da aposentada (Lei 8.213/1991, art. 47). Portanto, assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, haja vista que o contrato de trabalho suspenso, em virtude de aposentadoria por invalidez, continua sendo fonte de obrigações para a reclamada, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da Súmula 440/TST. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3005.2100

49 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Dano moral. Supressão do plano de saúde. Aposentadoria por invalidez. Quantum indenizatório (R$ 50.000,00). Proporcionalidade. Redução (R$ 30.000,00) (alegação de violação aos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do CCB/2002, Código Civil e divergência jurisprudencial).

«Seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo excessivo o valor arbitrado a título de indenização moral, no importe de R$ 50.000,00, considerando alguns elementos essenciais para a sua fixação na hipótese vertente, tais como, a extensão do dano sofrido e a gravidade da conduta ilícita da reclamada, já que a autora teve cancelado (unilateralmente) o seu plano de saúde durante o gozo de licença, e, posteriormente, durante o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, o que a torna inegavelmente necessitada do plano médico-hospitalar, tendo em vista a sua situação de saúde debilitada, sendo este, inclusive, o momento em que mais precisa de acesso a tratamentos médicos adequados; bem como considerando os critérios como a razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica da reclamada, e, ainda, a média das indenizações, nesta Corte, em casos de cancelamento do plano assistencial médico-hospitalar. Ora, o CCB/2002, art. 944, Código Civil... ()

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Doc. VP 160.8763.0000.0000

50 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento da reclamada. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do plano de saúde. Impossibilidade. Recurso interposto antes da Lei 13.015/2014.

«Não ficou demonstrada a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao manter o plano de saúde do trabalhador, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, decidiu em sintonia com a Súmula 440/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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