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Jurisprudência sobre
aposentadoria por invalidez plano de saude

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Doc. VP 160.8763.0000.0100

51 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento do reclamante. Indenização por danos morais. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do plano de saúde. Recurso interposto antes da Lei 13.015/2014 constatada divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao agravo. De instrumento.

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Doc. VP 160.8763.0000.0200

52 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. R$15.000,00. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do plano de saúde.

«1. Segundo a diretriz da Súmula 440/TST, fica garantida a manutenção do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez, eis que o contrato de trabalho encontra-se vigente, sendo vedada pelo CLT, art. 468 a alteração unilateral do contrato de trabalho. Assim, suspenso o plano de saúde do trabalhador, por ato unilateral do empregador, na vigência do contrato de trabalho e em momento de maior necessidade de atendimento médico, exsurge nítido o ato ilícito praticado pelo empregador, revelando-se o dano moral in re ipsa, passível de indenização, nos moldes dos arts. 5º, X, da CF/88 e 927 do Código Civil. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 160.8615.6000.2900

53 - TST. Agravo regimental em recurso de embargos em agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento.

«Ao agravante cumpre abordar as premissas da decisão que pretende atacar, sob pena de deixar prevalecer suas conclusões. No presente caso, o despacho impugnado denegou seguimento ao recurso de embargos por considerá-los incabível, na forma da Súmula 353/TST. A agravante, entretanto, se limita a reproduzir suas alegações meritórias sobre os temas «Manutenção de plano de saúde, «Validade do pagamento integral da mensalidade do plano de saúde, «Aposentadoria por invalidez - Suspensão do contrato de trabalho por no máximo cinco anos e «Restituição dos valores pagos pelo obreiro. Não lança, portanto, qualquer argumento capaz de rebater o óbice processual imposto pela decisão agravada. Incidência da Súmula/TST 422, item I. Agravo regimental não conhecido, com aplicação da multa dos artigos 17, VI e VII, e 18, do CPC/1973, Código de Processo Civil.... ()

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Doc. VP 155.9853.2002.6600

54 - TJSP. Seguridade social. Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Exempregado, aposentado por invalidez, que contribuiu por mais de dez anos com os planos de saúde. Pretensão de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Descabida a alegação de que a aposentadoria por invalidez equivale à rescisão do contrato por iniciativa do empregado. Modalidade pela qual a aposentadoria foi concedida é irrelevante, vez que o Lei 9656/1998, art. 31 não realiza qualquer diferenciação. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido.

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Doc. VP 155.3422.7000.6000

55 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Prescrição. Prescrição total. Aposentadoria por invalidez causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

«A concessão da aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho (CLT, art. 475), não configurando a suspensão do curso da prescrição quinquenal, que ocorre em casos excepcionais, quando caracterizada a absoluta impossibilidade material de o empregado buscar no Poder Judiciário reparação pela lesão sofrida, conforme contido na Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST. Outrossim, a cessação do benefício do plano de saúde decorrente da aposentadoria por invalidez, caracteriza ato único do empregador, nos termos da Súmula 294/TST, aplicando-se a prescrição total, quando ultrapassado o prazo qüinqüenal entre a cessão do benefício e ajuizamento da ação trabalhista, como é o caso.... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.0600

56 - TRT2. Seguridade social. Prescrição. Prazo prescrição total. Benefício convencional. Plano de saúde. Inaplicabilidade. Sendo o plano de saúde benefício cuja origem é a negociação coletiva, não se aplica a prescrição total, já que a estipulação não possui origem no contrato de trabalho individual de trabalho. As previsões estabelecidas por norma coletiva não estão sujeitas à prescrição decorrente da alteração do pactuado. Muito ao reverso, todos os benefícios de normas coletivas se regem por princípio próprio ao direito coletivo, que é o princípio da temporalidade, o que atinge diretamente a existência do direito e não da pretensão. Nesta esteira, a invocação da oj 375 da SDI-I do c. TST, verbete que trata da inexistência de suspensão da prescrição pela aposentadoria por invalidez, torna-se impertinente. Bem por isso, reformo o julgado de primeiro grau, afastando a prescrição aplicada em relação ao pleito de restabelecimento e manutenção do plano de saúde com sua extinção, com Resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, IV. Recurso a que se dá provimento no item.

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Doc. VP 154.1731.0003.6600

57 - TRT3. Plano de saúde. Manutenção. Empregado aposentado por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do plano de saúde. Obrigatoriedade. Súmula 440/TST.

«A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez, faz cessar as obrigações dele resultantes. Contudo, o custeio do plano de saúde constitui benefício que, uma vez concedido, ainda que por mera liberalidade do empregador, passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador e, por essa razão, não pode ser suprimido unilateralmente, sob pena de se caracterizar alteração contratual ilícita, na forma do disposto no caput do CLT, art. 468. Além do mais, ressai evidente a compatibilidade do benefício com a aposentadoria por invalidez, que tem como objetivo promover a saúde do trabalhador, justamente no momento de maior premência. Entendimento consubstanciado na Súmula 440/TST. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.2800

58 - TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) efeitos plano de saúde. Manutenção após aposentadoria por invalidez. Em se tratando de afastamento provisório, não se aplicam ao caso as disposições do Lei 9.656/1998, art. 31, segundo o qual deve o aposentado arcar integralmente com a mensalidade do plano de saúde caso deseje mantê-lo após a aposentadoria, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos termos do CLT, art. 475, «caput.

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Doc. VP 150.8765.9001.8200

59 - TRT3. Seguridade social. Plano de saúde. Suspensão. Contrato de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso. Plano de saúde. Co-participação no custeio.

«Estando o empregado aposentado por invalidez, seu contrato de trabalho encontra-se apenas suspenso (CLT, art. 475), e não extinto. Logo, sua co-participação no custeio do Plano de Saúde deverá ser realizada nos mesmos moldes previstos no Regulamento Empresarial para cobrança desse encargo dos Empregados Ativos. Aqui, não se aplica o disposto no Lei 9.656/1998, art. 31, que impõe ao empregado aposentado assumir o pagamento integral do custeio do Plano de saúde, posto que essa norma cuida apenas dos empregados que tiveram seu contrato de trabalho extinto, ou seja, aqueles aposentados em definitivo.... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.8600

60 - TRT3. Dispensa imotivada após afastamento médico e gozo de férias depressão. Prova indiciária de abuso de direito

«A prova indiciária, a cada dia mais importante no contexto processual, compreende todo e qualquer rastro, vestígio ou circunstância relacionada com um fato devidamente comprovado, suscetível de levar, por inferência, ao conhecimento de outro fato até então obscuro. A inferência indiciária é um raciocínio lógico-formal, apoiado em operação mental, que, em elos, permite encontrar vínculo, semelhança, diferença, causalidade, sucessão ou coexistência entre os fatos que circundam a controvérsia. In casu, a gravidade da doença da Autora é inconteste, corroborada pela aposentadoria por invalidez em 01/10/2012, precedida de diversas intercorrências relacionadas com a depressão. Ressalte-se que a manutenção das atividades laborais, como se fosse uma labor terapia, na maioria das doenças psiquiátricas, é fator importante para o sucesso do tratamento, assim como para o equilíbrio emocional e mental da pessoa humana, que necessita de segurança e de uma alta estima, para o enfrentamento da doença, consoante entendimento do C. TST, (RR - 19874045.2004.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02.10.2009). Assim, configurou-se o abuso de direito por parte da empresa, que ignorou o fato social, decorrente da privação do trabalho da empregada com doença psiquiátrica importante, consumada a dispensa após alta médica e o gozo de férias. No plano internacional, a depressão é apontada pela OMS como uma das grandes questões de saúde pública no mundo, ao passo que o Brasil ratificou a Convenção 111 da OIT, relacionada com a discriminação em matéria de emprego e ocupação, e que tem como principais preocupações a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia, dentre os quais se inscrevem a igualdade de oportunidades, a dignidade e o progresso material, assim como a conscientização de que a discriminação constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A distinção provoca a exclusão que tem por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de admissão no emprego. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o verbo discriminar, do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças. (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2a edição. 31a Impressão. Nova Fronteira: Rio de Janeiro. 1986). Observa Márcio Túlio Viana, em estudo em torno da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe discriminações para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivos numerus clausus de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, que o legislador já deixara «de fora outras hipóteses, previstas expressamente na Constituição, como as práticas discriminatórias decorrentes de deficiência (art. 7 o, inciso XXXI). (Proteção Contra Atos Discriminatórios. In O que há de Novo em Direito do Trabalho. pág. 97). Embora não prevista expressamente na Lei 9029/95, a discriminação se revela igualmente profunda, sendo certo que a jurisprudência tem evoluído no sentido de ceifar, pela raiz, as dispensas fundadas no fato de o empregado ser portador de doença grave, conforme Súmula 443 do C. TST. Ora, se, por um lado o ordenamento jurídico brasileiro permite a rescisão contratual sem justa causa, por outro, esse direito não possui tônus absoluto, encontrando limite no princípio da não discriminação, CF/88, art. 1º, que possui como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ademais, o CF/88, art. 193 estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.... ()

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