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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 373

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

71 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 216.7215.6758.0671

72 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 669.0123.5863.1217

73 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO INSS. DESCONTO «PSERV NÃO RECONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Autora alega que é aposentada do INSS e que percebeu um desconto de R$ 63,20 em favor da ré, denominado «PSERV". Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO INSS. DESCONTO «PSERV NÃO RECONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Autora alega que é aposentada do INSS e que percebeu um desconto de R$ 63,20 em favor da ré, denominado «PSERV". Aduz não ter contratado nada coma a ré. 2. Restaram incontroversas as cobranças indicadas pela autora, com base em extrato juntado aos autos. No mais, cabia ao requerido o ônus da prova do fato controverso, isto é, a contratação de serviços e a autenticidade da assinatura lançada como se da autora fosse. Não há como se exigir a prova negativa da autora - de que não celebrou negócio com a ré. Considerando que cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC/2015, art. 373, II), imperioso o acolhimento da versão fática narrada na inicial, reconhecendo-se a inexistência de relação a justificar os descontos efetuados. 3. A situação causou presumível sofrimento à autora ao perceber desconto indevido em sua conta corrente, sendo tais valores essenciais para sua subsistência. A autora tentou solucionar a questão administrativamente junto requerido sem sucesso, o que lhe causou presumível perda de tempo produtivo. Todas essas circunstâncias demonstram, de forma clara, que a autora sofreu danos morais passíveis de indenização. A partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixada indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. 4. Sentença reformada. Recurso provido. lmbd

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Doc. VP 571.6437.2887.5173

74 - TJSP. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alagamento. Falha da Administração Pública. Refluxo da tubulação de água e esgoto. Danos materiais não comprovados, ônus que competia ao autor (CPC/2015, art. 373, I). Dano moral configurado. Valor da condenação (R$3.000,00) fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração. Sentença Ementa: Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alagamento. Falha da Administração Pública. Refluxo da tubulação de água e esgoto. Danos materiais não comprovados, ônus que competia ao autor (CPC/2015, art. 373, I). Dano moral configurado. Valor da condenação (R$3.000,00) fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. 

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Doc. VP 727.4591.5927.8364

75 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Movimentações impugnadas que destoam do perfil da consumidora. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Transações fora do perfil da consumidora. Indícios de fraude por meio digital. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inexistência do débito bem declarada. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora. Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 316.0974.4515.1133

76 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO POR MEIO DIGITAL. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, negando a contratação de cartão de crédito Credcesta e seguro prestamista. Ausência de comprovação, pelo réu, da regularidade das contratações. Negativa de contratação. Ônus da prova da contratação é do fornecedor, titular do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO POR MEIO DIGITAL. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, negando a contratação de cartão de crédito Credcesta e seguro prestamista. Ausência de comprovação, pelo réu, da regularidade das contratações. Negativa de contratação. Ônus da prova da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada. Fortuito interno. Inteligência da Súmula 479/STJ. Dano moral configurado. Indenização de R$ 3.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir condutas semelhantes da parte ré, e que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 771.7538.8324.5399

77 - TJSP. RECURSO INOMINADO do autor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de defeito no aparelho celular constatado logo após sua adquisição. Sentença que julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o defeito foi ocasionado pelo mau uso do produto. Insurgência do autor. Descabimento. Ré que se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme CPC/2015, art. 373, II. Ementa: RECURSO INOMINADO do autor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de defeito no aparelho celular constatado logo após sua adquisição. Sentença que julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o defeito foi ocasionado pelo mau uso do produto. Insurgência do autor. Descabimento. Ré que se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme CPC/2015, art. 373, II. Apresentação de fotografias do aparelho (fls. 29) e laudo técnico assinado por profissional habilitado (fls. 136/138) que comprovam de forma satisfatória a alegação de mau uso do celular. Sobre a validade do laudo técnico apresentado, a propósito, vale mencionar o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: «Bem móvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. O reconhecimento de que há relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova não asseguram automaticamente a procedência da demanda. Hipótese em que os elementos coligidos dão conta de que o defeito no aparelho celular adquirido pela autora decorre de mau uso, não tendo ela produzido prova para se contrapor ao laudo técnico, instruído com fotografias e apresentado na contestação da seguradora, em ordem a corroborar a afirmação de que o equipamento estava em bom estado. O uso inadequado do produto, além de excluir a responsabilidade do fornecedor na forma do art. 12, § 3º, III, do CDC, é também risco expressamente excluído da cobertura de garantia estendida. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005528-19.2021.8.26.0533; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)". Autor que não trouxe aos autos elementos mínimos de prova que pudessem conceder credibilidade às suas alegações. Consoante lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, inclusive, «Em matéria de ônus da prova (seja da existência do dano, da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, e da culpa) é de se lembrar que, se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito alegado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção (Responsabilidade Civil, Saraiva,1994, p. 637). Sobre o assunto, outrossim, vale citar as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, «in CPC Comentado e Legislação extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 9a ed. 2006: «l.Onus de provar. (...) Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". Incensurável, portanto, a sentença de improcedência da ação. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, observada a gratuidade judiciária. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 822.4153.0778.4043

78 - TJSP. Inexigibilidade de débito e indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297/STJ - Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6º, VIII - Cabimento - Contratação incontroversa, ônus do qual o réu se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, II) - alteração da verdade em réplica Ementa: Inexigibilidade de débito e indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297/STJ - Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6º, VIII - Cabimento - Contratação incontroversa, ônus do qual o réu se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, II) - alteração da verdade em réplica - Regularidade da contratação - Litigância de má-fé - Reconhecimento - Existência da relação jurídica entre as partes devidamente demonstrada pela ré - Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - arts. 113 e 187, do Código Civil - Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (CPC/2015, art. 81) - Vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium o qual se funda na proteção da confiança (vide CCB, art. 187 e CCB, art. 422) - Condenação cabível - Sentença mantida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Vencida, arcará a recorrente com as custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita, caso concedida em primeiro grau.

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Doc. VP 404.3538.6960.3083

79 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Indenizatória - Veículo apreendido em blitz policial - Permanência em pátio conveniado do Poder Público - Deterioração do bem - Subtração de itens - Danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Avarias ocorridas durante o período de apreensão - Furto de objetos que estavam no interior do automóvel - Observância do nexo de causalidade entre Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Indenizatória - Veículo apreendido em blitz policial - Permanência em pátio conveniado do Poder Público - Deterioração do bem - Subtração de itens - Danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Avarias ocorridas durante o período de apreensão - Furto de objetos que estavam no interior do automóvel - Observância do nexo de causalidade entre os danos causados e a responsabilidade da Administração - Desacolhimento - Insuficiência de provas - Veículo que não se encontrava em bom estado de conservação já no momento da autuação (fl. 70) - Liberação do bem com restrição de circulação (fl. 75) - Declaração assinada pela autora/recorrente no momento da retirada do automotor demonstra que ele estava no mesmo estado de conservação de quando foi apreendido (fl. 71) - Existência e subtração de objetos constantes no interior do carro não comprovada - Autores/recorrentes que não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme determina o CPC/2015, art. 373 - Inobservância de elo entre os danos alegados e eventual ato omissivo e/ou comissivo do Poder Público - Ausência de nexo causal para configurar a responsabilidade civil da Administração - Nesse sentido: «Busca e Apreensão. Devolução do veículo. Alegação de que o bem foi devolvido com avarias. Ausência de provas do nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da ré e os danos indicados na inicial. Descrição do veículo que já indicava certo desgaste pelo uso e pelo tempo. Termo de devolução assinado pela ré em que há declaração de que recebia o bem nas mesmas condições da entrega. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000718-84.2022.8.26.0397; Relator (a): Fabio Marques Dias; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 679.5787.8345.3566

80 - TJSP. Ação indenizatória por danos materiais e morais - Recurso inominado pelo autor - Insurgência contra sentença que julgou improcedente os pedidos, sob argumento de que a prova das alegações compete à instituição financeira, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Inversão do ônus da prova que por si só não dispensa ao autor apresentar minimamente os elementos de fato e constitutivo do direito, Ementa: Ação indenizatória por danos materiais e morais - Recurso inominado pelo autor - Insurgência contra sentença que julgou improcedente os pedidos, sob argumento de que a prova das alegações compete à instituição financeira, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Inversão do ônus da prova que por si só não dispensa ao autor apresentar minimamente os elementos de fato e constitutivo do direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I - Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei 9.099/1995 - recurso improvido.

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