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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 202

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Doc. VP 103.1674.7317.6000

41 - STJ. Competência. Embargos de terceiro. Carta precatória. Execução. Juízo deprecante x juízo deprecado. Embargos que tratam da exigibilidade do título. Julgamento pelo Juízo deprecante. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 1.046.

«Se os embargos atacam a exigibilidade do título que, alegadamente, seria oponível à sociedade, e não aos sócios, competente para processá-los e julgá-los é o Juiz deprecante, e não o deprecado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7314.6800

42 - STJ. Competência. Conflito. Não caracterização. Determinação do recolhimento de carta precatória. Deferimento de penhora sobre bem situado na Comarca em substituição àquela anteriormente efetuada por precatória cumprida em outra Comarca. Inexistência de conflito entre os Juízes da execução e o deprecado. Eventual vício cometido pelo Juízo da execução. Necessidade de interposição de recurso próprio. CPC/1973, art. 115 e CPC/1973, art. 202.

«Determinado pelo Juiz deprecante o recolhimento da precatória e por ele deferida penhora sobre bem existente na própria comarca da execução, em substituição àquela anteriormente efetuada por precatória totalmente cumprida em outra comarca, não há conflito de competência com o juízo deprecado, que somente atua por delegação. Se equivocada a decisão do juiz da execução, em tese o remédio para alcançar a sua reforma é a interposição do recurso cabível.... ()

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Doc. VP 103.1674.7248.0400

43 - STJ. Competência. Carta precatória. Recusa de cumprimento do Juiz Estadual, por incompetência, uma vez que trata-se de crimes previstos na CF/88, art. 100. Impossibilidade da recusa. Prova testemunhal. Oitiva de testemunha. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 1.213. Lei 5.010/1966, art. 42.

«É vedado ao Juízo deprecado recusar cumprimento à precatória ao entendimento de que competente seria um outro Juízo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7250.5700

44 - STJ. Prova testemunhal. Carta precatória. Interrogatório de testemunha. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 410, II.

«Por outro lado, é facultado a testemunha depor fora de seu domicílio, porém não poderá ser obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento em outra cidade. A teor do CPC/1973, art. 410, II, a testemunha que reside fora da cidade em que o Juízo tem sede não está obrigada a comparecer à audiência, devendo ser ouvida mediante precatória. «In casu, verifica-se que as testemunhas residem na cidade de Guarulhos e o processo tramita na Vara Especial Federal de SP.... ()

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