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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 45

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Doc. VP 148.2424.1000.5200

31 - STJ. Tributário. Imposto de renda. CTN, art. 45, parágrafo único. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto-lei 5.844/1943, art. 103. Obrigação tributária da fonte pagadora que, embora reconhecida, não afasta a obrigação do contribuinte.

«I - Em consonância com o disposto no CTN, art. 45, parágrafo único, é possível que a lei atribua «à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Esta responsabilidade se revela, em sentido estrito, quando exsurge a obrigação tributária decorrente de expressa disposição de lei, vinculando sujeito que não é o contribuinte a uma sanção correspondente a uma não-prestação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.9600

32 - STJ. Execução fiscal. Tributário. Imposto de renda pessoa física incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho. Fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento do imposto. Não-comprovação da falta de retenção. Impossibilidade de exclusão da responsabilidade do contribuinte. Precedentes do STJ. CTN, art. 45, parágrafo único, CTN, art. 121 e CTN, art. 128. Decreto-lei 5.844/43, art. 103. Lei 8.541/92, art. 46.

«Da interpretação sistemática dos arts. 45, parágrafo único, 121 e 128 do CTN, 103 do Decreto-lei 5.844/43, e 46 da Lei 8.541/92, conclui-se que cabe ao empregador reter, na fonte, o Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre as verbas pagas ao trabalhador em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho; no entanto, a falta de retenção do imposto pela Fonte Pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos. Constatada a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação deve ser exigida do contribuinte, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.... ()

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Doc. VP 206.5172.3010.9100

33 - STJ. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Importâncias pagas em decorrência de sentença trabalhista. Natureza remuneratória. Responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Fonte pagadora. Alíquota aplicável. Exclusão da multa. CTN, art. 43. CTN, art. 45. Lei 8.218/1991, art. 4º, I.

«1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, constituindo-se complementação de caráter nitidamente remuneratório, ensejando, portanto, a cobrança de imposto de renda. ... ()

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Doc. VP 202.2430.5002.9600

34 - STJ. Recurso especial. Tributário. Importâncias pagas em decorrência de sentença trabalhista. Imposto de renda. Responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. CTN, art. 45.

«A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que importe em responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do pagamento pelo contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, por ocasião da declaração anual, como aliás, ocorreria se tivesse havido recolhimento na fonte. ... ()

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Doc. VP 202.2430.5002.9500

35 - STJ. Tributário e processo civil. Imposto de renda. Parcelas salariais recebidas mediante ordem judicial. Responsabilidade de pagamento. CTN, art. 45.

«1 - A jurisprudência do STJ é firme em exigir, para conhecimento do recurso especial, a indicação dos dispositivos legais ditos violados pelo acórdão impugnado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.5800

36 - TRT2. Desconto fiscal. Tributário. Imposto de Renda na Fonte. Regime de caixa. Hermenêutica. Aplicação da lei vigente no momento do pagamento. Incidência sobre todo o rendimento auferido. Lei 8.541/91, art. 46. CTN, art. 45. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema.

«... A retenção do imposto de renda na fonte decorre do Lei 8.541/1992, art. 46 e do Provimento 01/96 da Corregedoria do TST. O CTN, art. 45 estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei 8.541. Com a edição da Lei 7.713/88, desde 01/01/89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do mês do pagamento. A lei a ser observada é a da época em for feito o pagamento, verificando-se os dependentes e as isenções. ... ()

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Doc. VP 188.3195.6000.0200

37 - STJ. Tributário. Deputados estaduais. Imposto de renda incidente sobre verbas recebidas a título de ajuda de custo e indenização pelo comparecimento a sessões legislativas extraordinárias. CTN, art. 45.

«1. As verbas «Ajuda de Custo e «Indenização pelo Comparecimento a Sessões Extraordinárias, que visam, respectivamente, restituir custos de transporte e a recomposição do prejuízo sofrido por parlamentar em razão de labor em períodos considerados pela lei como de descanso, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.4700

38 - STJ. Tributário. Imposto de renda na fonte. Distribuição de prêmios de loteria. Responsabilidade pelo recolhimento do tributo da empresa que distribui os prêmios. Lei 8.981/95, art. 63. CTN, art. 45, parágrafo único e CTN, art. 121, parágrafo único, II.

«O Lei 8.981/1995, Lei 9.065/1995, art. 63, com a redação, expressamente prevê que os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto de renda e que a pessoa jurídica que procede à distribuição de prêmios é o responsável pelo pagamento do tributo. «A obrigação tributária nasce por efeito da incidência da norma jurídica originária e diretamente contra o contribuinte ou contra o substituto legal tributário; a sujeição passiva é de um ou de outro, e, quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo (Min. ARI PARGENDLER, REsp 86.465/RJ, DJ de 07/10/96).... ()

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Doc. VP 148.2424.1000.4700

39 - STJ. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Importâncias pagas em decorrência de sentença trabalhista. Natureza remuneratória. Responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Fonte pagadora. Alíquota aplicável. Exclusão da multa. CTN, art. 43, I e CTN, art. 45, parágrafo único Lei 7.713/1988, art. 12.

«1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no CTN, art. 43, I. ... ()

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Doc. VP 202.2430.5002.9700

40 - STJ. Tributário. Parlamentares. Imposto de renda incidente sobre verbas percebidas a título de indenização e ajuda de custo referente a comparecimento em sessões legislativas extraordinárias. Responsabilidade tributária. Substituto tributário. Câmara legislativa. CTN, art. 45, parágrafo único.

«1 - O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal nos termos do CTN, art. 121, parágrafo único, II, c/c CTN, art. 45, parágrafo único. (Precedentes 1ª e 2ª Turmas). ... ()

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