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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 844

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Doc. VP 156.5403.6001.3400

61 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Elementos fáticos jurídicos inexistentes.

«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventuais, da onerosidade e da subordinação jurídica. Muito embora o réu não tenha comparecido à audiência inicial, o que implicaria em princípio na aplicação da confissão ficta, nos termos do CLT, art. 844, deve-se considerar que tal confissão, por ser relativa, admite prova em contrário, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes nos autos. Ocorre que os elementos dos autos não permitem concluir que o reclamante tenha trabalhado para o reclamado na condição de empregado, máxime quando não se constata onerosidade ou tampouco subordinação jurídica, intrínsecas a qualquer relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 154.6935.8004.2000

62 - TRT3. Pena de confissão.

«A teor do CLT, art. 843, as partes devem comparecer pessoalmente à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes legais. Isso significa que as partes deverão estar presentes à hora marcada para a abertura da audiência, sendo que, não o fazendo, sofrerão a consequência processual como a revelia, confissão ficta ou a extinção do processo por abandono. Por outro lado, «se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato', conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 843. Desta forma, deixando de comparecer, sem qualquer justificativa, deve ser aplicada a pena de confissão ficta, quanto à matéria de fato, em virtude da ausência injustificada à audiência na qual a parte deveria comparecer, sendo consequência decorrente de norma de ordem pública contida no CLT, art. 844.... ()

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Doc. VP 155.3422.7001.8500

63 - TRT3. Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência em prosseguimento. Pena de confissão reclamante.

«Na primeira audiência, são válidas as regras do CLT, art. 844, caput, e, na qual, comparecendo às partes o juízo pergunta sobre a possibilidade de conciliação. No caso de não se ter êxito, procede-se à entrega de defesa escrita ou é concedido prazo para apresentação de defesa oral, após, ocorre à designação de nova audiência em prosseguimento, mormente quando existe pedido de adicional de insalubridade e é determinada a realização de laudo pericial, com nomeação de perito de confiança do juízo e com concessão de prazo para apresentação de quesitos, bem como vista ao reclamante dos documentos juntados com a inicial. Na segunda audiência (coleta dos depoimentos pessoais e testemunhais; a oitiva do perito e dos assistentes técnicos: encerramento da instrução; razões finais orais e a segunda tentativa obrigatória de conciliação; designação de uma nova audiência para julgamento ou, então, profere-se o julgamento no ato, como foi o caso dos autos) haverá a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento (Súmula 74, I, TST). Em caso de ausência mútua, a pena de confissão não é possível devendo o processo ser julgado no estado em que encontra, considerando o ônus da prova de cada parte, exceto se for o caso de uma eventual prova técnica (por exemplo: adicional de insalubridade e/ou de periculosidade; pedido de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho). Portanto, na audiência em prosseguimento e julgamento, as duas partes (reclamante e reclamado) estão sujeitas à pena de confissão quanto à matéria de fato, desde que a ausência das partes não seja mútua. Assim, não comparecendo o autor à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, ciente da penalidade (Súmula 74/TST), mantém-se a aplicação da pena de confissão, nos moldes descritos no julgado.... ()

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Doc. VP 155.3422.7002.2100

64 - TRT3. Conciliação. Proposta. Obrigatoriedade. Conciliação. Proposta. Ausência. Nulidade. Adiamento da audiência.

«No procedimento ordinário do sistema processual trabalhista, a proposta de conciliação é feita pelo juiz laboral, necessariamente, em dois momentos distintos, a saber: na abertura da audiência, nos termos do CLT, art. 846 ao dispor que «aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação, e antes da sentença, depois das razões finais. Acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo, na hipótese de o magistrado não formular a proposta de conciliação, o que justificou o adiamento da audiência inaugural pela d. juíza de origem. Não tendo a reclamante comparecido na nova data, impõe-se o arquivamento do feito nos termos do CLT, art. 844.... ()

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Doc. VP 154.1431.0000.7700

65 - TRT3. Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência. Ausência do reclamante. Efeitos.

«A ausência injustificada do reclamante à sessão inaugural da audiência resulta no arquivamento do processo, conforme dispõe o caput do CLT, art. 844. A pena de confissão tem aplicação apenas quando a parte não comparece, injustificadamente, à sessão de instrução da audiência para a qual foi intimada para comparecer e produzir prova, com as advertências da lei, nos termos do CPC/1973, art. 343, §§ 1º e 2ºe da Súmula 74, inciso I, do C. TST.... ()

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Doc. VP 154.1431.0001.0700

66 - TRT3. Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência de instrução. Não comparecimento do autor. Motivo relevante. Confissão ficta.

«Como é cediço, a ausência do Reclamante à audiência de instrução na qual deveria depor, sob pena de confissão, implica na presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela Ré, a teor da Súmula 74 do c. TST. Entende-se por «motivo relevante, nos termos do CLT, art. 844, parágrafo único, um evento imprevisto e alheio à sua vontade, com força suficiente para impedi-lo de praticar o ato defensivo a tempo e modo. Assim, cabe à parte tomar as precauções necessárias para comparecer à audiência no horário previamente designado pelo Juízo, sob pena de aplicação da confissão ficta.... ()

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Doc. VP 165.9911.6000.1800

67 - TRT4. Revelia e confissão. Indeferimento de juntada da contestação. Cerceamento de defesa.

«Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de juntada da contestação quando a reclamada, sem justificar o motivo, deixa de comparecer à audiência inicial para a qual estava regularmente notificada, e em razão disso é declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Aplicação do disposto no CLT, art. 844 e do entendimento vertido na Súmula 122/TST. [...]... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.0800

68 - TRT3. Audiência. Ausência. Reclamado. Consequência. Revelia. Ausência injustificada da reclamada. Efeitos.

«Com fulcro no CLT, art. 844, a ausência injustificada da reclamada em audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, dispensada a apresentação de outras provas.... ()

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Doc. VP 154.1950.6004.2900

69 - TRT3. Audiência. Atraso. Arquivamento do processo. Atraso ínfimo.

«A ausência do Reclamante à audiência inaugural resulta arquivamento do processo, conforme dispõe o caput do CLT, art. 844. O parágrafo único do mesmo preceito legal dispõe, ainda, que, ocorrendo motivo relevante, poderá o Juízo determinar a suspensão do julgamento, designando nova audiência. A jurisprudência vem adotando entendimento sentido de que atrasos ínfimos podem ser tolerados, por extensão do disposto parágrafo único do CLT, art. 815, em atenção do princípio da razoabilidade. Destarte, o comparecimento da parte à audiência com atraso que não extrapola a razoabilidade, permite a aplicação do disposto parágrafo único do CLT, art. 815, pois não demonstrado o descaso pelo resultado do processo.... ()

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Doc. VP 154.1950.6005.8100

70 - TRT3. Preposto. Confissão ficta. Preposto. Ausência à audiência. Confissão.

«Apesar da confissão ficta imposta pelo CLT, art. 844 à parte ré que não comparece à audiência para a qual foi previamente intimada conduzir apenas à presunção juris tantum de veracidade das alegações iniciais, não logrando a parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor através de prova pré-constituída nos autos, conforme entendimento consubstanciado Súmula 74, II, do TST, mantém-se a presunção imposta pela lei.... ()

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