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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 840

+ de 297 Documentos Encontrados

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Doc. VP 143.1824.1024.3600

281 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Inépcia.

«Consta do acórdão regional que as postulações mencionadas como ineptas encontram-se na inicial, podendo ser perfeitamente analisadas pelo juízo e que a reclamada não demonstrou nenhuma dificuldade em defender-se, não comprovando ter sofrido nenhum prejuízo em razão da alegada inépcia. Registrou-se, outrossim, que os requisitos do CLT, art. 840, § 1º foram preenchidos. Em tal contexto, estão ilesos os CLT, art. 295 e CLT, art. 769 e 267, I, do CPC/1973.... ()

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Doc. VP 143.1824.1045.1000

282 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Tempo à disposição. Inépcia da petição inicial não caracterizada.

«No caso sob exame, constou pedido explícito de horas extras, tendo como causa de pedir o fato de o autor chegar às dependências da reclamada com trinta minutos de antecedência e sair também até trinta minutos após horário de trabalho, restando observados os pressupostos do CLT, art. 840, § 1º. Nesse contexto, não há falar em inépcia da petição inicial, remanescendo incólume o CF/88, art. 5º, LV.... ()

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Doc. VP 144.5335.2003.0000

283 - TRT3. Inépcia da inicial. Inocorrência.

«Nos termos do CLT, art. 840, §1º, apenas se exige na inicial uma breve exposição dos fatos que deram origem ao dissídio e o pedido. Nesse sentido, se o Autor elucidou de forma clara, possibilitando inclusive o exercício de defesa plena pela Ré, que laborou em todos os domingos e feriados, sem folga compensatória ou o pagamento em dobro, cumpriu precisamente o que preceituado na legislação juslaboral, que não exige que sejam indicados se os feriados eram municipais ou nacionais. Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, sendo esta mais uma razão para se afastar das raias trabalhistas a rigidez atinente à processualística comum. Assim sendo, não merece acolhida a preliminar de inépcia suscitada pela Reclamada.... ()

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Doc. VP 144.5471.0001.5600

284 - TRT3. Requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Pedido inepto. Configuração.

«Nos termos do parágrafo 1º do CLT, art. 840, «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante. Assim, com base na literalidade do dispositivo celetista em questão, cabe ressaltar que o processo do trabalho, de fato, é regido pelo princípio da simplicidade. Entretanto, sob pena de ser considerado inepto, é preciso, pois, que o pedido seja expresso, definido e, sobretudo, delimitado, para que o Juiz possa se pronunciar com eficiência e presteza sobre a pretensão do reclamante.... ()

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Doc. VP 142.5855.7005.3800

285 - TST. Inépcia da inicial.

«Conforme dispõe o CPC/1973, art. 295, parágrafo único, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si, ou quando o pedido é juridicamente impossível. Igualmente, é inepta a petição que narra os fatos sem clareza, e não expressa com exatidão a pretensão, o que impossibilita que se chegue à conclusão consistente do pedido. O § 1º do CLT, art. 840, por sua vez, dispõe que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Portanto, conclui-se que a reclamação somente será inepta se a petição impossibilitar a compreensão do pedido, com prejuízo do direito de defesa da parte adversa. No caso dos autos, ao se ler a petição inicial, é possível constatar que a causa de pedir da diferença salarial tem como fundamentos o não pagamento de onze dias trabalhados no mês de novembro e o fato de a reclamante ter recebido salário inferior ao mínimo legal. Consta, ainda, na inicial, pedido específico. Observa-se, portanto, que a reclamante atendeu às exigências do CLT, art. 840, § 1º. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8023.2700

286 - TST. Inépcia da inicial.

«Diante da delimitação do eg. TRT de que a petição inicial atendeu os requisitos do CLT, art. 840, não há que se falar em violação desse dispositivo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8002.0200

287 - TST. Julgamento extra petita.

«Não se divisa julgamento fora dos limites da lide na situação vertente, pois, no processo trabalhista, basta que o reclamante explicite o fato jurídico, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, fazendo breve exposição dos fatos, sendo que o enquadramento legal é prerrogativa do Juízo (iura novit curia). Ou seja, cabe ao reclamante dizer os fatos, e ao juiz, aplicar o direito ao caso concreto, como ocorreu na oportunidade em que o acórdão entendeu pela configuração de trabalho extraordinário conforme o critério do CLT, art. 58, § 1º.... ()

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Doc. VP 137.8102.9001.7200

288 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Ação de cumprimento. Sentença normativa. Inépcia da petição inicial. Divergência jurisprudencial. Impossibilidade de configuração. Ausência de tese de mérito no acórdão da turma.

«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Inócua, desse modo, a indicação de afronta aos artigos 8º, III, da CF; 840, § 1º, da CLT e 319 do CPC/1973. Nesse contexto, tem-se que, em recurso de embargos, tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se estar reconhecendo violação de lei (no caso, o CLT, art. 896), hipótese não mais prevista na nova redação do CLT, art. 894. Também não há de falar em existência de dissenso jurisprudencial apto à admissão do apelo. A Turma, no caso concreto, entendeu que não havia como aferir violação dos artigos 319 do CPC/1973 e 844 da CLT, contrariedade à Súmula 74/TST e divergência com os julgados colacionados, porquanto a questão discutida diz respeito à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, incisos I e III, e 267, incisos I e VI, do CPC/1973, tendo em vista que o sindicato. deixou de observar o disposto no CLT, art. 840, § 1º, quanto à 'exposição dos fatos de que resulta o dissídio'-. Verifica-se, desse modo, não ter a Turma emitido juízo acerca da matéria, em face da impertinência dos dispositivos de leis indicados como violados e da Súmula do TST apontada como contrariada. Assim, não há tese de mérito para confronto com os dois paradigmas apresentados pelo embargante, para fins de configuração de conflito pretoriano, única hipótese de cabimento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2350.7001.9300

289 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia da inicial. Princípio da informalidade. Limites.

«É certo que na esfera da Justiça do Trabalho a informalidade é um dos princípios norteadores, de maneira que não se pode aplicar aqui o rigor que impera em outros ramos do Judiciário. Nesse sentido, o CLT, art. 840 impõe apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, permitindo uma compreensão razoável dos limites da demanda. Se assim não fosse, haveria um choque entre essa norma e a que disciplina o «jus postulandi (CLT, art. 791), pois não seria razoável exigir conhecimento jurídico de pessoas leigas no assunto. Não se pode olvidar, no entanto, que cabe à parte especificar o pedido que pretende ver julgado, sendo inviável a formulação de pedido genérico, sob pena de se obstar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte da contrária, além de inviabilizar o avanço do mérito pelo juiz, o que deve ser observado, sobretudo, quando o autor encontra-se assistido por procurador.... ()

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Doc. VP 121.4231.6000.1500

290 - TST. Arbitragem. Convenção. Cláusula compromissória no contrato de trabalho. Submissão da demanda a juízo arbitral. Extinção do processo sem resolução do mérito. Súmula 297/TST. Súmula 337/TST, III. Lei 9.307/1996. CPC/1973, art. 267, VII e CPC/1973, art. 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 625-D e CLT, art. 840.

«I. No julgamento do segundo recurso ordinário interposto pela Autora, a Corte Regional manteve a sentença, em que se acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e se extinguiu o feito sem resolução do mérito. Constatou a existência de cláusula compromissória de submissão de litígio a juízo arbitral e declarou que «o contrato contém comando expresso no sentido de que esse mecanismo deve ser invocado no caso da impossibilidade de acordo amigável». Considerou que «não existe qualquer óbice à utilização do instituto para a resolução de lides trabalhistas, pois além de se tratar de mais um meio pelo qual as partes buscam o acesso à justiça, a arbitragem é instrumento legítimo para a solução de controvérsias que requer, apenas, a estrita observância dos termos da Lei 9.307/1996». Reputou válida a referida cláusula e entendeu que a Reclamante, ao deixar de observá-la, «impossibilitou a análise da contenda pelo juízo arbitral, deixando de observar pressuposto válido para a admissão da presente demanda pelo Judiciário (CPC, art. 301, IX)». Assim, entendeu correta «a sentença de origem que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem (CPC, art. 301, IX) arguida pelo IBAMA e extinguiu o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VII)». II. No entender desta Turma e na hipótese examinada no presente caso (em que o polo passivo da relação processual é ocupado por organismo internacional), o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional não caracteriza violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. É que, tratando-se de conflito nascido de relação mantida com organismo internacional, a cláusula compromissória de sujeição do litígio à arbitragem constitui, na verdade, garantia de que a controvérsia será efetivamente dirimida (ainda que perante o juízo arbitral). Ante a imunidade de jurisdição conferida a tal organismo, ao particular não haveria outro meio de resolver o conflito. III. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST sobre a indicação de ofensa aos CLT, art. 625-D e CLT, art. 840. IV. Não demonstrado dissenso jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos e porque, em relação a um deles, a Recorrente não observou o disposto na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista de que não se conhece.»... ()

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