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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 790-B

+ de 152 Documentos Encontrados

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Doc. VP 154.1731.0006.6300

101 - TRT3. Honorários periciais. Justiça gratuita. Honorários periciais. Isenção. Justiça gratuita.

«O §3º do CLT, art. 790 estabelece a faculdade aos juízes para conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, deve o reclamante apresentar declaração, para que o benefício lhe seja concedido, sendo desnecessário que receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Nos termos do CLT, art. 790-B, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais é da parte sucumbente na matéria objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita, hipótese na qual se enquadra o Reclamante. Dessa forma, com base no art. 3º da Resolução 66/2010 do CSJT, impõe-se a redução o valor dos honorários periciais, que foram fixados na r. sentença, a fim de que o perito oficial possa habilitar o seu crédito para pagamento pela União Federal, nos termos da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.0200

102 - TRT3. Honorários periciais. Justiça gratuita. Honorários periciais. Parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita. Resolução 66/2010 do csjt.

«O CLT, art. 790-B, em que se define que o beneficiário da justiça gratuita, se sucumbente no objeto da perícia judicial, não tem responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, é regulamentado pela Resolução 66/2010 do CSJT, a qual determina que a União arcará com a despesa.... ()

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Doc. VP 154.6474.7004.5600

103 - TRT3. Honorários periciais. Justiça gratuita. Honorários periciais. Sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita.

«A teor do disposto no CLT, art. 790-B e das Resoluções 66/2010 e 78/2011, do CSJT, sendo o Reclamante sucumbente na pretensão objeto da prova pericial, porém beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários correspondentes devem ser suportados pela União Federal, devendo o «expert recebê-los na forma prevista nas referidas Resoluções. Recurso ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. VP 154.6474.7005.4200

104 - TRT3. Honorários periciais. Adiantamento. Mandado de segurança. Antecipação dos honorários periciais. Ilegalidade.

«Nos termos do CLT, art. 790-B, os honorários periciais devem ser depositados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A ordem de adiantamento é ilegal e pode ser impugnada em ação mandamental (OJ 98 da SBDI-II).... ()

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Doc. VP 153.6393.2010.7300

105 - TRT2. Assistência judiciária efeitos honorários periciais. Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça. Responsabilidade da União. O CLT, art. 790-B confere a isenção da verba honorária ao beneficiário de gratuidade de justiça, não fazendo qualquer restrição, sendo, pois, a união responsável pelo seu pagamento, na forma da Resolução 35/2007 do csjt. Inteligência e aplicação da oj 387 da SDI-I do TST. Recurso operário a que se dá provimento.

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Doc. VP 153.6393.2009.4400

106 - TRT2. Seguridade social. Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Adicional de periculosidade. O exigível enterramento dos tanques não foi observado pela recorrente, restando meramente discursivos os ataques desferidos contra o laudo e, consequentemente, contra a r. Sentença. As pertinentes e precisas considerações do perito judicial prevalecem sobre as conclusões do assistente técnico. Por fim, releva apenas considerar que não assume qualquer relevância o fato de o reclamante não prestar serviços junto aos tanques, tendo em vista que no caso de infortúnio todas as dependências dos edifícios e, consequentemente, seus ocupantes, seriam atingidos. Reflexos acessórios do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade ostenta natureza salarial razão pela qual, nenhum reparo enseja a r. Sentença que deferiu os reflexos acessórios nos haveres contratuais e rescisórios. Honorários periciais. A teor do disposto no CLT, art. 790-B a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a própria recorrente. Os honorários periciais foram arbitrados de forma adequada, tendo em vista a qualidade e a complexidade do trabalho pericial executado em diversas unidades da recorrente. FGTS. Prescrição. Não tendo sido reconhecida a sonegação dos recolhimentos do FGTS, as incidências acessórias se submetem à mesma prescrição do principal. Recurso do reclamante. Divisor. Horas extras. O salário hora do empregado sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais é obtido mediante aplicação do divisor 220, nos precisos termos do CLT, art. 64. Emissão das guias ppp (perfil profissiográfico previdenciário). A empresa é obrigada a fornecer cópia do formulário do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) devidamente preenchido, ao trabalhador que se ativou em condições prejudiciais à integridade física. Honorários advocatícios. Perdas e danos. A Lei 5.584/1970 estabelece os pressupostos legais para o deferimento da verba honorária e são eles. Assistência da entidade de classe e salário inferior ao dobro do mínimo legal, de forma cumulativa. O credor da verba honorária é o advogado e não a parte. Neste trilhar, descabida a condenação ao pagamento da verba honorária. Levando em conta que o reclamante poderia ter procurado os profissionais mantidos pela entidade de classe, e não o fez, fica evidente que os ônus da opção pessoal, não podem ser imputados à reclamada. No mesmo sentido as Súmulas 219, 329 do colendo TST e a Súmula 18 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A legislação ordinária tem aplicação nas lides trabalhistas apenas no caso de omissão da CLT. Como visto, não é o caso.

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Doc. VP 144.5332.9002.7300

107 - TRT3. Execução. Honorários periciais. Ônus da executada.

«De acordo com a Orientação Jurisprudencial 19 das Turmas deste Tribunal: «O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. Assim, mesmo a advertência judicial expressa em audiência que estabelece tal critério de responsabilidade pela verba honorária não tem o condão de transferir ao credor o ônus em questão, pois as despesas da execução devem ser suportadas pelo executado que, em face de sua inadimplência, dá causa aos atos praticados na fase de execução, inclusive a perícia (CLT, art. 790-B).... ()

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Doc. VP 153.6393.2001.3300

108 - TRT2. Perito em geral agravo de petição. Honorários periciais. Fase executória. Ônus do pagamento. Parte executada. Os honorários periciais devidos na fase de execução devem ser suportados pela parte executada, por ter sido sucumbente na fase de conhecimento, isto é, na «pretensão objeto da perícia, além do que deu causa à realização da perícia contábil ao sonegar direitos do trabalhador durante o contrato de trabalho. Esta é a melhor exegese do CLT, art. 790-B, encontrando amparo no próprio princípio protetivo do trabalhador e no princípio da razoabilidade. Recurso obreiro provido.

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Doc. VP 143.2294.2006.8100

109 - TST. Honorários periciais.

«Diante do que restou expressamente consignado no acórdão, a decisão está de acordo com o preceituado no CLT, art. 790-B. ... ()

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