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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 455

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Doc. VP 1697.3193.3332.8671

11 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ao julgar a ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa », constante do § 4º do CLT, art. 791-A A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional, ao deixar de determinar a suspensão da exigibilidade prevista na CLT, art. 791-A, § 4º, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo 6 - «Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas». O item IV assim dispõe: «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo ». 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica 4 «aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento» (Tese Jurídica 5). 3. Na hipótese, tendo o contrato de empreitada sido firmado após 11/5/2017, é plenamente aplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo . Porém, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a segunda Reclamada tenha contratado empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.2334.2803.4823

12 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Centra-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. O Tribunal Regional, aplicando o item 4 do IRR-00190-53.2015.5.03.0090, entendeu que « a culpa na escolha do empreiteiro (culpa in eligendo) e a inidoneidade econômica-financeira deste em cumprir com suas obrigações trabalhistas geram a responsabilização subsidiária do dono da obra, independentemente de se tratar de empresa construtora ou incorporadora . Destarte, adotou o entendimento de que o dono da obra de construção civil que contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada, em face de sua culpa in eligendo e da aplicação analógica do CLT, art. 455. Não há, no trecho reproduzido, a data da celebração do contrato de empreitada, não sendo possível verificar (Súmula 126) seu enquadramento no item 5 do referido IRR. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.3193.6573.0123

13 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Esta Corte Superior, ao julgar o incidente de recurso repetitivo de número IRR-190-53.2015. 5.03.0090, firmou tese de julgamento no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo « . 2 . No caso, o Tribunal Regional pontuou, expressamente, que a reclamada, ora recorrente, firmou contrato de empreitada com empresa financeiramente inidônea para arcar com os consectários da relação de trabalho. 3 . Dessa forma, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra por ter contratado empresa financeiramente inidônea, está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte. 4. Ausentes quaisquer indicadores de transcendência, seja econômica, política, social, jurídica, ou outras, o recurso de revista não logra ser conhecido. Recurso de revista não conhecido

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Doc. VP 732.4782.6782.4822

14 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária à Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, que, incontroversamente, atuou como dona de obra, em contrato de empreitada para a execução dos serviços de «proteção e contenção do corpo de aterro base da ferrovia e da cabeceira da Ponte São João, em Lobato - Salvador, Bahia . O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que « A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos «. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira «, [...] em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando da recorrente. Não subsiste o afastamento da diretriz da referida Orientação Jurisprudencial o fato de o contrato de empreitada, assim incontroverso, ter sido firmado mediante licitação, sobretudo porque a questão da responsabilidade subsidiária da dona da obra foi objeto de IRR nesta Corte, em que restou expressamente excetuado, de tal responsabilidade, o ente público, sendo irrelevante que a contratação se submeta aos ditames da Lei 8.666/93, porquanto inóspita eventual constatação de culpa in vigilando . Destaca-se que o fato de o contrato de empreitada estar relacionado a um dos objetos sociais da empresa pública contratante não afasta a sua condição de dona da obra, incidindo a inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST com os parâmetros fixados no julgamento do referido IRR-190-53.2015.5.03.0090. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, acabou por contrariar a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 319.3777.0012.6691

15 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da matéria para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 661.4943.5994.0283

16 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista, o autor alega que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, contrariou o disposto na Súmula 331, IV e VI do TST e na OJ 191 da SBDI-1 desta Corte, assim como violou os arts. 5º, XXXV e LV, da CF/88, 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. Em acréscimo, afirma que, por aplicação analógica do CLT, art. 455 e por incidência da hipótese prevista no, IV da Tese fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR - 00000190-53.2015.5.03.0090, havendo culpa da dona da obra por ocasião da contratação, sua responsabilização « in eligendo « pelos débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro é medida que se impõe. In casu, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Verifica-se dos autos que não houve terceirização de serviços entre as empresas reclamadas na forma prevista na Súmula 331/TST, tendo em vista que a segunda ré não repassou nenhuma de suas atividades (meio ou fim) à primeira reclamada, empregadora do reclamante. Pelo contrário, do Considerando (c) e da cláusula 2ª do contrato de empreitada de fls. 172/256, depreende-se que a recorrente não contratou a prestação de serviços de pessoal da primeira reclamada com vistas à terceirização de parte de sua atividade econômica, mas procederam à contratação de serviços de entrega de projeto básico e projeto executivo, demolição de estruturas existentes, execução de obras civis e de montagem, fornecimento de serviços, materiais, equipamentos, consumíveis, ferramentas, mão de obra, insumos, diligenciamento, condicionamento, montagem, instalação, entre outros. (...). A prestação de serviços citada pelo reclamante não se deu na forma do enunciado da Súmula 331/TST, de modo que a segunda reclamada figurou apenas como dona da obra e não como tomadora de serviços pessoais terceirizados «. Em sequência, o TRT concluiu: « Desta feita, não sendo a recorrente empresa do ramo da construção civil, com demonstrado por seu estatuto social (fls. 78/119), não responde de forma subsidiária pela condenação « ( sic ). Nesse contexto, o Regional, com fulcro na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e em conformidade com o entendimento proferido por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, item II - TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 - afastou a condenação subsidiária da segunda ré. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 364.3830.2750.1735

17 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 873.1750.3167.7543

18 - TST. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A segunda reclamada postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas tinha por objeto a execução de obras e serviços relativos à complementação do serviço de esgotamento sanitário da Ponta da Fruta, Barra do Jucu, Morada do Sul e Interlagos . Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada - CESAN - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 819.1480.8164.3557

19 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ATUAÇÃO NO RAMO DA CONTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a segunda reclamada, ora agravante, ostenta a condição de empreiteira, «possuindo como uma de suas atividades a construção de obras para fins de produção de energia, enquanto que a real dona da obra é a União. Nesse contexto, concluiu que, nos termos do CLT, art. 455, a primeira reclamada, (J. Malucelli Construtora de Obras S/A.), contratada pela ESBR, figura como verdadeira subempreiteira na cadeia de implantação e viabilização do complexo hidrelétrico . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que enuncia: «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 575.6165.6674.1838

20 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, extrai-se, do acórdão recorrido, que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, por prazo determinado, cujo objeto da contratação é a execução de reformas e construção da nova Unidade Operacional do SESI/RETIRO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 desta Corte « diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST, foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, que, na ocasião, fixou algumas teses jurídicas acerca da aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, dentre as quais, definiu-se que « exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo «, exceto nos contratos firmados em data anterior a 11/05/2017, caso dos autos. Logo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional de que as reclamadas celebraram contrato de empreitada para a realização de obras de construção civil, e, não se tratando a dona da obra de empresa construtora ou incorporadora, não há falar em responsabilização subsidiária do dono da obra. Recurso de revista conhecido e provido.

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