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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 143

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Doc. VP 154.1431.0000.1600

61 - TRT3. Férias. Abono pecuniário. Abono pecuniário. Imposição pelo empregador. Invalidade.

«Nos termos do CLT, art. 143, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, não podendo ser imposto pelo empregador. Comprovado nos autos que a reclamada impôs a conversão de dez dias de férias no referido abono, o empregado faz jus a indenização do período convertido, em dobro, acrescido do terço constitucional, por aplicação analógica do CLT, art. 137.... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.9900

62 - TRT3. Férias. Fracionamento. Abono de férias. Imposição patronal quanto ao gozo de apenas 20 dias de férias.

«O CLT, art. 143 é claro ao dispor que «é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Neste contexto, a iniciativa de conversão de parte das férias em abono pecuniário deve partir, exclusivamente, do trabalhador. No entanto, no caso em apreço, a prova testemunhal confirma que era praxe da reclamada restringir o gozo das férias, fracionando-as e obrigando os trabalhadores a efetuaram a referida conversão, razão pela qual não merece reparo a condenação a quo, referente ao pagamento de 10 dias de férias referentes aos períodos aquisitivos imprescritos.... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.3400

63 - TRT2. Férias (em geral)

«Período de gozo Conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário. Ausência de opção espontânea do trabalhador. Prática de «venda das férias obrigatória. Ilicitude. A prática da «venda do período de gozo das férias é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de norma que tutela a saúde, higiene e segurança do trabalhador, constituindo direito irrenunciável e indisponível do trabalhador. É certo, porém, que o regramento geral não se encontra revestido de caráter absoluto, tendo sido mitigado pela própria ordem heterônoma estatal, a qual permitiu a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, a que se refere o CLT, art. 143. Este permissivo legal constitui faculdade atribuída exclusivamente ao empregado e deve ser resultado da livre manifestação de sua vontade. Portanto, a conversão da terça parte das férias em abono pecuniário, por constituir verdadeira exceção no sistema protetivo laboral, deve ser examinada cum granu salis, recaindo, assim, sobre o empregador o ônus processual de comprovar que partiu do trabalhador a livre escolha pelo abono pecuniário em prejuízo do gozo integral do período de férias. E, na espécie, longe de o reclamado desonerar-se do seu encargo processual, a testemunha ouvida a rogo da reclamante ratificou a alegação exordial, donde se extrai que não havia plena liberdade dos trabalhadores na conversão (ou não) de parte das férias em abono pecuniário, pois que, se as férias recaíssem em determinados períodos do ano, o reclamado somente permitia o gozo de 20 dias, impondo a adesão à conversão pecuniária do restante dos dias, redundando ipso facto na insofismável prática da venda compulsória de férias. Recurso da reclamante provido.... ()

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Doc. VP 154.1950.6000.4900

64 - TRT3. Férias. Abono pecuniário. Abono pecuniário de férias. Imposição do empregador.

«É cediço que a previsão contida CLT, art. 143 faculta ao empregado, e não ao empregador, a conversão de 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Portanto, revela-se admissível o gozo de 20 dias de férias, conquanto seja de interesse do empregado, não podendo tal condição, de forma alguma, ser imposta pelo empregador, tendo em vista o objetivo do instituto, que é o descanso e a preservação da saúde e segurança do trabalhador. Assim, a conseqüência da frustração do objetivo da norma, consubstanciado imposição empresária de que seus empregados vendam 10 dias de suas férias, é o pagamento dobrado do período respectivo, acrescido do terço constitucional, conforme prescrevem os arts. 134 e 137, da CLT, ante a nulidade do ato, exatamente a hipótese dos autos.... ()

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Doc. VP 154.1950.6001.2900

65 - TRT3. Férias. Abono pecuniário. Abono de férias.

«A previsão contida CLT, art. 143 faculta ao empregado converter até 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Assim, é perfeitamente admissível o gozo de 20 dias de folga, desde que seja do seu interesse, já que referida faculdade lhe é exclusiva, não podendo ser imposta pelo empregador, principalmente porque o objetivo do instituto é o descanso e a preservação da saúde do trabalhador.... ()

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Doc. VP 154.5442.7002.9000

66 - TRT3. Férias. Conversão de 1/3 em pecúnia. Imposição do empregador.

«A conversão de 1/3 de férias em pecúnia é uma faculdade do empregado (CLT, art. 143), não podendo, de forma alguma, constituir-se em imposição do empregador. Comprovado que o empregado não poderia usufruir de 30 dias de férias, sendo imposição do reclamado a fruição de apenas 20 dias, impõe-se o deferimento, em dobro, do pagamento das férias concedidas irregularmente.... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.2700

67 - TRT3. Vendas de férias por determinação empresarial. Pagamento.

«Nos termos do CLT, art. 143, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, não podendo este ser compelido pelo empregador a «vender parte de suas férias. Comprovado que o Reclamado obrigava o Reclamante a converter 1/3 de suas férias em abono, este faz jus ao pagamento do período de férias que teve sonegado.... ()

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Doc. VP 166.0114.9000.4500

68 - TRT4. Venda de férias. Pagamento do abono em dobro.

«É ônus do empregador demonstrar que o empregado solicitou, de fato, a conversão de 1/3 de suas férias em abono, pois, além do dever do empregador de documentação, e da aplicação do princípio da «melhor aptidão para a prova, como regra geral os empregados têm direito e devem usufruir 30 dias de férias, sendo que a exceção é a conversão de parte destas em abono. Caso em que não há nos autos prova de que a reclamante solicitou a conversão de 1/3 das suas férias em abono pecuniário, conforme autoriza o CLT, art. 143, devendo ser indenizada apenas pela dobra em relação ao abono pecuniário, já que não nega tê-lo recebido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1015.7300

69 - TST. Férias. Abono pecuniário.

«Consignado, pelo Tribunal de origem, que -é incontroverso que o recorrente convertia apenas dez dias de cada período em pecúnia, tendo usufruído do restante de vinte dias, e que «toda a documentação acostada aos autos comprova a regularidade da situação, atestando inclusive que o próprio recorrente requeria a conversão em pecúnia de um terço de suas férias, a pretensão do reclamante de demonstrar que «laborou quando em gozo de férias, por determinação da reclamada, é obstaculizada pela Súmula 126/TST, porquanto exigiria o revolvimento de fatos e provas. Inviável, assim, o exame da indigitada afronta ao CLT, art. 143.... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.0300

70 - TST. Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Férias. Abono pecuniário. Base de cálculo. Terço constitucional.

«A Constituição Federal, ao prever o pagamento do gozo de férias com acréscimo de um terço, determinou um novo patamar remuneratório para o descanso remunerado, quer dizer, todo período de férias deve ser remunerado com um terço. Entretanto, se o empregado aquiesce em vender parte desse período, é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período das férias é de trinta dias, ele tem direito aos trinta dias correspondentes. Assim, na medida em que a Constituição Federal garante o terço constitucional sobre a remuneração de férias, não há como se entender que o abono de que trata o caput do CLT, art. 143 esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata. Realmente, apesar da dicção do CLT, art. 144, é certo que referido abono significa contraprestação pelo serviço, o que se mostra suficiente para excluir a verba da incidência do terço constitucional. Destaque-se que a lei prevê férias de no máximo trinta dias (CLT, art. 130, I). Assim, a incidência do terço constitucional sobre o abono pecuniário implicaria pagamento de férias de 40 dias, significando impor obrigação não prevista em lei, em claro desrespeito ao artigo 5º, II, da CF. Nesse contexto, correta a e. 6ª Turma ao aduzir que. não merece reparos a decisão que entende não ser devido o pagamento do terço de férias sobre os trinta dias de férias mais o acréscimo do abono pecuniário, sob pena de se reconhecer férias de quarenta dias- (fl. 475). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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