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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 392

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Doc. VP 103.1674.7412.2200

311 - STJ. Recurso. Sentença. Réu preso. Intimação pessoal. Necessidade. Intempestividade afastada na hipótese. CPP, art. 392

«Estando o réu preso, a sua intimação da r. sentença condenatória deve ser feita pessoalmente (inteligência do CPP, art. 392).... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.7300

312 - STJ. Sentença condenatória. Intimação pessoal. Réu preso. Inobservância. Nulidade dos atos processuais posteriores. Precedentes do STJ. CPP, art. 392, I.

«Tratando-se de réu preso, é obrigatória a sua intimação pessoal da sentença condenatória, por força do disposto no CPP, art. 392, I. Recurso provido para anular os atos processuais posteriores a r. sentença, determinado-se a regular intimação do sentenciado da decisão condenatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4300

313 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... Ora, seja-me permitido observar, de «a estrita e fiel observância da vontade formalmente manifestada por seu constituinte fosse um dever jurídico do defensor técnico, de cujo descumprimento devesse resultar a ineficácia do recurso que acaso interpusesse, a sua intimação na hipótese seria a mais desarrazoada das superfetações processuais.
De resto - como já observou na doutrina (v.g. Sérgio Demoro Hamilton, O apelo contra a vontade do réu, RBrCCrim, 20/147, 150) - o próprio Ministério Público pode apelar da sentença condenatória, sem anuência ou contra a vontade do réu: o que faria paradoxal que o não pudesse fazer o seu defensor.
Afora razões dogmáticas, no entanto, a experiência vivida no Forum criminal, particularmente a miséria, o analfabetismo, a desinformação da imensa maioria de sua clientela habitual, bastaria a inclinar-me pela pretensão do impetrante, que só ela - fazendo prevalecer a orientação do defensor técnico sobre a subscrição de formulários abdicativos pelo réu - é capaz de dar um mínimo de efetividade à garantia do art. 5º, LXXIV, que evoluiu, da fórmula antiga de mera assistência judiciária, para o dever estatal de prestar «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A esses, verdadeiramente - os pobres e por isso, ignorantes e desinformados - é que o problema diz respeito.
Para os que, podem constituir advogados, tanto a renúncia precipitada, sem a assistência do patrono, quanto a divergência com ele, a propósito da conveniência do recurso, são hipóteses de academia.
Por tudo isso é que, ao final deste voto, invoco precedente de lavra incomum, quando se busca suporte para deferir «habeas corpus, a do meu saudoso amigo, em. Min. Cordeiro Guerra.
Por isso mesmo - porque certamente movido pela experiência e o senso de justiça, insuspeito, porém, de pré-concepções liberais -, e que termino com o voto de S. Exa. no HC 62.736/85, concedido «para assegurar a intimação da sentença condenatória ao defensor dativo ou constituído, a despeito da declaração do réu de não desejar recorrer, e de que se arrependeu, com essa motivação:
«O CPP, art. 577, parágrafo único, dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, isto é, que não seja parte legítima, ou que não virá a ser favorecida ou prejudicada com o recurso.
Daí não se pode concluir que a declaração do réu, de que não deseja recorrer, dispense a intimação de seu defensor, pois, este sabe melhor o que fazer em benefício dó seu patrocinado.
É puro «saber de experiência feito. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4400

314 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Renúncia meramente formal em formulário datilografo e impresso. Da vontade de renunciar e a (in)disponibilidade do recurso. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... no caso concreto, como relata o eminente Min. Sepúlveda Pertence, há um formulário datilografado ou impresso em que teria havido a desistência por parte do réu.
Parece-me que tem que ficar muito clara a desistência inválida.
Isto é um fato.
É evidente o desvalor que terá de ser dado, neste tipo de ato, a formulários impressos.
Sabemos, perfeitamente, e não podemos julgar fora da realidade concreta, que muita gente assina coisas, principalmente homem do povo, sem saber o que está assinando.
(...)
Como disse o Min. Moreira Alves, uma coisa é prestar validade a esses documentos; outra coisa distinta é não tornar indisponível o recurso. No caso concreto, o que me parece muito nítido é que, tendo em vista as circunstâncias do réu, as circunstâncias da desistência e a circunstância relevante de que era caso de assistência judiciária, ou seja, caso de intervenção da defensoria pública, para a renúncia, a vontade do renunciante tem que ser integrada pela participação do defensor público.
Daí porque, efetivada a renúncia nessas condições, deverá haver a intimação para efeito de integrar a vontade do defensor público nomeado para as circunstâncias do caso e a fim de que o Poder Judiciário - isso é importante - possa fiscalizar a efetiva eficácia dos atos que são tomados não perante o juiz, mas perante o escrivão ou o serventuário de justiça específico.
Por isso, nessa linha, não sustento de forma nenhuma a indisponibilidade do recurso, porque senão cairíamos numa tese radical oposta, que seria, digamos, um discurso terrorista no sentido de tentar invadir o caso concreto, e, neste, tem total razão o voto do eminente ministro Sepúlveda Pertence.
Os recursos são disponíveis, não há dúvida nenhuma.
A questão é que, em se tratando da liberdade, precisamos ter uma absoluta ciência de que a vontade se manifestou de forma íntegra.
Conforme o Tribunal tem entendido, quando é caso de defensoria pública, a Presunção é de que não se implementou, por falta de assistência, a vontade de renúncia ao recurso.
Daí porque a interposição do recurso, por parte do defensor público, mesmo havendo o termo de renúncia, significa a não integração necessária da vontade de renúncia. É assim que vejo o caso. ... (Min. Nelson Jobim).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4800

315 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Sentença. Intimação. Ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz; ao de simples representante «ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4500

316 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Renúncia meramente formal. Réu pobre e assistido pela assistência judiciária. Requisitos para validade da renúncia. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV e LXXIV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... Entendo que uma pessoa assistida pela defensoria pública - que, de um modo geral, é pobre, quase freqüentemente sem a mínima cultura, sem saber valorar os seus direitos com relação à defesa - claro que, sem saber estimar a atitude que está tomando, aponha em formulário padronizado que não recorrerá da sentença, muito mais por temor do que realmente por consciência do gesto que pratica.
Para que tal ato revista-se de legitimidade é indispensável que haja a presença do defensor para que essa renúncia seja convalidada, dado que a parte técnica da defesa está a seu cargo.
Se assim fosse poderia dele prescindir.
Nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição, esse é o dever do defensor público, que representa o Estado em situações como a presente.
Com essas rápidas observações, o meu voto acompanha o do eminente Ministro Sepúlveda Pertence para deferir a impetração. ... (Min. Maurício Corrêa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4700

317 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Da indisponibilidade do direito de defesa. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... vou ler, a propósito, trecho de voto, que considero primoroso, do Min. Aldir Passarinho, no qual ele bem coloca a questão da defesa técnica. Disse S. Exa. em voto em pedido de vista, no Recurso Extraordinário Criminal 107.726:
«Deste modo, se é certo que o direito de defesa chega a ser indisponível, pois ainda que ... (lê) ... pessoa de pouca instrução, como parece resultar claro do modesto emprego que exercia, como de sua assinatura.
Se o direito for absolutamente indisponível, não há possibilidade de se deixar de usar de todos os recursos, inclusive do extraordinário, porque a indisponibilidade é absoluta.
Neste caso, por essas considerações que li e que endosso, e não tendo havido essas condições para se saber se o paciente estava perfeitamente ciente do que praticava, também defiro a ordem. ... (Min. Moreira Alves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.6300

318 - STJ. Recurso. Renúncia. Sentença condenatória. Advogado. Divergência entre réu e defensor. Prevalência da defesa técnica em homengem ao princípio da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 392.

«Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, na hipótese de conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e seu defensor, prevalece a vontade da defesa técnica, com idoneidade para avaliar as conseqüências da não impugnação da decisão condenatória.... ()

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Doc. VP 164.1460.0000.2000

319 - STJ. Processo penal. «Habeas corpus. Revelia. Sentença condenatória. Réu preso no curso do prazo do edital. Ausência de intimação pessoal. Nulidade. CPP, art. 392, I.

«Preso o réu antes do decurso do prazo da intimação por edital, deverá ser intimado pessoalmente da r. sentença condenatória, na forma do CPP, art. 392, I, restando prejudicada a intimação editalícia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7286.5600

320 - STJ. Sentença. Intimação. Revelia. Citação editalícia. Réu posteriormente preso por outro crime. Prisão no mesmo Estado. Intimação da sentença. Necessidade de intimação pessoal. CPP, art. 392, I.

«Decretada legitimamente a revelia, não fica o magistrado obrigado a tentar periodicamente a localização do réu durante o processo, salvo para fazer a citação, conforme lhe impõe a lei. Como o réu encontrava-se preso no mesmo Estado, quando da prolação da sentença, é nula a intimação realizada por edital, já que o CPP, em seu art. 392, I, determina que o condenado seja intimado pessoalmente, se estiver preso. Recurso Ordinário parcialmente provido, para anular a intimação da sentença condenatória realizada por edital, determinando que seja procedida a intimação pessoal do paciente.... ()

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