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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 76

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Doc. VP 103.1674.7148.1700

211 - STJ. Competência. Crimes que afetam interesses particulares e da União. Competência por conexão ou continência.

«Se a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, têm-se a competência por conexão ou continência, a teor do CPP, art. 76, III. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7143.2800

212 - STJ. Competência. Ação penal. Conexão entre crimes comuns e federais. CPP, art. 76 e incisos. Inexistência. Separação dos feitos. Inaplicabilidade da Súmula 52/TFR.

«Ação penal iniciada perante Juízo de direito estadual para processar quadrilha de estelionatários, onde a um dos indiciados é imputado crime federal de falsificação de documentos em desfavor de interesses de organismo internacional (CF/88, art. 109, II). ... ()

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Doc. VP 154.5270.9000.4300

213 - STF. Competência. Crime doloso contra a vida. Co-autoria. Prerrogativa de foro de um dos acusados. Inexistência de atração. Prevalência do juiz natural. Tribunal do júri. Separação dos processos. 1. A competência do tribunal do júri não é absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais. CF/88, arts. 29, VIII; 96, III; 108, I, «a; 105, I, «a e 102, I, «b e «c. 2. A conexão e a continência. CPP, art. 76 e CPP, art. 77. Não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos. CPP, arts. 79, I, II e §§ 1º e 2º e CPP, art. 80. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea «d, do inc. XXXVIII do CF/88, art. 5º. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de tribunal de contas de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos arts. 5º, XXXVIII, «d, 105,I, «a da CF/88 e CPC/1973, art. 76,CPC/1973, art. 77 e CPC/1973, art. 78. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus.

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