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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 337-A

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Doc. VP 103.1674.7454.6100

111 - STJ. Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Pagamento integral do débito posteriormente ao oferecimento da denúncia. Hermenêutica. Aplicação do Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. Extinção da punibilidade reconhecida. CF/88, art. 5º, XL. Lei 8.137/90, arts. 1º e 2º. CP, art. 168-A e CP, art. 337-A.

«O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia - como é o caso dos autos -, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos Lei 8.137/1990, art. 1º e Lei 8.137/1990, art. 2º, 168-A e 337-A do CP, por força do Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º, de eficácia retroativa, induvidosa por força do CF/88, art. 5º, XL. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do crime imputado aos Pacientes.... ()

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