CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 180
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Doc. VP 192.3694.3000.2800
641 - STF. Habeas corpus. Receptação de bem imóvel. Impossibilidade de tipificação desse crime no direito penal brasileiro vigente. Interpretação do CP, art. 180. Recurso de habeas corpus provido. CP, art. 6º, I. CP, art. 155. CP, art. 157. CP, art. 168. CP, art. 169, II. CP, art. 171, § 2º, II. CPP, art. 580.
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Doc. VP 203.4521.9009.1700
642 - STF. «Habeas corpus. Receptação de bem imóvel. Impossibilidade de tipificação desse crime no direito penal brasileiro vigente. Interpretação do CP, CP, art. 180. Recurso de habeas corpus provido. CP, art. 6º, I. CP, 155. CP, art. 157. CP, art. 168. CP, art. 169, II. CP, art. 171, § 2º, III.
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Doc. VP 203.4521.9009.1600
643 - STF. Receptação. Bem móvel ou imobilizado. Aquisição de imóvel com procuração falsificada. Em face da legislação penal Brasileira, só as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto de receptação. Interpretação do CP, CP, art. 180. Assim, não é crime, no direito pátrio, o adquirir imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não o verdadeiro proprietário, em virtude de falsificação de procuração. Recurso ordinário a que se dá provimento, para se ter a denúncia por inepta com relação ao recorrente. CP, art. 155, § 2º. CP, art. 161. CPP, art. 384.
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Doc. VP 212.1202.6000.3600
644 - STF. Habeas corpus. Advogado que, no exercício da profissão, é denunciado por receptação dolosa e favorecimento pessoal e real (CP, art. 180, CP, art. 348 e CP, art. 349), em virtude de haver recebido, a título de honorários advocatícios, parte do produto do roubo, propiciando ainda aos autores da infração fuga para outro Estado.
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