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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 159

+ de 114 Documentos Encontrados

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Doc. VP 108.4125.9000.4200

101 - STJ. Competência. Extorsão mediante sequestro. Duplo homicídio qualificado. Policial federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 159.

«1. Ofende diretamente interesse da União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV da CF), a conduta de Policiais Federais que mesmo fora do exercício funcional, mas vestindo a farda, portando o distintivo da corporação, as identidades e as armas e no uso de viatura oficial da DPF, praticam crimes contra pessoas alheias à Administração Pública.... ()

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Doc. VP 150.4673.1009.3500

102 - TJSP. Pena. Fixação. Redução. Necessidade. Crime do CP, art. 159, § 3º. Aplicação de multa. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Exclusão. Reconhecimento. Afastamento, ainda, do aumento previsto no Lei 8072/1990, art. 9º, já que em razão da inovação legislativa trazida pela Lei 12015/09, o CP, art. 224, foi revogado, de modo que ocorreu revogação tácita do Lei 8072/1990, art. 9º. Condenação, nesse ponto, modificada. Recursos parcialmente providos.

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Doc. VP 107.0215.0000.0100

103 - TJRJ. Revisão criminal. Requerente condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro. Concurso de pessoas. Ajuste prévio entre os agentes. Divisão de tarefas. Resultado único. Corréus. Condenação por crime mais grave. Impossibilidade. Desclassificação e condenação pelo CP, art. 148. Pedido de absolvição ou de desclassificação para o crime de sequestro. CPP, art. 621, I. CP, art. 29 e CP, art. 159, § 1º.

«Crime praticado em concurso de pessoas. Inocorrência de cooperação dolosamente distinta. Condenação do requerente em delito distinto e mais grave que os demais corréus. Violação da Teoria Monista (CP, art. 29). Decisões conflitantes. Distintas classificações jurídicas de conduta única, em face da presença das mesmas elementares. Contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso de lei. Impossibilidade de condenação dos corréus no crime mais grave. Correção da decisão que se impõe em sede de revisão criminal em relação ao requerente. Reclassificação dos fatos em relação ao requerente para o crime de sequestro. Princípio da isonomia. Precedente desta Seção Criminal. Apenação no mínimo legal, nos termos estipulados na sentença para os demais corréus. Parcial procedência do pedido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7516.8400

104 - STJ. Extorsão mediante seqüestro. Pretensão de reconhecimento do crime de roubo. Vítima mantida em cativeiro, sob ameaça de arma de fogo, obrigada a entregar o cartão magnético e a senha do banco como condição para sua libertação. Fatos admitidos pela impetração. Crime consumado. Súmula 96/STJ. Incidência da qualificadora do § 1º do CP, art. 159. Vítima maior de 60 anos. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

«Os crimes de roubo e de extorsão mediante seqüestro diferenciam-se porque, no segundo exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante seqüestro e não roubo. Para a concretização do crime do CP, art. 159é dispensável que a privação da liberdade da vítima seja superior a 24 horas. Tal só se exige para a incidência da qualificadora do § 1º do referido artigo; todavia, na hipótese, a referida qualificadora foi aplicada porque a vítima era maior de 60 anos e não em razão do tempo de duração do seqüestro. Cuidando-se de crime formal, seqüestrada a vítima e exigido o resgate, ocorre a consumação, ainda que não se tenha conseguido a vantagem econômica almejada (Súmula 96/STJ). Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.6900

105 - STF. Sentença condenatória recorrível. Presunção de inocência. Condenação pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, § 1º) e do delito de quadrilha armada (CP, art. 288, Parágrafo único). Alegação de que a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível vulnera o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu. Inocorrência da pretendida transgressão constitucional. Pedido indeferido. Presunção constitucional de não-culpabilidade e sentença condenatória recorrível: hipótese de tutela cautelar penal. CF/88, art. 5º, LVII. CPP, art. 594.

«A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da «sanctio juris.... ()

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Doc. VP 211.4050.6007.4200

106 - STJ. Criminal. HC. Extorsão mediante sequestro qualificada. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação adequada. Aspectos considerados na sentença que não são inerentes ao tipo penal violado. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. CP, art. 59. CP, art. 159, § 1º.

«I - Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do CP, art. 59 - hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7445.8000

107 - STJ. Prisão preventiva. «Habeas corpus. Extorsão mediante seqüestro. Aplicação da lei penal. Réu foragido. Ordem denegada. Precedentes do STJ. CPP, art. 312. CP, art. 159, § 1º.

«Não há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, de quem, acusado da prática de extorsão mediante seqüestro, se evade do local dos fatos. (...) Posteriormente, não se tendo localizado o paciente e o co-réu Joel Costa Duarte para serem citados, e restando frustrado o chamamento por edital, a magistrada determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7445.8300

108 - STJ. Revelia. Extorsão mediante seqüestro, com resultado morte. Porte ilegal de arma. Prisão do réu revel. Reapresentação de defesa prévia. Inadmissibilidade. Prova testemunhal. Reinquirição das testemunhas. Faculdade do magistrado. CPP, art. 209 e CPP, art. 502, parágrafo único. Inteligência. CP, art. 159, § 3º. Lei 9.437/97, art. 10, «caput. CPP, art. 395.

«O réu revel, interrogado fora do tempo processual próprio, e com a instrução criminal já encerrada, não tem direito à apresentação de nova defesa prévia, nem à produção de nova prova testemunhal, mormente se o patrono constituído produziu todos os depoimentos tidos por necessários. Constitui faculdade judicial, e não direito subjetivo das partes, a reprodução da prova testemunhal após a prisão do réu revel (Intelecção dos CPP, art. 209 e CPP, art. 502).... ()

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Doc. VP 137.5981.7000.5700

109 - STJ. Prisão preventiva. Extorsão mediante sequestro. Prisão preventiva. Garantia de ordem pública. Fundamentação. CP, art. 159, § 1º, 1ª e 3ª parte. CPP, art. 312.

«O modus operandi, a repercussão social, a periculosidade do agente, dentre outras circunstâncias, em grave delito (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade da segregação cautelar dada a extremada afronta a regras elementares de bom convívio social. (Precedentes). Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.0700

110 - STJ. Porte de arma de fogo. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema Lei 9.437/97, art. 10.

«... doutrinadores e juristas convergem para o entendimento de que, quando enfocado sob o prisma da ação e do resultado, o porte de arma de fogo pode ser considerado como delito de mera atividade e lesão.
De outra parte, quando vistos sob o prisma da ofensa ao bem jurídico, constitui crime de resultado, traduzido no dano que causa, imediatamente, no nível de segurança pública e, mediatamente, no perigo concreto ou no dano efetivo à incolumidade individual, até mesmo à vida.
Assim entendem, v. g. Fernando Capez, Valdir Sznick, Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus, que a respeito, pontifica:
«A maioria dos crimes descritos na Lei 9.437/97, apresenta a incolumidade pública (segurança coletiva) como objeto jurídico principal (imediato). O direito à vida, o direito à saude etc. compõem a sua objetividade jurídica secundária (mediata), i.e. são tutelados por eles de forma indireta, oblíqua ou reflexa.
Nesse sentido, apreciando delitos contra a incolumidade pública: HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de direito penal; parte especial, São Paulo, v. 3, p. 767, 713.
Há uma superposição de interesses jurídicos. A saúde, por exemplo, é protegida como objeto jurídico principal no Código Penal, no capítulo próprio (arts. 267 e s.). Nos crimes relacionados com armas de fogo, contudo, aparece como interesse jurídico secundário. O legislador se antecipa. Como a maioria dos crimes de sangue, assaltos, latrocínios etc. são cometidos com emprego de arma, em regra com porte ilegal, a norma procura prevenir essas ocorrências, punindo a fabricação, o transporte, o porte, a venda etc. realizadas sem autorização da autoridade competente e em desacordo com o ordenamento jurídico. (Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados, São Paulo, Saraiva, p. 10) (grifei)
O Dr. Fernando Capez, referindo-se ao resultado diz, com perspicácia, que:
«Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, comum, formal, de perigo coletivo (ou comum) e abstrato. Preferimos não classificá-lo como infração de mera conduta, diante da possibilidade de ocorrer o perigo concreto, na situação fática. Como já dissemos, o perigo é considerado resultado naturalístico, pois a exposição real de um bem jurídico à possibilidade de dano é uma alteração no mundo exterior. [...]
Quando a vontade do agente volta-se à exposição do perigo coletivo, há o que a doutrina convencionou chamar de tipo incongruente: a lei exige menos do que a vontade do agente pretende realizar (o indivíduo quer criar uma situação de perigo, mas o delito se consuma antes disso). Como no caso da extorsão mediante seqüestro, onde o autor visa a vantagem patrimonial, não exigida pelo tipo para a consumação (CP, art. 159, «caput) (Arma de Fogo, S. Paulo, Saraiva, 1997, p. 27) ... (Min. Paulo Medina).... ()

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