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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 13

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Doc. VP 103.1674.7520.6300

101 - STJ. Crime omissivo. Relevânca da omissão. CP, art. 13, § 1º.

«Nos termos do CP, art. 13, § 1º, a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, o que não é a hipótese dos autos.... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.1600

102 - TJMG. Apelação. Crime contra o patrimônio cultural. Inteligência da Lei 9.605/1998, art. 62 c/c CP, art. 13, § 2º, «a. Cabal reparação do dano. Extinção do processo. CP, art. 166.

«A cabal reparação do dano pela Pessoa Jurídica, que, inclusive, alienou o bem à Municipalidade após satisfazer as exigências estabelecidas por este ente público, exclui a justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, que deve ser extinta sem o julgamento do mérito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7496.3500

103 - STJ. Ação penal. Corrupção passiva, lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro. Ação penal originária. Defesa preliminar. Recebimento da peça acusatória. Ato decisório. Necessidade de fundamentação. Nulidade. Ausência de justa causa. Prova pré-constituída de inocência do réu. Trancamento. Precedentes do STJ. Lei 8.038/90, art. 1º. CP, art. 13.

«A decisão de recebimento da peça acusatória - no rito da Lei 8.038/1990 (Ação Penal Originária) - deve ser fundamentada, mesmo que de forma sucinta, abordando as questões trazidas pelo acusado na defesa preliminar, para ensejar o controle processual e possibilitar o exercício da ampla defesa. Cabível o trancamento de ação penal quando exsurgem dos autos prova robusta e inequívoca da não participação do acusado na suposta empreitada criminosa. Comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, que o denunciado não mais era diretor-financeiro da empresa investigada, ao tempo das infrações narradas na denúncia, não pode ser responsabilizado por fato delituoso ao qual não deu causa. Inteligência do CP, art. 13.... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.8800

104 - STJ. Homicídio culposo. Relação (nexo) de causalidade. Resultado delituoso. Crime. Elemento subjetivo. Existência na hipótese (permissão para que pessoa sem capacitação tentasse consertar os ventiladores ligados à rede elétrica). CP, art. 13 e CP, art. 121, § 3º.

«O Código Penal, ao adotar a «conditio sine qua non (Teoria dos antecedentes causais) para a aferição entre o comportamento do agente e o resultado, o fez limitando sua amplitude pelo exame do elemento subjetivo (somente assume relevo a causalidade dirigida pela manifestação da vontade do agente - culposa ou dolosamente). Dentro da ação, a relação causal estabelece o vínculo entre o comportamento em sentido estrito e o resultado. Ela permite concluir se o fazer ou não fazer do agente foi ou não o que ocasionou a ocorrência típica, e este é o problema inicial de toda investigação que tenha por fim incluir o agente no acontecer punível e fixar a sua responsabilidade penal. Observando-se sob esse prisma, decorre a relação, ainda que tênue, de causalidade entre o comportamento da empresa, através de seu responsável e o resultado morte da vítima. (...) Por outro lado, depreende-se dos autos, com clareza, duas circunstâncias fáticas perfeitamente delineadas na peça vestibular: permitir que pessoa sem capacitação tentasse consertar os ventiladores ligados à rede elétrica do local e a falta de adoção de providências de segurança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.9400

105 - STJ. Responsabilidade penal. Crime. Relação (nexo) de causalidade. Considerações do Min. Jorge Scatezzini sobre o tema. CP, art. 13.

«... Por outro lado, depreende-se dos autos, com clareza, duas circunstâncias fáticas perfeitamente delineadas na peça vestibular: permitir que pessoa sem capacitação tentasse consertar os ventiladores ligados à rede elétrica do local e a falta de adoção de providências de segurança. Diante dessas duas situações factuais, conforme nos ensina ZAFFARONI, o mais elementar é indagar se elas causaram o resultado criminoso. Com percuciência, o ilustre penalista salienta: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.3900

106 - TAPR. Crime de tortura. Morte de filha menor. Crime omissivo. Omissão da mãe em impedir a execução do crime pelo amásio. Materialidade amplamente demonstrada. Conduta omissiva da apelante frente ao delito protagonizado pelo co-réu. Inércia penalmente relevante em função da figura de garante que exercia, uma vez que mãe da vítima. Possibilidade física de evitar o resultado morte da menor. Nexo de evitabilidade configurado. Caracterização da figura típica comissiva omissiva. Desclassificação «ex officio para o delito previsto no § 2º, do Lei 9.455/1997, art. 1º. CP, art. 13, § 2º.

«... A condenada, mãe da vítima, omitiu-se frente ao cometimento do delito, permitindo a agressão perpetrada por seu amázio, configurando-se um crime comissivo por omissão. A recorrente, nos termos do CP, art. 13, § 2º, tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado ocorrido. Dessa feita, em consonância com o preceito imperativo, sua conduta omissiva é penalmente relevante, como bem ressaltou o Ministério Público nas alegações finais e a i. magistrada quando proferiu a r. sentença. A apelante detinha o dever de agir para evitar o insólito resultado. E mais, como afirma o renomado penalista César Roberto Bitencourt(Manual do Direito Penal. v. 1. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2000. p. 171): «Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de evitar o resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento danoso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7270.5600

107 - TAMG. Homicídio culposo. Lesão corporal culposa. Omissão de dirigente de órgão público. Responsabilidade objetiva. Ação penal. Falta de justa causa. Constrangimento ilegal caracterizado. CP, art. 13, § 2º.

«A teoria da responsabilidade objetiva não vinga na província do Direito Penal, faltando justa causa à ação penal instaurada contra dirigentes de órgãos públicos encarregados da construção e recuperação de estradas, atribuindo-lhes culpa omissiva por acidente que vitimara os ocupantes de veículo em trânsito pelas rodovias, sob a alegação de que o evento decorreu de condições precárias da pista de rolamento. ... ()

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Doc. VP 107.7660.1000.0000

108 - STJ. Crime. Nexo de causalidade. Relação de causalidade material. Elemento subjetivo. Latrocínio. Concausa superveniente. Resultado morte ocorrido em função do pânico de uma das vítimas que correu para a pista de asfalto em grande movimento, sendo atropelada e morta por um ônibus. Considerações do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro sobre o tema. CP, arts. 13, parágrafo único e 147, § 3º.

«... Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á o responsabilidade objetiva, repudiada pelos escritores comprometidos com os princípios do Estado de Direito Democrático. O CP, art. 13 manteve a redação anterior à reforma de 1984 por insistência de emenda parlamentar aferrada à ideia clássica do instituto, originária de proposta da OAB/PE, apresentada pelo então deputado Egidio Ferreira Lima. O projeto promovia conceito normativo, e não causalista, como acabou acontecendo, consequência, aliás, de acordo com o parlamentar, que concordou, em compensação, retirar outras que apresentara. Com isso, a definição de causalidade quanto à ação, é material, ao passo que, no tocante à omissão, apresenta-se normativa. O anteprojeto, todavia, era coerente. Há de haver modernamente, também relação de causalidade subjetiva, moral, ou psíquica. Caso contrário, o homem, ser pensante, será equiparado aos fenômenos da natureza. E se levada, a relação naturalística, às últimas consequências, dar-se-á razão à critica de o marceneiro ser co-agente do adultério cometido na cama que fabricara! ... ()

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Doc. VP 103.1674.7159.3900

109 - STJ. Crime. Nexo de causalidade. Relação de causalidade material. Elemento subjetivo. Latrocínio. Concausa superveniente. Resultado morte ocorrido em função do pânico de uma das vítimas que correu para a pista de asfalto em grande movimento, sendo atropelada e morta por um ônibus. CP, arts. 13, parágrafo único e 147, § 3º.

«Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á a responsabilidade objetiva, constitucionalmente repelida. Urge, ademais, distinguir previsão, ou previsibilidade do resultado em tese, do resultado concreto. Ao direito penal da culpa só interessa o segundo. O tema ganha relevo, dado o Código Penal distinguir a concausa superveniente que, por si só, produziu o resultado, da que apenas concorre, colabora para o resultado final.... ()

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