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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 203

+ de 172 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7299.0400

161 - STJ. Seguridade social. Assistência social. Renda mensal vitalícia. Legitimidade passiva do INSS. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/93, art. 20. Lei 8.213/91, art. 139.

«Órgão responsável pela execução e manutenção dos benefícios de prestação continuada, é o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo de ação buscando o recebimento de renda mensal vitalícia.... ()

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Doc. VP 103.2110.5047.6700

162 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Assistência social. Renda mensal vitalícia. Legitimidade passiva do INSS. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/93.

«Órgão responsável pela execução e manutenção dos benefícios de prestação continuada, é o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo de ação buscando o recebimento de renda mensal vitalícia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7256.6500

163 - STJ. Seguridade social. Assistência social. Previdenciário. Renda mensal vitalícia. Requisitos legais. Lei 8.742/93, art. 20. CF/88, art. 203, V.

«Ao miserável inválido, sem atividade remunerada e sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, é assegurado pela Previdência Social o pagamento de uma renda mensal vitalícia, nos termos do CF/88, art. 203, V.... ()

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Doc. VP 200.5175.0000.1200

164 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Constitucional. Previdência social. Assistência social. Lei 8.213/1991, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 1º, I.

«A Constituição da República estabelece nítida distinção entre - Previdência Social - e - Assistência Social. A primeira reclama contribuição (CF/88, art. 201), ao passo que a segunda «será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (CF/88, art. 203). Respectivamente, disciplinadas pela Lei 8.213, de 24/07/1991 e Lei 8.742, de 07/12/1993.... ()

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Doc. VP 103.1674.7203.6800

165 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renda mensal vitalícia. Assistência social. Encargo. Pagamento. União Federal. Lei 8.742/93, art. 20. CF/88, art. 203, V.

«A Renda Mensal Vitalícia, instituída em nosso ordenamento jurídico para prover a subsistência dos miseráveis, incapazes de sobreviverem sem a ação do Poder Público, constitui benefício de caráter eminentemente social, desvinculado do Sistema da Previdência Social. A Lei 8.742/93, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, atribui à União o encargo de responder pelo pagamento de tal benefício, como assegurado no CF/88, art. 203. Recurso especial conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7203.6900

166 - STJ. Seguridade social. Assistência social. Renda mensal vitalícia. Requisitos legais. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. CF/88, art. 203, V.

«Em tema de concessão de benefício previdenciário, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Ao miserável inválido, sem atividade remunerada e sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, é assegurado pela Previdência Social o pagamento de uma renda mensal vitalícia, nos termos do CF/88, art. 203, V. Recurso especial não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7199.6200

167 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria por idade. Contribuição previdenciária. Desnecessidade. Distinção entre previdência e assistência social. Lei 8.213/91, arts. 26, III, 39, I e 143. CF/88, art. 201 e CF/88, art. 203.

«A jurisprudência da 6ª Turma, STJ, consolidou-se no sentido de não ser necessária a contribuição à seguridade social para rurícola ter direito à aposentadoria. Basta a comprovação do tempo de serviço. (...) A Constituição Federal faz nítida diferença entre Previdência Social (CF/88, art. 201/202) e Assistência Social (art. 203/204). A primeira se desenvolve consoante os chamados «planos de previdência social - mediante contribuição. A segunda - independentemente de contribuição à seguridade social. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7185.6400

168 - STJ. Seguridade social. Assistência social. Renda mensal vitalícia. Encargo. Pagamento. União Federal. Lei 8.742/93, art. 2º, V. CF/88, art. 203, V.

«A renda mensal vitalícia, instituída em nosso ordenamento jurídico para prover a subsistência dos miseráveis, incapazes de sobreviverem sem a ação do Poder Público, constitui benefício de caráter eminentemente social, desvinculado do Sistema da Previdência Social. A Lei 8.742/93, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, atribui à União o encargo de responder pelo pagamento de tal benefício, como assegurado no CF/88, art. 203.... ()

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Doc. VP 192.1680.9000.0800

169 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. CF/88, art. 203, «V, e CF/88, art. 204. Dispositivos que já se acham regulamentados pela superveniente Lei 8.745/1993. Pedido prejudicado.

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Doc. VP 182.3393.0001.8700

170 - STF. Família. Seguridade social. Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Conceito de família incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa dado pela Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º (Lei Orgânica da Assistência social para regulamentar a CF/88, art. 203, V.

«1. Arguição de inconstitucionalidade do § 3º do Lei 8.472/1993, art. 20, que prevê o limite máximo de 1/4 do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, ao argumento de que esvazia ou inviabiliza o exercício do direito ao beneficio de um salario mínimo conferido pelo inciso V do CF/88, art. 203. ... ()

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