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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 22

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Doc. VP 819.7846.1946.0385

11 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750 (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 316.5967.4756.4952

12 - TJSP. Recurso inominado - ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAL MILITAR INATIVO - Lei 13.954/2019. Tema 1177/STF de Repercussão Geral do STF: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não Ementa: Recurso inominado - ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAL MILITAR INATIVO - Lei 13.954/2019. Tema 1177/STF de Repercussão Geral do STF: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Recurso provido em parte, só para se observar o decidido pelo Supremo no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário respectivo.

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Doc. VP 247.7486.4477.0517

13 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750 (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 264.2434.8731.3130

14 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública AGRAVO INTERNO CPC/2015, art. 1030, II Juízo de Retratação. Juizado Especial da Fazenda Pública Fazenda Pública do Estado de São Paulo Policial Militar Inativo CONTRIBUIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES Emenda Constitucional 103/2019 Tema 1177 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A competência privativa da União para a Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública AGRAVO INTERNO CPC/2015, art. 1030, II Juízo de Retratação. Juizado Especial da Fazenda Pública Fazenda Pública do Estado de São Paulo Policial Militar Inativo CONTRIBUIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES Emenda Constitucional 103/2019 Tema 1177 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750 - Tema 1.177 do STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º da Lei 13.954/1919 - Prevalência do regramento original da Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750 - Tema 1.177 do STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Modulação dos efeitos da decisão declarada nos autos do Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750 «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (Relator Ministro Luiz Fux - Presidente) - Validade das contribuições previdenciárias realizadas sob a égide da Lei 13.954/2019 até 01 de janeiro de 2023. Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750 - Tema 1.177 do STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em razão do inteiro teor da decisão proferida pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, modulando os efeitos da decisão, devem ser declarados hígidos os recolhimentos e portanto válidas as contribuições previdenciárias realizadas sob a égide da Lei 13.954/2019 até 01 de janeiro de 2023. Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750 - Tema 1.177 do STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A partir de 01 de janeiro de 2023 deverá ser observado o quanto decidido pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos do Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750 - Tema 1.177, razão pela qual não são devidas diferenças (repetição de indébito) para esta ação distribuída antes da data limite indicada na modulação do julgamento (1º de janeiro de 2023). Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750 - Tema 1.177 do STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência parcial da ação, nos limites deste voto

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 909.1186.9576.8996

16 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Policial militar inativo. Contribuição Previdenciária. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares e corpos de bombeiros militares, nos termos da CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/2019 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional Ementa: RECURSO INOMINADO. Policial militar inativo. Contribuição Previdenciária. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares e corpos de bombeiros militares, nos termos da CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/2019 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional e geral para incidirem sobre os proventos de aposentadoria dos policiais militares. Inconstitucionalidade que foi reconhecida em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750, Tema 1177. Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração. Repetição dos valores indevidamente descontados que deverá ser de forma simples a partir de 02/01/2023, de conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do STF. Juros e correção monetária fixados na sentença de acordo com o Tema 810 do STF, Súmula 188/STJ, art. 167, parágrafo único do CTN e Emenda Constitucional 113/21. O montante a ser repetido deve ser corrigido pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, momento no qual incidirá apenas a taxa SELIC, porquanto engloba juros moratórios e correção monetária. Recurso provido.

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Doc. VP 209.4283.8874.5703

17 - TJSP. Juízo de Retratação - Fazenda Pública. Policial militar inativo. Contribuição previdenciária. Lei 13.954/2019 que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares. Mesma alíquota cobrada dos membros das Forças Armadas. Com a edição da Lei 13.954/2019, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias Ementa: Juízo de Retratação - Fazenda Pública. Policial militar inativo. Contribuição previdenciária. Lei 13.954/2019 que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares. Mesma alíquota cobrada dos membros das Forças Armadas. Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. Inconstitucionalidade. Tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Tema 1177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Devolução dos descontos indevidos. Suspensão do feito até o trânsito em julgado do venerando Acórdão paradigmático proferido em sede de repercussão geral. Desnecessidade. Precedentes do STF. Atualização monetária e juros de mora. Fixados na forma em que pleiteado pela própria recorrente. Ressalvada a modulação dos efeitos da decisão do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 231.0260.9580.2649

18 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido por ausência de regularidade da representação processual. Omissão sobre incompetência da presidência desta corte para exercer juízo de admissibilidade do recurso especial. Não ocorrência. Análise de inconstitucionalidade de emenda regimental para fins de prequestionamento. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.

1 - A defesa alega omissão no voto condutor do acórdão embargado, reiterando que a Presidência desta Corte não teria competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e que a Emenda Regimental 24/2016 que estabeleceu tal atribuição não teria respaldo legal. Requer a declaração de nulidade da decisão embargada em razão de inconstitucionalidade formal da referida emenda regimental por ofensa ao art. 5º, III, c/c CF/88, art. 22, ambos - CF. 1.1. Conforme consignado no acórdão embargado, dispõe o art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, como uma das atribuições do Presidente do STJ, antes da distribuição, monocraticamente, « não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida «. Do mesmo modo, nos termos do art. 255, § 4º, do RISTJ, distribuído o feito, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o recurso especial for inadmissível, estiver prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 1.2. Cumpre registrar que a Emenda Regimental 24/2016 alterou o Regimento Interno desta Corte para adequá-lo ao CPC/2015, dotando de racionalidade o processamento dos feitos no âmbito do STJ, sem qualquer prejuízo às partes. Isso porque, como já esclarecido no acórdão embargado, os temas decididos em decisão monocrática pela Presidência desta Corte ou pelo Ministro Relator do feito poderão ser levados ao órgão colegiado, por meio de controle recursal, o que foi efetivamente realizado no caso dos autos, com a interposição do agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.4306.2683

19 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula 294/TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que, no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, pelo acolhimento da prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas se equiparam a mero regulamento de empresa, de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF/88, art. 22, I), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento, a prescrição incidente ao caso é a total. Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente, atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018, envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador. Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas leis estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total, impondo a reforma da decisão turmária. Do mesmo modo, tendo em conta o reestabelecendo da prescrição parcial, não subsiste fundamento para manutenção da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma ao reclamante em razão do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno em recurso de revista, julgado improcedente à unanimidade de votos. VI. Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, bem como para excluir da condenação a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma à parte reclamante.

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Doc. VP 1697.2333.8622.3352

20 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula 294/TST , tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que , no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, pelo acolhimento da prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas não se enquadram no conceito de «lei, mas se equiparam a mero regulamento de empresa , de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que , na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF/88, art. 22, I), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento , a prescrição incidente ao caso é a total . Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente , atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018 , envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador . Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 , se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total. VI . Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal , determinar o retorno dos autos à 3ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

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