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(DOC. VP 909.1186.9576.8996)

TJSP. RECURSO INOMINADO. Policial militar inativo. Contribuição Previdenciária. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares e corpos de bombeiros militares, nos termos da CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/2019 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional Ementa: RECURSO INOMINADO. Policial militar inativo. Contribuição Previdenciária. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares e corpos de bombeiros militares, nos termos da CF/88, art. 22, XXI. Lei 13.954/2019 que extrapolou a competência atribuída à União, ao estabelecer alíquotas em caráter nacional e geral para incidirem sobre os proventos de aposentadoria dos policiais militares. Inconstitucionalidade que foi reconhecida em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo 1.338.750/SC/STJ, Tema 1177. Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração. Repetição dos valores indevidamente descontados que deverá ser de forma simples a partir de 02/01/2023, de conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do STF. Juros e correção monetária fixados na sentença de acordo com o Tema 810 do STF, Súmula 188/STJ, art. 167, parágrafo único do CTN e Emenda Constitucional 113/21. O montante a ser repetido deve ser corrigido pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, momento no qual incidirá apenas a taxa SELIC, porquanto engloba juros moratórios e correção monetária. Recurso provido.

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