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Jurisprudência sobre
recurso especial repetitivo

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Doc. VP 231.2131.2740.8560

3541 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Tema afetado. Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento.

1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2685.9146

3542 - STJ. Processual civil. Recurso repetitivo. Devolução dos autos. Juízo de conformação. Irrecorribilidade.

1 - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de ser incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.040. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1687.9968

3543 - STJ. Processual civil. Administrativo. Liquidação de sentença. Servidor público. Plano collor. Recomposição salarial. Compensação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Inadequação. Reclamação. Necessidade de controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença relativa à reposição das perdas oriundas do Plano Collor, deferiu a compensação dos valores pleiteados. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1871.7202

3544 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Reclamação. Sucedâneo recursal. Não cabimento. Omissão. Inexistência. Recurso rejeitado.

1 - O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no CPC/2015, art. 1.022 (CPC). Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1265.7391

3545 - STJ. Embargos de declaração. Índices de correção monetária e taxas de juros. Matéria submetida a julgamento uniformizador antes do julgamento do agravo interno. Devolução dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos.

I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema 1.170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 683.6785.5738.2092

3547 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . No caso, a alegação do recorrente é no sentido de ter direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho em empresa de construção civil . Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecido o direito à indenização por dano moral, garantia essa prevista no art. 5º, V e X, da CF/88, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o debate converge para a análise do risco inerente ao trabalho no ramo da construção civil e a responsabilidade objetiva da recorrida. Extrai-se do consignado no acórdão regional: a) o reclamante tinha como atribuições na reclamada o preparo de parede para receber pintura (lixa, raspa, aplicação de massa corrida e/ou textura) e a pintura de paredes, incluindo o transporte de latas de tinta (20 kg) do depósito até o local de obra; b) a partir de outubro de 2014, suas atribuições eram a organização do depósito com carregamento de material e, para tanto, o obreiro recebia os equipamentos de proteção individual, o que foi por ele confirmado em depoimento pessoal por ocasião da audiência; c) consignou o perito que de acordo com o relatório médico, a súbita lombalgia que acometeu o reclamante aconteceu quando o mesmo desceu de um andaime, o que foi reconhecido pela reclamada com a abertura da CAT; d) explicita o perito que a descrição das atividades apresentada pelo reclamante não revela qualquer atividade que envolvesse movimentação repetitiva associada à sobrecarga mecânica e/ou postura não ergonômica da coluna lombar; e) é possível que alguma atividade específica ou mesmo uma movimentação brusca seja capaz de gerar dores por fadiga ou por contratura muscular da região lombar, entretanto, referidas dores acometem apenas a musculatura e são de forma temporária; f) pontuou o especialista que a lombalgia que acometeu o reclamante em janeiro de 2014 tem nexo causal com o labor, contudo, foi apenas temporária, sendo certo que no momento da diligência o reclamante já não apresentou a lombalgia e não desenvolveu qualquer sequela e, como não foi evidenciada qualquer limitação funcional da coluna durante a avaliação física, o reclamante mantém a sua capacidade laboral de forma plena e g) conforme documentação complementar, o obreiro foi afastado pela Previdência Social e percebeu benefício de natureza acidentária (espécie 91) de 04.02.2014 a 13.04.2014 e de 04.04.2014 a 15.07.2014, tendo sido submetido a exame médico ocupacional de retorno ao trabalho e considerado apto para suas funções. Em sequência, a Corte a quo concluiu: « De tal modo, não há qualquer elemento que indique a existência de dolo ou negligência deliberada da ré que tivesse contribuído de forma decisiva para a ocorrência do acidente. Conforme salientado anteriormente, não se cogita da aplicação da responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do CCB/2002, art. 927. Ressalto que o ônus da prova quanto à culpa da reclamada no acidente em questão cabia ao reclamante e desse encargo não se desincumbiu, eis que não comprovado o descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, sendo imperioso o acolhimento do apelo, sob esse aspecto, para expungir da condenação a indenização por dano moral «. Na linha oposta do quanto decidido pelo TRT, esta Corte Superior entende que, em se tratando de atividade de risco, como ocorre in casu, em que o reclamante, pintor, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados à sua empregadora ( lombalgia súbita que acometeu o reclamante quando o mesmo desceu de um andaime, com afastamento e percepção de benefício de natureza acidentária - espécie 91 - de 04.02.2014 a 13.04.2014 e de 04.04.2014 a 15.07.2014 ), a qual tem por atividade a construção civil, a situação se enquadra na exceção prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.3081.2650.2972

3548 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Sobrestamento do feito. Não cabimento. Acórdão embargado em consonância à jurisprudência desta corte superior. Incidência da Súmula 168/STJ. Agravo desprovido. 1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos não enseja o sobrestamento das demais ações sobre o mesmo tema que estejam em trâmite nesta corte superior. 1.1. De qualquer modo, o tema 1.112/STJ já foi objeto de julgamento na sessão do dia 2/3/2023, tendo o respectivo acórdão sido publicado no dia 10/3/2023, o que inviabiliza a suspensão do feito. 2. O acórdão embargado está em consonância à atual jurisprudência desta casa, no sentido de que incumbe à estipulante, no contrato de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações ao segurado acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito. Incidente, portanto, a orientação contida no Súmula 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 240.3081.2997.2472

3549 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Declaratória. Reposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica urp. Tema 692 do STJ. Recurso repetitivo. Ausência de omissão. Decisão em consonância com o entendimento do STJ. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica URP no período de 11/2002 a 7/2007, em decorrência de decisão judicial, posteriormente revogada, bem como a impossibilidade de descontos na remuneração. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a decisão que deferiu a tutela antecipada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 732.3140.4045.3678

3550 - TST. AGRAVO . EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE PRODUÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. KLABIN S/A.. CONTRATO CIVIL DE « CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL «. DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. 1. Para o Direito do Trabalho, à luz do arcabouço normativo (arts. 610 a 626 do CCB/2002; arts. 1.237 a 1.247 do CCB), doutrinário e jurisprudencial que permeia o tema, importa ter em mente, para a caracterização do contrato de empreitada, a execução de obra certa de construção civil . Ultrapassado tal limite, estar-se-á diante de outro tipo de contrato civil e de consequências jurídicas distintas daquelas consagradas na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e nas teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. Daí por que se compreende a desnaturação do contrato de empreitada diante de realidade fática, revelada pela instância de prova, que evidencie a prestação de serviços envolvendo atividades permanentes e/ou ínsitas à consecução do escopo contratual da empresa contratante . Ademais, conquanto não haja previsão legal acerca da duração do contrato de empreitada, entende-se que tal elemento, aquilatado conjuntamente com a prestação de serviços de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa, conduz à inafastável conclusão de que, em verdade, está-se diante de uma obrigação de meio, e não de resultado - fator decisivo a obstar a adoção da diretriz cristalizada na referida Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. 3. Na hipótese dos autos, consignou o TRT de origem que « o período de vigência do referido contrato era de 4 anos (1 de Novembro de 2007 a 31 de outubro de 2011), e o objeto abrangeu serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal «. Ainda nos termos da decisão proferida por aquela Corte, « (...) dos termos do contrato e demais documentos celebrados entre as rés (fls. 259 e sgts.), verifica-se que não se trata de contrato de empreitada (obra certa), mas sim de contrato de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento do objeto social da Klabin S/A. ( Contrato de Prestação de Serviços de Construção e/ou Reforma de Estradas )". Ademais, a par de o TRT de origem registrar a duração do contrato civil em questão por 4 (quatro) anos, ressaltou que « [o] preposto, ouvido nos autos 260/2013, declarou que « a primeira ré prestou serviços para a segunda por mais de 20 anos «, esclarecendo que «os serviços eram executados na medida das necessidades da segunda ré «. 4. Nos termos do contexto fático probatório revelado pela instância de prova e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, cuida-se, no caso dos autos, de prestação de serviços de forma não eventual e desvinculada da execução de obra certa, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado contrato de empreitada. Na espécie, o Tribunal Regional de origem categoricamente rechaçou a caracterização de contrato de empreitada, precisamente mediante o afastamento do elemento principal caracterizador de ajuste civil dessa natureza, qual seja, a finalidade de entregar obra certa ou serviço determinado . Descabe cogitar, assim, da incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. 5. Não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada KLABIN, porquanto satisfatoriamente demonstrada sua condição de tomadora dos serviços, na acepção do item IV da Súmula 331/TST. Corolário desse entendimento, conclui-se que a Turma do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta pelo TRT de origem, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial, mal aplicada ao caso concreto. 6. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, e a que se dá provimento.

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