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recurso especial criminal

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Doc. VP 725.8230.6251.0610

1771 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE OBSTACULIZAÇÃO À ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada de que trata o CPC/2015, art. 966, III é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Desse modo, extrai-se das próprias alegações recursais que o caso não se caracteriza como dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, notadamente porque não se verificou qualquer obstáculo à marcha processual ou à atuação do Magistrado no processo matriz. 3. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir que os paradigmas indicados desempenhavam atribuições distintas daquelas realizadas pelo autor e, via de consequência, indeferir o pedido de equiparação salarial. II - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA FALSA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE QUE O PREPOSTO TENHA FALTADO COM A VERDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA ALEGADA FALSA. 1. O CPC/2015, art. 966, VI dispõe que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser admitida na própria ação rescisória. 2. Logo, a desconstituição da coisa julgada material, nos moldes supracitados, pressupõe a falsidade de prova determinante e a ausência de outros fundamentos suficientes a respaldar a decisão originária, o que não ocorre no presente caso, considerando que os documentos apresentados pelo autor não evidenciam que o preposto tenha faltado com a verdade, ao contrário, demonstram que o atendimento da madrugada demandava maior nível técnico. 3. Acrescente-se, ademais, que a conclusão quanto à inexistência do exercício das mesmas atribuições entre paradigmas e paragonado decorreu não só do exame do depoimento do preposto, mas também do coordenador do autor e do paradigma. III - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE LABORAR EM TELEATENDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Orientação Jurisprudencial 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais estabelece que « a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos . 2. Constata-se que a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto entendeu que o autor admitiu não ter laborado durante todo o contrato de trabalho com a utilização de «headset, teclado e vídeo para indeferir a pretensão à jornada de trabalho de seis horas diárias. 3. Portanto, fica afastada a pretensão rescisória calcada em erro de fato, em face da controvérsia sobre o fato e do pronunciamento judicial decorrente, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.2040.6228.2108

1772 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Revisão criminal. Tribunal do Júri. Apresentação de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra uma mesma decisão. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Princípio da unicidade recursal. Precedentes desta corte.

Agravo regimental improvido. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2566.1101

1773 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Esturpo de vulnerável. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Competência e fração de aumento pela conti nuidade delitiva. Acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta corte. Recurso não provido.

1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1856.3621

1774 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Reiteração de matéria já apreciada e decidida. Pleito prejudicado. Writ indeferido liminarmente. Agravo regimental não provido.

1 - Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC 858.820/CE, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado também a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1945.0356

1775 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Previsão legal de decisão monocrática pelo relator. Acordo de não persecução penal. Retroatividade da Lei penal. Limitação temporal. Recebimento da denúncia. Agravo regimental não provido.

1 - Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o CPP, art. 3º, 38 da Lei 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 967.3133.7950.2895

1776 - TJSP. Indenização por dano material e moral. Recurso da ré vencida contra desfecho de procedência parcial da ação. Autor não reconhece três transações realizadas via cartão de crédito nos valores de R$499,99, R$500,00 e R$20,00. Houve contestação das operações e lavratura de BO. O banco recorrente sustenta a regularidade das transações ao argumento de que teriam sido realizadas mediante uso de chip e Ementa: Indenização por dano material e moral. Recurso da ré vencida contra desfecho de procedência parcial da ação. Autor não reconhece três transações realizadas via cartão de crédito nos valores de R$499,99, R$500,00 e R$20,00. Houve contestação das operações e lavratura de BO. O banco recorrente sustenta a regularidade das transações ao argumento de que teriam sido realizadas mediante uso de chip e senha. Todavia, consoante restou decidido na r. Sentença atacada, o documento de fls. 11, não impugnado, revela que as movimentações financeiras foram realizadas de modo virtual (e-mail/telefone), nada informando sobre uso de chip ou senha. Lado outro, os documentos de fls. 11 e 94 informam que o setor de antifraude atuou no caso, impedindo a realização de outras transações na mesma data. Como se vê, houve defeito do serviço, porquanto não foi efetuado o bloqueio preventivo de operação suspeita e permitindo a realização de operação fora do perfil do consumidor. Não bastasse, há que se ressaltar que por ter colocado à disposição de seus clientes a possibilidade de efetuarem transações por meio eletrônico, cabe ao banco o risco dessas operações, pois tem a obrigação legal de oferecer serviços seguros aos consumidores, nos termos da Lei 8.078/90, art. 14, § 1º. De fato, como é sabido, os fornecedores de serviços, entre eles, o réu, criaram meios para permitir compras por meio de cartões magnéticos ou pela Internet. Não há dúvida de que estes métodos facilitam a vida dos clientes, mas principalmente, simplifica enormemente o trabalho dos bancos reduzindo suas despesas com pessoal e atendimento, aumentando as vendas de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de serviços. Ao colocar no mercado um meio tecnológico para que se efetuem compras, o banco, como fornecedor, é o responsável pelo funcionamento e segurança do método introduzido de forma a não permitir que eventuais fraudes resultem em prejuízo do consumidor. O fornecedor que se lança ao mercado, da mesma forma que tem direito ao lucro, assume o risco decorrente da atividade, não podendo transferi-lo para o consumidor. Relação de consumo. Incidência da Súmula 297, do E. STJ, «o CDC é aplicável às instituições financeiras". Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Não se descarta, outrossim, que a presente situação se trata de caso fortuito interno, posto que inerente a atividade bancária regular, sobre o qual a jurisprudência pátria já se manifestou: «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO CPC, art. 543-C RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.08.2011, DJe 12.09.2011). Dano moral afastado. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Recurso improvido.

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Doc. VP 240.2190.1659.4861

1777 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Recurso contra decisão monocrática de relator. Prazo. 5 dias corridos. Lei 8.038/1990, art. 39. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.

1 - O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida na Lei 8.038/1990, art. 39, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1548.1186

1778 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Recurso contra decisão monocrática de relator. Prazo. 5 (cinco) dias corridos. Lei 8.038/1990, art. 39. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.

1 - O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida na Lei 8.038/1990, art. 39, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2638.8668

1779 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Recurso contra decisão monocrática de relator. Prazo. 5 dias corridos. Lei 8.038/1990, art. 39. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.

1 - O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida na Lei 8.038/1990, art. 39, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2212.6489

1780 - STJ. Processual civil. Deficiência de fundamentação no acórdão da origem. Inocorrência. Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Legalidade. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Sentença penal absolutória por falta de provas. Independência da esfera administrativa. Precedente do STJ.

1 - Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do «decisum [...]. (EDcl no REsp. 739, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). ... ()

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