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Jurisprudência sobre
pena de multa divida de valor

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Doc. VP 240.5270.2468.1533

1 - STJ. Processual civil. Administrativo. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Procon. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente a multa aplicada pelo PROCON. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais em relação à municipalidade.... ()

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Doc. VP 240.5270.2860.2493

2 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Reexame fático probatório.

I - Trata-se de agravo de instrumento em face das decisões proferidas em cumprimento de sentença da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 5086206-41.2014.4.04.7000/PR, no sentido de indeferir seus pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 para fins de liberação do bem de família, e de imposição de multa civil com base no CPC, art. 1.026, § 2º. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.... ()

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Doc. VP 240.5270.2710.0928

3 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Ação de Resolução de contrato de transferência de crédito tributário entre empresas. Insurgência dos executados contra laudo pericial. Acolhimento. Título judicial de caráter dúplice. Parte líquida e parte que dependia de evento futuro para possível abatimento da dívida. Demora processual e m razão de crise na execução. (1) excesso executório. Acórdão que vislumbra trabalho do vistor judicial em descompasso com decisão de anterior agravo de instrumento e com a sentença exequenda. Violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015. Interpretação do documento eletrônico vda41539564 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Paulo dias de moura ribeiro assinado em. 15/05/2024 17:58:06publicação no dje/STJ 3868 de 17/05/2024. Código de controle do documento. B04691a5-0305-48d4-b6ca-d05675306bd6 título de acordo com os limites coisa julgada. Precedentes. Ocorrência do evento futuro apto a gerar abatimento do débito exequendo em maior amplitude, na leitura do tribunal. Acertamento da recorrente com o fisco. Necessidade de reexaminar conjunto fático probatório para infirmar as conclusões do acórdão. Súmula 7/STJ. (2) violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Indicação de valor certo a decotar do cumprimento de sentença na primeira impugnação. (3) taxa selic. Previsão contratual e encampação pela coisa julgada. (4) honorários de advogado em acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença. Tema 410/STJ. (5) dissídio jurisprudencial. Deficiência na demonstração. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

1 - Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 3692002).... ()

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Doc. VP 240.5270.2719.6639

4 - STJ. Processual civil. Contrato de compartilhamento de infraestrutura. Deficiência na fundamentação recursal. Impossibilidade de reexame contratual e fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por empresa do ramo tecnológico contra CELESC Distribuição S/A. objetivando declaração de nulidade de autos de infração que aplicaram sanção pecuniária em decorrência do descumprimento aos termos de contrato de compartilhamento de infraestrutura, bem como requerendo a alteração da cláusula contratual que fixa os valores das penalidades, ou, subsidiariamente, a readequação do valor atribuído à multa aplicada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.... ()

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Doc. VP 240.5270.2363.0601

5 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Reexame fático probatório. Ausente o prequestionamento da matéria.

I - Trata-se de agravo de instrumento tempestivo tirado de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e de decisão que deferiu tutela provisória, mediante caução em dinheiro no valor de R$ 124.851,38 (cento e vinte quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), para suspensão da cobrança de multa por infração a contrato administrativo, bem como para que a agravante se abstenha de inserir o nome da agravada no CADIN. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.... ()

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Doc. VP 240.5150.2394.2775

6 - STJ. Tributário. ITCMD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Decadência. Termo inicial. Discussão judicial impeditiva do lançamento complementar. Entendimento pacificado pela Primeira Seção no earesp 1.621.841/RS. Decadência não configurada. Juros de mora. Fundamento autônomo da corte de origem não impugnado. Vício recursal. Súmula 284/STF. Recurso especial do particular não provido e recurso especial da Fazenda Pública estadual não conhecido. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD.... ()

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Doc. VP 240.5080.2815.1716

7 - STJ. Processual civil e administrativo. Prequestionamento. Ocorrência. Medida assecuratória. Ação civil pública. Alegação de ato ímprobo. Inexistência. Perigo na demora presumido. Inaplicabilidade. Prescrição. Inocorrência. Dano material. Liquidação. Possibilidade. Dano moral coletivo. Acordo de leniência. Bis in idem. Revisão de matéria fática. Inviabilidade.

1 - Segundo pacífico entendimento do STJ, o CPC, art. 1.025 «somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao CPC, art. 1.022. Além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022).... ()

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Doc. VP 240.5080.2318.4683

8 - STJ. Processual civil. Administrativo. Tutela provisória de urgência. Multa administrativa. Cadastro informativo de crédito não quitado. Prescrição. Responsabilidade e razoabilidade da multa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação contra Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando a concessão inaudita altera parte de tutela provisória de urgência, mediante o depósito judicial, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor da multa imposta à autora pela ré, nos autos do Processo Administrativo 25757.121580/2017-37, com a consequente vedação à inscrição da autora no Cadastro Informativo de Crédito não quitado do Setor Público Federal (CADIN), bem como a inscrição do débito em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. VP 240.5080.2188.6596

9 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 1.166-1.170): «Como se observa, a parte recorrente alegou que o CPC, art. 1.022 foi violado, mas deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e não indicou no Recurso Especial as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrou a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. (...) Por outro lado, a Corte de origem, ao inadmitir a compensação pretendida pela parte ora agravante de débito resultante da multa processual prevista no CPC, art. 1.021, § 4º com crédito em precatório de que é titular na Fazenda Pública do DF, consignou (fls. 984-986, e/STJ): O instituto jurídico da compensação, na seara civil, está especificado no art. 368 do Código Civil (...). A legislação tributária também prevê a compensação como modalidade extintiva da obrigação (do crédito tributário). O CTN, art. 170 estabelece: (...) O artigo supra, ao permitir a compensação dos créditos tributários, derrogou a Lei 4.420/64, art. 54, que expressamente vedava a «compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública. Por outro lado, as receitas públicas e as rendas de outras Documento eletrônico VDA41289935 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:17Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: ab1edd25-ed64-4d3a-98fc-1f3d9a84f502... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

10 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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