Jurisprudência sobre
intervalo inter jornada
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1 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo inter-jornada não respeitado. Horas extras devidas. Alegação afastada de que o desrespeito constitui apenas infração administrativa. CLT, art. 66.
«Intervalo inter-jornada - A lei (CLT, art. 66), além de fixar parâmetros, visa proteger o empregado do desgaste decorrente de jornadas extensas e preservar suas condições bio-fisio-psicológicas destinando todo um capítulo a este fim. E de outra forma não pode ser considerado o intervalo interjornada, porque vai além do período de descanso; é nele que o empregado desfruta da convivência familiar, pode dedicar ao lazer e aos amigos. Se a lei não contemplou especificamente uma punição, a intenção e o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo.... ()
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2 - TST. Intervalos intra e inter jornadas. Supressão. Matéria fática.
«Destacou a Corte Regional a supressão dos intervalos intra e entre jornadas e o controle direto da jornada de trabalho do autor. Dessa forma, a r. decisão do Tribunal Regional é insuscetível de ser reexaminada, uma vez que para se admitir a concessão dos referidos intervalos seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, consoante jurisprudência da Súmula 126/TST. ... ()
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3 - TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Jornada de trabalho extenuante. Abuso de direito do empregador. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 58.
«A contumaz inobservância dos limites constitucionais à jornada laboral, pela rotina de expedientes exageradamente longos e extenuantes, privando o empregado do descanso semanal e o levando à completa exaustão de suas força físicas, significa exercício abusivo dos direitos patronais (CCB/2002, art. 187). Portanto, até mesmo como medida pedagógica, o empregador deve arcar com a indenização por danos morais independentemente do pagamento majorado das horas trabalhadas em sobrelabor - haja vista a violação de princípios fundamentais atinentes à vida social e à saúde do trabalhador. Afinal, impor jornada demasiadamente extensa e cansativa, não respeitando sequer os intervalos inter e entrejornada destinados ao descanso e recomposição de forças, prejudica a saúde física do trabalhador, bem como também contribui para a desagregação familiar na medida em que o exclui do ciclo social. O desrespeito aos limites à duração laboral não pode ser visto como um problema de enfoque meramente econômico, haja vista que o homem deve trabalhar para viver e não o contrário.... ()
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4 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. EFEITO INCIDENTAL E INTER PARTES .
Trata-se de ação civil pública que tem como propósito, dentre outros, coibir a supressão do intervalo intrajornada e determinar a observância da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos. Assim, a constitucionalidade / validade das normas coletivas da categoria que disciplinam as questões constitui questão meramente incidental ao provimento cominatório perseguido e ao direito metaindividual que se pretende resguardar. Conforme a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle sobre as normas coletivas como incidente em ação civil pública, quando essa declaração não constituir o objeto único e principal da ação, de modo que eventual anulação teria efeito meramente inter partes . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o reconhecimento aos empregados do respeito ao intervalo intrajornada, redução ficta da hora noturna, abstenção de pagamentos de horas extras extrafolha, pagamento de DSR, adicional noturno e intervalo intrajornada em valores corretos, e reparação pelos danos morais coletivos decorrentes da dispensa discriminatória do empregado que denunciou as práticas da empresa. Trata-se de direitos individuais homogêneos, de origem comum, coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Inicialmente, destaque-se que a decisão recorrida não se limitou a reconhecer a invalidade da supressão total do intervalo intrajornada, mas vedou qualquer redução do referido intervalo para menos de 1 hora, ainda que por norma coletiva, estabelecendo multa por dia e por trabalhador, em caso de descumprimento. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Nesse contexto, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, visto que não se trata de um direito indisponível, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. No caso concreto, não merece acolhida a pretensão da recorrente de reconhecimento da validade das cláusulas 34ª e 36ª da CCT 2013/2015, que autorizavam a supressão intervalo intrajornada e a sua conversão em pagamento de horas extras, contudo deve ser ressalvada do alcance da tutela inibitória deferida (multa de R$ 1.000,00 por dia e por trabalhador) a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, observado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME 12X36. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Já era pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a redução ficta da hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, poderia ser flexibilizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, pela concessão de contrapartida em patamar superior ao da legislação ordinária. Em que pese não haja, no caso, nenhuma retribuição específica para a estipulação da hora noturna em sessenta minutos, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se tratando, pois, de direito infenso à negociação coletiva - tanto que já admitida anteriormente a sua flexibilização - deve ser reconhecida a aderência da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada pela Suprema Corte quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE REALIZAR PAGAMENTOS POR FORA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada à obrigação de não fazer, por considerar que houve a demonstração dos pagamentos de horas extras à margem da folha. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). O fato de os depoimentos terem sido colhidos por ocasião do inquérito civil não lhes retira o valor probante. Consoante bem salientou a Exma. Ministra Nancy Andrighi, do STJ, «as provas produzidas no inquérito civil tem valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 2.080.523, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/9/2023). Recurso de revista de que não se conhece TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE PROMOVER DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS. No caso dos autos, à luz das provas produzidas nos autos, o Tribunal Regional se convenceu da natureza discriminatória da dispensa, condenando a ré a não se utilizar do seu direito potestativo para a retaliação de empregados, sob pena de multa diária. A despeito do argumento da ré quanto à inexistência de previsão legal para a hipótese dos autos, é pacífico o entendimento desta Corte de que o rol estabelecido na Lei 9.029/1995 não é exaustivo, não excluindo outras hipóteses de discriminação, tal como a dispensa retaliativa. A revisão da conclusão adotada na origem não prescindiria do revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Os, V e X da CF/88, art. 5º não disciplinam as astreintes, não havendo como se considerar tenham eles sido afrontados de forma direta e literal, como exigido pelo art. 896, «c, da CLT. Da mesma forma, o CLT, art. 8º não trata das astreintes ou o respectivo valor, não havendo como se considerá-lo violado em sua literalidade. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST compreende exegese do CCB, art. 412, o qual também não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Referido dispositivo se volta à cláusula penal, restringindo a disposição de vontade das partes na relação contratual, não vinculando o magistrado no arbitramento das astreintes, de natureza jurídica distinta, por consistir medida coercitiva para assegurar a efetividade de suas decisões, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de prova do caráter discriminatório da dispensa do empregado que formalizou queixa pelo descumprimento dos direitos da categoria, a servir, também, como forma de intimidação dos demais empregados. A indenização por dano moral coletivo refere-se às condutas passadas do reclamado, de caráter punitivo, embora apresente igualmente um viés pedagógico para inibição de práticas futuras. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a conduta ilícita da reclamada, com extrapolação do exercício regular do poder diretivo, ao dispensar o empregado apenas em razão da apresentação de queixa ao tomador de serviços, provocando temor nos demais empregados de assim procederem, fica caracterizado o dano moral coletivo. A despeito dos argumentos da ré, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do CCB, art. 187, e, tendo atingido por via reflexa a coletividade de empregados - no caso, quase mil - fica caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade da categoria. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o valor da indenização, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sopesando-se os fatos narrados no acórdão regional e os dados colhidos no processo, especialmente o número de empregados da ré (quase mil), e o grau de culpa da empresa (que se revelou grave, ao dispensar o reclamante como retaliação por questionar sobre seus direitos, incutindo temor nos demais empregados de sofrerem o mesmo resultado), assim como a natureza do ilícito e a capacidade econômica da ré, entendo justa e moderada a manutenção do quantum debeatur . Consoante registrou o Tribunal Regional, apesar de o capital social da ré se situar na casa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o próprio número de prestadores de serviços fornecidos aos órgãos da Administração Pública - segundo a ré, mais de oitocentos - deixa evidente que o faturamento é bastante superior a esse patamar. Assim, a indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é compatível com a extensão dos danos, na forma do CCB, art. 944. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esclareça-se, de início, que o valor da condenação foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo apenas sob o enfoque dos danos morais coletivos decorrentes da dispensa retaliativa. Assim, o argumento de que o pedido esteja, também, fundado na reiterada prática empresarial de sonegação de outros direitos trabalhistas esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Quanto ao valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que nesta instância extraordinária só é admitida a majoração ou diminuição do valor da indenização, por danos morais, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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5 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - OGMO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da prescrição bienal e considerar incidente a prescrição quinquenal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1 e por suas Turmas. De fato, esta Corte consagra o entendimento de que a fluência do prazo prescricional bienal somente se inicia a partir do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, na medida em que a relação havida entre aquele trabalhador e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, razão pela qual uma vez mantido o credenciamento do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, como no caso, o prazo prescricional incidente é o quinquenal. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É certo que esta Corte consagra entendimento de que, em razão da garantia fundamental de isonomia de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, trazida no CF/88, art. 7º, XXXIV, os trabalhadores portuários avulsos, não obstante regidos por normas diversas da norma consolidada, fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, quando excedida a jornada de trabalho de seis horas, e ao intervalo interjornada previsto no CLT, art. 66, quando em sua escalação diária houver o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, mesmo na situação de prestação de serviços para tomadores diversos; situações nas quais o desrespeito a esses intervalos acarreta o direito às horas extras decorrentes da sua inobservância. Todavia, observa-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que exclui o direito às horas extras decorrentes desses acréscimos. Nesse aspecto, o STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE Acórdão/STF para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes do descumprimento dos intervalos inter e intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada, estando a decisão regional em sintonia com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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6 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DO CONTROLE DA JORNADA E DA FRUIÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE DESCANSO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE DE CIGARROS. ASSALTOS SOFRIDOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 5. VALOR ARBITRADO. IMPUGNÇÃO GENÉRICA. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA . VERBETE IMPERTINETE. SÚMULA 221/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO. SÚMULA 338/TST, II. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMA PREJUDICADO . Observa-se que a jornada arbitrada pelo Juízo tomou por base as informações constantes do auto de constatação realizado na reclamação trabalhista 1000734-38.2018.5.02.0028, juntado como prova emprestada. Ou seja, a decisão foi pautada no conjunto fático produzido nos autos, sendo afastada a presunção de veracidade aduzida pela parte. É cediço que a presunção de veracidade gerada pela ausência dos cartões de ponto não conduz automaticamente à procedência dos pedidos ação, pois possui, apenas, natureza relativa, passível de ser elidida por prova em sentido contrário (inteligência das Súmulas 74, II, e 338, II, do TST). Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST, de modo que incide, no caso, o disposto nos arts. 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Indeferida a pretensão de aplicação da jornada indicada na inicial, fica prejudicada a análise do tema do desrespeito ao intervalo dela decorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS PELA PARTE. TRANSPORTE DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, « A indenização mede-se pela extensão do dano «. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$25.000,00, com base nos seguintes aspectos: natureza da atividade, gravidade do dano e sua recorrência e capacidade financeira da reclamada. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (assaltos reiterados sofridos pelo autor na atividade de transporte de cigarros). Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766 . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao CF/88, art. 5º, LXXIV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional que não merece reforma. Recurso de revista conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . a Lei 7.102/83, art. 3º indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. A formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional, que o reclamante, não obstante ter sido contratado para exercer as funções de auxiliar e motorista de entregas, realizava, também, o transporte de valores recebidos pelos clientes. Logo, houve risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico imposto pela natureza da atribuição irregularmente conferida ao empregado. Saliente-se que, embora esse risco se assemelhe ao decorrente do transporte da mercadoria visada por assaltantes (cigarros), já apreciado pelo TRT, os fatos geradores são distintos e autônomos, pois, aqui, há o incremento do desvio de função para o exercício de atividade que exige treinamento e autorização específicos . Recurso de revista conhecido e provido.
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7 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada em sede de recurso de revista, razão pela qual sua invocação em sede de agravo interno constitui inovação recursal impassível de exame nesta instância extraordinária, dada a preclusão consumativa operada na espécie. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo o TRT, o reclamante laborava em sistema de turno ininterrupto de revezamento e que estava submetido ao regime especial estatuído pela Lei 5.811/72. A Corte Regional consignou que «inexistindo previsão legal ou coletiva afastando a aplicação das regras da CLT, no que diz respeito ao art. 66, deve ser assegurado ao reclamante o intervalo interjornadas de 11 horas. Entretanto, restou registrado, com base nas provas dos autos, que «não houve demonstração específica de descumprimento do intervalo de 35 horas, equivalente a 11 horas de intervalo, seguidas de 24 horas do descanso semanal. Nesse sentido, assentou a premissa de que: «[...] à vista dos documentos e defesa, o reclamante apenas apontou trabalho das 7h39min às 23h38min no dia 18.06.2013 (id. 4a12144 - Pág. 3). Embora seja inegável que no dia apontado houve dobra de turnos, sem respeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, o fundamento do pedido consiste em que a ré «não leva em conta os intervalos inter-jornadas previstos em lei - as 11 (onze) horas do CLT, art. 66 - que devem anteceder o intervalo de 24 (vinte e quatro) horas a ser concedido após o 6º (sexto) dia consecutivo de labor, nos termos do CLT, art. 67 (id. be6b568 - Pág. 3). Ou seja, o Regional concorda com a tese jurídica autoral em abstrato, mas não encontrou nos elementos de prova a comprovação de que tal ocorrência alegada na exordial tenha ocorrido na espécie (inobservância das 11 horas que antecedem às 24 horas do descanso semanal remunerado). Tanto assim que concluiu: «Compulsando os registros de ponto trazidos aos autos, verifico que o reclamante cumpriu os seguintes horários, com pequenas alterações: das 07h30min às 15h30min, que eram alterados após dois a três dias para a escala das 15h30min às 23h30min, e sempre findava o ciclo cumprindo jornada das 23h30min às 07h30min, que eram seguidos de quatro consecutivos de descanso, em regra. Nessas ocasiões, não vislumbro descumprimento do intervalo mínimo de 35 horas (equivalente a 11 horas interjornadas e 24 horas de descanso semanal), já que lhe eram concedidas, em regra, 96 horas de descanso semanal de forma aglutinada. Destarte, dou provimento ao apelo para absolver a reclamada da condenação, no particular. Enfim, ao examinar a prova, o Regional concluiu em sentido inverso à premissa lançada no recurso, por entender não ter havido a burla ao intervalo intersemanal, sobretudo porque o regime horário estava previsto na norma coletiva descrita no próprio acórdão. Nesse sentido, é de se notar que o Regional transcreveu a íntegra da cláusula 24ª do ACT 2013/2015, a qual previa o regime de turnos ininterruptos de revezamento e o adicional de 100% para as ocorrências de dobra de turnos, com a consequente postergação da folga compensatória. De um modo geral, o que se percebe do exame feito pela Corte local é que aquele Tribunal entendeu que a concessão de 4 (quatro) dias de folga ao final de cada rodada de turnos de revezamento, tal como previsto no regime horário disciplinado pela norma coletiva, supria o intervalo intersemanal vindicado em juízo, por culminar em um descanso semanal de 96 horas de forma aglutinada. Ou seja, intervir na jornada ajustada, para fins de condenar a empresa em verba cuja eventual supressão decorreu do regime horário ajustado entre as partes, seria, de forma oblíqua, invalidar o próprio instrumento coletivo fixado pela categoria, o que feriria a tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Tendo em vista que o intervalo intersemanal (35h que derivam da soma do descanso semanal remunerado com as horas de intervalo interjornadas) não é direito absolutamente indisponível do trabalhador, e que a norma coletiva que previu o regime horário da categoria é válida em sua essência, não há falar em pagamento de horas extras a tal título, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada quanto ao tema em exame. Incide, pois, a Súmula 333/TST como óbice ao trânsito do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT, com amparo no conjunto fático probatório produzido, entendeu que «a prova oral é contundente ao demonstrar a existência de identidade de funções entre o autor e os paradigmas indicados, independentemente da designação formal dos cargos ocupados (Súmula 6/TST, III), pois o obreiro, assim como os modelos, operava escavadeira e caminhão traçado". Assentou ainda que «a ré não logrou provar a existência de quaisquer fatores impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito equiparatório, ônus que lhe competia, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e na Súmula 6/TST, VIII". A decisão regional, tal como posta, encontra consonância com a jurisprudência deste Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula 6: « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Por outro lado, a pretensão calcada em alegação de maior perfeição técnica dos paradigmas indicados encontra-se obstada nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «a prova oral enseja convicção suficiente a suplantar a mera pré-assinalação do período de repouso nos controles de jornada, motivo pelo qual ratifico a valoração esposada na origem no sentido de que o autor usufruía 15 minutos de intervalo três dias por semana, e cinco minutos nos demais". Destaque-se que, quanto ao argumento que no tempo à disposição não há labor efetivo, já foi considerado pelo Regional que « o tempo à disposição equiparado à jornada mas que se destaca do iter produtivo (tempo de espera pela condução) não é computado para efeito de elastecimento do intervalo intrajornada". As razões de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão pretendida pela parte ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que « Os controles de ponto denotam que a ré não realizava correto/adequado cômputo dos minutos residuais «. Assentou ainda que «A ré não logrou provar que os minutos residuais registrados nos controles de ponto não eram trabalhados, conforme lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015". Diante de tal quadro, é forçoso concluir que a decisão regional guarda consonância com a Súmula 366/TST, inexistindo a violação dos dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova. Estando a decisão em consonância com o referido verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao manter a sentença no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho enseja o pagamento em dobro, decidiu em conformidade ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedente. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TRANSBORDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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9 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. ISONOMIA COM TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 297 DO TST NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Quanto à Súmula 297/STJ, a ausência de indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado, enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 221/TST, conforme jurisprudência desta Subseção. No tocante à Súmula 126/TST, esta Subseção tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade ao referido verbete apenas excepcionalmente, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão autoral de horas extras, ao fundamento de que o trabalhador portuário avulso é regido por norma infraconstitucional própria e por normas coletivas, a ele não se aplicando a CLT, uma vez que não possui vínculo empregatício nem com o operador portuário nem com o órgão gestor de mão de obra. Salientou que «o CF/88, art. 7º, XXXIV postula a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso"; isso não quer dizer, contudo, que as normas infraconstitucionais que regem as relações de trabalho sejam as mesmas, pois de outra forma não haveria sequer razão de haver distinção entre as duas categorias de trabalhadores. Deve-se interpretar o texto constitucional de modo a acomodar as peculiaridades de cada categoria de trabalhadores, cada um regulado por normas próprias (urbanos, rurais, domésticos e avulsos), adequadas a suas especificidades". Registrou que os acordos coletivos de trabalho acostados aos autos estabelecem turnos ininterruptos de 6h, sem previsão de jornada extraordinária nem de intervalo intrajornada e concluiu que as dobras não podem ser consideradas como horas extraordinárias, diante da ausência de obrigatoriedade de comparecimento do trabalhador portuário avulso ao novo turno (parede). A Turma, por sua vez, adotou a tese de que «o art. 7º, XXXIV, da CR assegura a isonomia de direitos entre os trabalhadores com vínculo permanente e o trabalhador avulso, igualdade essa que alcança o direito às horas extras, sejam as decorrentes da inobservância dos intervalos inter e intrajornadas, sejam as resultantes da extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento". Acrescentou que «esta Corte Superior tem firme entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos, que trabalham em turnos de seis horas consecutivos, têm direito às horas extras, ainda que a prestação de trabalho se dê para operadores distintos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XVI e XXXIV, da CR". Com esses fundamentos, deu provimento ao recurso de revista do reclamante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, «reconhecidos a isonomia entre o trabalhador portuário avulso e o trabalhador com vínculo permanente e o direito às horas extras decorrentes do trabalho em turnos consecutivos, ainda que prestado a vários operadores portuários, prossiga nos exame do recurso ordinário do reclamante, conforme se entender de direito". Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático probatório dos autos, mas apenas a adoção, à luz da jurisprudência desta Corte, de tese diversa acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos elementos fáticos e jurídicos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula 126/TST. Tanto é assim, que a Turma não deferiu ao reclamante as pretensas horas extras, mas determinou o retorno dos autos ao TRT para que examine os argumentos da parte quanto a essa questão, a partir da isonomia reconhecida. No que se refere à divergência jurisprudencial, apesar de formalmente válidos, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, diante da ausência de identidade entre as premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão embargado e aquelas consignadas nos acórdãos paradigmas. Agravo desprovido .... ()
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10 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Contudo, havendo alusão no acórdão Regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica como tomador de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do cotejo fático probatório, consignou elementos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora. Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela trabalhadora, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, em especial a prova pericial, concluiu devido o adicional de insalubridade ao obreiro por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sem que houvesse neutralização do agente insalubre, apesar do uso de EPIs. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão Regional quanto à responsabilidade pelo pagamento da perícia está em conformidade com o art. 790-Bda CLT, pois atribuiu a reclamada, sucumbente no objeto da perícia, o citado ônus. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refereà indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamentoda controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Com efeito, a recorrente transcreveu nas razões recursais parte do acórdão que reconheceu a regularidade do acordo de compensação e do banco de horas, trecho estranho a sua pretensão recursal de reconhecimento de acordo de compensação tácito e aplicação da Súmula 85, III e IV, desta Corte . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, concluiu pela regularidade do acordo de compensação semanal e do banco de horas. Ademais, constou também da decisão recorrida que não houve prova da prestação de horas extras habituais, afastada, assim, a incidência da Súmula 85/TST, IV . Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base na prova oral produzida em juízo, concluiu que os 20 (vinte) minutos anteriores ao início da jornada laboral, em que os empregados faziam uma refeição antes do expediente, não se enquadravam como tempo à disposição do empregador, tampouco como intervalo, tendo em vista a declaração da testemunha indicada pelo próprio autor, segundo a qual « se quisesse chegar às 07h com o café da manhã já tomado, poderia; que isso poderia acontecer com o autor também «. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O autor requer o pagamento pela não concessão do intervalo interjornada. Contudo, constou no acórdão Regional que « não há horas extras devidas em relação ao período comprovado nos cartões de ponto, tampouco há descumprimento do intervalo intra e inter jornada, resultando na improcedência do pedido, como sentenciado «. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()
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11 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE ROUBO CIR-CUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO BANGU, REGIONAL DE BANGU, COMAR-CA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSI-VA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓ-RIO, PLEITEANDO A INCIDÊNCIA DA TEN-TATIVA E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDU-TORA, SEM PREJUÍZO DA MITIGAÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MAIS BRANDO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RE-CORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUN-DO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, BRUNO, FUNCIO-NÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CHIQCELL, E PELOS AGENTES DA LEI, JAR-DEL MARCIO E ROBERTO, DANDO CONTA AQUELE PRIMEIRO DE QUE SE DIRIGIU AO LOCAL PREVIAMENTE ESTIPULADO PARA REALIZAR A ENTREGA DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR ADQUIRIDO VIA INTERNET ¿ CONTUDO, AO NÃO LOCALIZAR O DESTINATÁRIO E APÓS CONTACTAR SEU EMPREGADOR, VEIO A SER SURPREENDIDO PELO ORA APELANTE, QUEM DESEMBAR-COU DO ASSENTO TRASEIRO DE UM AUTO-MÓVEL, MODELO VOYAGE PRATEADO E, EM SEGUIDA, MEDIANTE O EMPREGO DE VIO-LÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMU-LAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, DIZENDO: ¿ME DÁ LOGO, ME DÁ LOGO PARA NÃO HAVER ES-TRESSE!¿, E, MUITO EMBORA JÁ TIVESSE PERCEBIDO QUE SE TRATAVA DE UMA RA-PINAGEM, MAS RELUTANTE EM ACEITAR ISTO, EM RESPOSTA, INDAGOU SE O PAGA-MENTO NÃO SERIA REALIZADO VIA TRANS-FERÊNCIA BANCÁRIA (PIX), MAS O IMPLI-CADO, IMPACIENTE, INSISTIU DIZENDO: «ME DÁ LOGO!, E, NO QUE FOI APENAS PARCIALMENTE ATENDIDO, AO TRANSFE-RIR SOMENTE SUA MOCHILA AO ROUBA-DOR, MAS SENDO CERTO QUE O BRIGADIA-NO, JARDEL, QUE SE ENCONTRAVA À PAI-SANA, DO OUTRO LADO DA RUA, PERCE-BENDO A ESTRANHEZA DA SITUAÇÃO, PRONTAMENTE INTERVEIO, CULMINANDO NA RENDIÇÃO IMEDIATA DO RECORRENTE E NA SAÍDA FORÇADA DOS OUTROS DOIS COMPARSAS DO VEÍCULO, TENDO O MOTO-RISTA SE SUBMETIDO À ORDEM POLICIAL, PROSTRANDO-SE NO SOLO, ENQUANTO QUE O CORRÉU ROBSON, FAZENDO MENÇÃO DE ESTAR ARMADO, TENTOU EMPREENDER FUGA, MAS FOI ALVEJADO NA PERNA PELO DISPARO EFETUADO PELO AGENTE ESTA-TAL, QUE, NA SEQUÊNCIA, SOLICITOU RE-FORÇO ADICIONAL AO SERVIÇO DE EMER-GÊNCIA ATRAVÉS DO 190, E AO QUE SE SEGUIU DA CHEGADA AO LOCAL DO POLI-CIAL CIVIL, ROBERTO, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTO-RIOU QUE, MOTIVADO PELO ESTAMPIDO DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, ENQUAN-TO SE DIRIGIA À DELEGACIA, DESLOCOU-SE AO EPICENTRO DO CONFRONTO, LOGRAN-DO ARRECADAR, DURANTE A INSPEÇÃO DO AUTOMÓVEL UTILIZADO PELOS ENVOLVI-DOS, UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO POSICIONADO NO BANCO TRASEIRO ¿ CON-TUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA REDUÇÃO DA PARCELA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, MAS DE-VENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUES-TÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES AGORA FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES E O QUE ORA SE AFASTA, QUANTITATIVO QUE PERMANE-CERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERA-DA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFIS-SÃO E UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARA-DIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP ¿ NA TERCEI-RA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APE-NAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGEN-TES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E QUE, NA SE-QUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), EM RAZÃO DO CONATUS, EM SE TRATANDO, INDUBITAVELMENTE, DE UMA TENTATIVA EMBRIONÁRIA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DESENVOLVIDO DU-RANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMA-NECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO AL-CANCE DA CONSUMAÇÃO, EM SE CONSIDE-RANDO O QUE FOI ASSEVERADO PELO PRÓ-PRIO ESPOLIADO: ¿QUE NÃO CHEGARAM A SUBTRAIR O CELULAR; QUE O POLICIAL CHE-GOU BEM NA HORA; QUE O DECLARANTE JÁ TINHA ENTREGADO A MOCHILA AO ASSAL-TANTE, MAS NÃO DEU TEMPO DE ELE SAIR DO LOCAL¿, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 04 (QUATRO) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, EM RAZÃO DE AMBOS OS APENADOS SE AJUSTAREM AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ PRO-VIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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12 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. 1.1)
Cerceamento de defesa. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exibição de imagens da vítima durante a sessão plenária, com a intenção de provar que a mesma havia mentido aos Jurados, quando afirmou que não fazia uso de bebidas alcoólicas, pois é assente na Jurisprudência do STJ que O CPP, art. 479 dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença. (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.). Precedentes. 1.2) Inviável acolher a tese de nulidade, por ter a acusação efetuado três perguntas ao acusado, após ele ter confessado que esfaqueou a vítima, indicando a presença do arrependimento eficaz, embora em momento anterior o acusado tenha manifestado o desejo de só responder às perguntas da defesa e dos jurados, porquanto o direito ao silêncio, ainda que de forma seletiva como optado pelo acusado, não impede a acusação e o magistrado de realizarem os seus questionamentos, nos moldes no CPP, art. 186. 1.2.1) Registre-se aqui, que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Eg. Tribunal de Justiça, é assente no sentido da possibilidade de o acusado escolher responder ou não as perguntas que lhe forem formuladas, o que não se traduz em impedimento do Juízo e ou da acusação de lhe formularem perguntas. Precedentes. 1.3) Também não assiste razão à defesa técnica, quando pretende a nulidade da sessão plenária, em razão da falta de quesitação específica acerca da tese defensiva referente à desistência voluntária. Isso porque a reforma introduzida com o advento da Lei 11.689/08, teve como escopo simplificar a quesitação tornando apenas obrigatória a quesitação genérica relativa à absolvição do réu pelos jurados. Portanto, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese essa tese não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. 1.4) Ademais, e ainda que assim não fosse, para o reconhecimento das supostas nulidades apontadas pela defesa, se faz necessário a efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas, o que não ocorreu na espécie, inviabilizando o seu reconhecimento, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2) Com relação à dosimetria do crime de homicídio triplamente qualificado na forma tentada, busca a defesa a redução do quantum de aumento aplicado pelo sentenciante (10 anos sobre a pena-base), por considerá-lo exacerbado. 2.1) No ponto, observa-se que o sentenciante valorou a presença de 04 circunstâncias judiciais negativas, sendo que apenas a relacionada aos maus antecedentes (o acusado possui 05 anotações penais aptas a escorar esse vetor), justifica a aplicação de fração superior a adotada pelos padrões do STJ (1/6 para cada circunstância judicial negativa valorada sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador). Precedente. 2.2) Ainda assim, verifica-se exacerbado o quantum de aumento aplicado escorado no vetor maus antecedentes (1/3), razão pela reduz-se essa fração para 1/4, sobre a pena-mínima, mantendo-se a fração de 1/6 para cada um dos outros 03 vetores valorados. 3) Na segunda fase, observa-se que o acusado confessou perante os jurados que foi o autor das facadas, alegando, porém, que desistiu voluntariamente da ação e, como é cediço, encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). 3.1) Segundo, ainda, o E. STJ, tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este STJ firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3.2) Conclui-se, do exposto que nada obsta que este Tribunal, em prol do direito à ampla devolutividade do apelo defensivo, reconheça, de ofício, a incidência da respectiva atenuante, compensando-a integralmente com a recidiva. 4) Com relação à tentativa, busca a defesa a aplicação de fração de redução mais benéfica ao acusado, olvidando que no laudo de exame de corpo de delito (fls.695/696), o expert descreve a presença de 13 perfurações ocasionadas por instrumento perfuro cortante e cortante, algumas delas em regiões vitais como pulmão, pescoço, rosto, entre outras (vide esquema de lesões no AECD), e atesta que as lesões foram graves e resultaram em perigo de vida. 4.1) Nesse cenário, melhor sorte não lhe assiste, pois é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quanto maior o iter criminis percorrido, como no caso dos autos, em que ocorreram lesões no pulmão, no rosto, no pescoço a lesão foi muito próxima ao pulmão, esse fato justifica a aplicação da fração mínima de redução, pois o crime abeirou-se de sua consumação. Precedente. 5) Esclarecidas essas premissas, passa-se ao redimensionamento das penas. 5.1) Com relação a pena-base do crime de homicídio, reduzindo-se apenas a fração de aumento aplicada sob o vetor maus antecedentes, tem-se por redimensioná-la para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão qualificada, aqui reconhecida, que se compensa integralmente com a recidiva, acomodando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Na terceira fase, presente à causa de aumento pena estabelecida no §7º, III, do CP, art. 121, redimensiona-se a pena para 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Mantem-se a fração mínima de redução pela tentativa, acomoda-se a pena final do crime de homicídio em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5.2) Com relação do crime de furto, e considerando que a pena-base foi majorada apenas em razão da valoração do vetor maus antecedentes, escorados na presença de 05 anotações penais, tem-se por reduzir o quantum de aumento empregado pelo sentenciante (01 ano), aplicando-se a fração de 1/4 sobre a pena-mínima, redimensionando-a para 01 (um) ano, e 03 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a recidiva e a agravante estabelecida na alínea f, do CP, art. 61, razão pela qual redimensiona-se a pena intermediária para 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a de diminuição estabelecida no CP, art. 16, e mantendo-se o quantum de diminuição aplicado pelo sentenciante, acomoda a pena final do crime de furto em 09 (nove) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. 5.3) Diante do cumulo material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 19 (dezenove) anos e 05 (meses) meses de reclusão, e 07 (sete) dias-multa. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()
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13 - STJ. Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()
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