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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 192.5155.9000.0600

1 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.

«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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Doc. VP 656.3777.1157.6571

2 - TJSP. APELAÇÕES.

Ação de indenização por danos morais. Procedência em relação à requerida Arcos Dourados (Mc Donald´s). Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que encontrou um parafuso no lanche adquirido. Improcedência em relação ao Ifood. Inconformismo da ré Arcos Dourados e do autor. Comprovação de que o lanche comprado pelo autor continha um parafuso. Hipótese em que o autor comunicou a parte ré imediatamente e comprovou suas alegações com os meios de que dispunha. Danos morais. Cabimento. Desnecessidade de que o corpo estranho seja ingerido para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Valor fixado (R$ 3.000,00) que se mostra razoável, não merecendo sofrer redução. Ausência de responsabilidade da empresa que efetuou a entrega do produto (Ifood), tendo em vista que o próprio autor admitiu que o produto foi entregue lacrado, e que a embalagem não apresentava sinais de que fora violada. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no valor da causa. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré provido em parte. Recurso do autor não provido... ()

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Doc. VP 887.6670.5145.8180

3 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA À SUA RAZÃO MÁXIMA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO LESADO, LUIZ FELIPE, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM COLETIVO, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO IMPLICADO QUE ARREBATOU DE SUAS MÃOS SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO J6, SEGUIDO DO DESEMBARQUE DAQUELE, E EM FACE DE QUEM EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, SEM PERCEBER QUE ESTAVA SENDO OBSERVADO, O ACUSADO PROCEDEU À ALTERAÇÃO DE SUA VESTIMENTA, COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE NÃO SER RECONHECIDO, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SER CAPTURADO, NAS DEPENDÊNCIAS DO MC DONALD¿S, PELOS AGENTES DA OPERAÇÃO CENTRO PRESENTE, ANDERSON E JOÃO BATISTA, COM OS QUAIS O LESADO VEIO A BUSCAR AUXÍLIO, E O QUE FEZ COM QUE O MESMO LOGRASSE ÊXITO EM RECUPERAR O PERTENCE SUBTRAÍDO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES UNITARIAMENTE ESTABELECIDOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ OBSERVE-SE QUE O APELANTE, TENDO INICIADO O CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, VEIO A TER REVOGADA TAL MEDIDA DESPENALIZADORA EM RAZÃO PASSAR A RESPONDER A OUTRO PROCESSO CRIMINAL PELA PERPETRAÇÃO DE FATO ANÁLOGO ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 185.9452.5001.5300

4 - TST. Tratamento inadequado dispensado ao reclamante por parte de seus superiores hierárquicos. Assédio moral comprovado. Indenização por danos morais devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Na hipótese, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante teria sofrido abalo de ordem moral em seu ambiente de trabalho, já que a prova testemunhal demonstrou que os superiores hierárquicos da empresa se valiam de condutas reprováveis no trato com o empregado. Com efeito, a primeira testemunha arrolada pelo reclamante registrou «que já presenciou a sra Eleni Rego maltratando o reclamante, acusando-o de poder roubar informações do Banco; que Eliseu agrediu verbalmente o reclamante, em tom de voz alto, determinando que o reclamante saísse da operação, porque estava fora do seu horário; que todavia o reclamante estava «no local Z para substituir outro operador; que presenciou a supervisora Márcia determinando que o reclamante jogasse o seu lanche fora; que Márcia alegou na oportunidade que o reclamante não poderia comer o lanche no local de trabalho; que o reclamante não .estava comendo no local de trabalho, mas estava se dirigindo para o refeitório; que todos, os demais operadores presenciaram os atos praticados por Eleni, Eliseu e Márcia. Já a segunda testemunha trazida pelo empregado consignou que «que na época o reclamante trabalhava de manhã e teve um incidente com Eliseu, na troca de turno; que Eliseu não sabia que o reclamante, que antes trabalhava à tarde, havia sido transferido para o turno da manhã, e ao chegar na troca de turno, Eliseu determinou que o reclamante se «logasse rapidamente para iniciar o teleatendiemento; que então o reclamante explicou a Eliseu que estava encerrando o seu turno, ao que Eliseu respondeu em alto tom de voz; «ponha-se daqui pra fora, saia daqui imediatamente"; que várias pessoas ouviram Eliseu falando dessa forma com o reclamante, sendo que inclusive o fato virou alvo de comentários entre os colegas; que também presenciou a gestora do Call Center Eleni ofendendo o reclamante, quando este havia ido entregar atestados médicos ao supervisor Anderson, para justificar ausências no período anterior ao seu afastamento pelo INSS; que Eleni disse ao reclamante que ele não poderia entrar no local, pois não mais pertencia ao quadro da empresa, já que estava afastado, e estando no local poderia fraudar ou até mesmo roubar dados de clientes da empresa; que esse fato também foi presenciado por outros funcionários; que uma supervisora que substituía Anderson, cujo nome não se recorda, também humilhou o reclamante, quando este dirigia-se para a central de atendimento com um lanche do MC DONALD´S; que o depoente não estava muito próximo, mas ouviu «de leve o reclamante justificando para a supervisora que não iria comer o lanche naquele momento, mas que o guardaria para o momento do seu intervalo; que então a supervisora disse ao reclamante que não poderia ficar com o lanche no local; que então o reclamante perguntou o que deveria fazer, ao que a supervisora respondeu «joga fora"; que então a própria supervisora pegou o lanche do reclamante e o jogou no lixo; que o fato foi presenciado por outros funcionários. Desse modo, diante do contexto fático-probatório declinado na decisão recorrida, não há falar em violação do CCB/2002, art. 186, porquanto comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Não se constata a alegada violação do CPC, art. 333, I, 1973, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer a reclamada, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente da testemunhal, por meio da qual se evidenciou o alegado dano moral. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo se ressentem da especificidade a que alude a Súmula 296/TST, item I, desta Corte, pois não tratam da mesma hipótese fática descrita pelo Regional para deferir a indenização por dano morais. ... ()

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Doc. VP 891.2462.7025.9829

5 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM PROVA ILÍCITA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, MACULANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE TODO O PROCESSO ORIGINÁRIO, ASSIM COMO VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO POR AGRESSÃO POLICIAL, QUANDO DA CONSTRIÇÃO DA SUA LIBERDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PEDIDO ANTERIORES, RESPECTIVAMENTE, DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSOS E TEMPESTIVOS, QUANTO AS QUESTÕES, AS QUAIS SEQUER FORAM AVENTADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRÉVIAS (art. 396-A DO C.P.P.), TAMPOUCO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS (ART. 403 CC 571, II DO C.P.P.), MENOS, AINDA, EM RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA, NÃO DISCUTIDA, NÃO APRECIADA, E NEM DECIDIDA PELOS MAGISTRADOS DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO DO QUE SE OLVIDOU DE PEDIR EXPLICITAMENTE, OPORTUNO TEMPORE, INOVANDO-SE, DE FORMA INADMISSÍVEL, CONTRARIAMENTE AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES, COM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/ REVALORAÇÃO DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DA CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO".

CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Bruno Luiz Ramos dos Santos, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, pretendendo rescindir acórdão proferido pela E. Segunda Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0242401-66.2016.8.19.0001, o qual resultou desprovido, à unanimidade, para manter-se a condenação do ora revisionando às penas de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime aberto, pena essa substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, ante a prática do crime disposto no Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()

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Doc. VP 113.2800.5000.2800

6 - STJ. Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.

«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()

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Doc. VP 220.5261.1304.7827

7 - STJ. Locação comercial. Direito civil. Recurso especial. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Ausência de negativa da prestação jurisdicional. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos. Recurso especial desprovido. Lei 8.245/1991, art. 51. Exegese. Hermenêutica. (Excerto das amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema, inclusive com breve histórico).

«[...] ... ()

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