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Jurisprudência sobre
responsabilidade civil do estado prescricao

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Doc. VP 103.1674.7443.0900

951 - STJ. Prazo prescricional. Menor. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Prescrição. Suspensão. Hipóteses em que beneficiam ou não o litisconsórcio voluntário, maior e capaz. CCB, arts. 5º e 169, I. Decreto 20.910/32, art. 1º.

«Em se tratando de ação proposta por pessoa incapaz (CCB/1916, art. 5º) contra o Estado, as disposições do Decreto 20.910/1932, art. 1º sofrem a exceção prevista no art. 169, I, do referido Código. Sendo o pólo ativo da ação indenizatória composta por duas pessoas - uma, maior e capaz; a outra, absolutamente incapaz - a ressalva contida no art. 169, I, do CCB/1916 não aproveita a parte que, desde o tempo do fato violador do direito, tem plena capacidade de fato e direito, se os direitos materiais de ambas forem distintos, não obrigando a presença do litisconsórcio necessário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7423.9300

952 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Ato ilícito. Indenização. Prazo prescricional. Prescrição. Termo a quo. Trânsito em julgado da ação penal condenatória. Precedentes do STJ. CF/88, art. 37, § 6º. Decreto 20.910/32, art. 1º.

«O termo «a quo da prescrição da ação de indenização decorrente de ilícito penal praticado por agente do Estado - ação civil «ex delicto - só tem início a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7416.2600

953 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Morte só apurada 5 anos após o evento. Prescrição. Termo «a quo. Princípio da «acto nata. CCB/2002, art. 189. Decreto-lei 4.597/42, art. 2º. Decreto 20.910/32, art. 1º.

«Indenização por morte de servidor terceirizado pelo BACEN, nas dependências do banco, em circunstâncias que só foram apuradas cinco anos depois do evento. Versão de suicídio dada pela polícia, sem apuração alguma, que impediu a propositura da ação de indenização. Prazo prescricional só inaugurado quando afastada a equivocada versão de suicídio.... ()

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Doc. VP 201.1870.3001.1700

954 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Sentença criminal condenatória. Prescrição da pretensão punitiva. Efeitos da sentença penal no âmbito civil. Reconhecimento de culpa grave. Súmula 145/STJ. Matéria de prova. Súmula 7/STJ.

«I - No caso concreto, aferir ofensa ao CCB/2002, art. 1.057 ou ao enunciado Súmula 145/STJ, em razão da afirmação do acórdão recorrido de ocorrência de culpa grave do recorrente, é inadmissível, por envolver reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0500

955 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.

«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.7300

956 - STJ. Competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Ação rescisória da sentença que no Juízo Trabalhista aplicou a prescrição bienal. Renovação da causa na Justiça Estadual competente. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«Rescindida sentença trabalhista que aplicara a prescrição bienal a pleito indenizatório por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho, cuja competência pertence à Justiça comum estadual, segundo pacífico entendimento desta Corte, não é possível o prosseguimento da ação nos próprios autos da rescisória, devendo ser movida nova demanda indenizatória perante a Justiça competente, instruída com as peças comprobatórias da desconstituição da coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

957 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.1700

958 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Direito de regresso. Prazo prescricional. Prescrição. Ação regressiva. Imprescritibilidade. CF/88, art. 37, § 6º.

«Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no § 5º do CF/88, art. 37, a ação regressiva é imprescritível.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.1800

959 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Direito de regresso. Prazo prescricional. Prescrição. Da imprescritibilidade da ação regressiva. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º e § 7º. CCB, art. 177.

«... Compulsando os autos, em apenso, da ação indenizatória movida contra o Distrito Federal, verifiquei ter o pagamento da dívida decorrente da sua responsabilidade objetiva, iniciado-se em agosto de 1987 (fl.158). Portanto, tendo a presente ação regressiva sido ajuizada em fevereiro de 1997, impróprio o «decisum ordinário ao aplicar a prescrição, porquanto proposta aquém do prazo de vinte anos previsto no CCB, art. 177, para as ações pessoais. Aliás, cumpre-me destacar que Celso Antônio Bandeira de Mello, Celso Ribeiro Bastos e José Afonso da Silva («in Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999; Comentários à Constituição do Brasil, vol. III, tomo III, São Paulo: Saraiva, 1992; e Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, respectivamente) conquanto demonstrem a sua discordância com a opção feita pelo legislador constituinte, são incisivos no entender de que a ação voltada contra o servidor que houver causado danos ao erário público é imprescritível. Tal, em razão do disposto no § 5º do CF/88, art. 37: «A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifei).Conforme os doutrinadores referidos, esta norma faz evidente exceção, no tocante à ação regressiva, quanto à possibilidade de que lei ordinária possa estabelecer um prazo prescricional, para a espécie. Assim, nas palavras de Osvaldo Antonio de Lima, «ante a autoridade da norma constitucional em tela, nada resta a se fazer, além da análise crítica. ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.1400

960 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Milton Luiz Pereira sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«... VOTO VENCIDO. Definido o facies e aberto o pórtico processual para o pertinente exame da questão jurídica tratada nos julgados dissidiosos, como posto na decisão filiada ao primeiro juízo de admissibilidade com o seguinte enredo: ... ()

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