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Jurisprudência sobre
gestao provisoria

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Doc. VP 103.1674.7524.4700

831 - TST. Estabilidade provisória. Gestante. Aviso prévio. Confirmação da gravidez durante o aviso. Efeitos. Súmula 244/TST e Súmula 371/TST. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. CLT, art. 487.

«Hipótese em que a confirmação da gravidez deu-se no curso do aviso prévio e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante. Nesse contexto, no curso do aviso prévio, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória da gestante, nos termos da primeira parte da Súmula 371/TST, analogicamente aplicada. Assim, inexiste ofensa à literalidade do art. 10, II, «b, do ADCT e atrito com a Súmula 244/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7530.4800

832 - TJRJ. Servidor público. Estabilidade provisória. Cargo em comissão. Livre nomeação e exoneração. Gravidez. Inexistência de estabilidade. CF/88, art. 10, II, «b.

«A estabilidade à gestante prevista no CF/88, art. 10, II, «b do ADCT é referente à trabalhadora celetista, sendo certo que a servidora pública possui regime próprio, razão pela qual não se aplicaria o citado artigo ao presente caso. Cumpre ressaltar que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, podendo seu ocupante ser exonerado «ad nutum, segundo a conveniência do Administrador. A sentença está correta e a improcedência era mesmo de rigor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7523.0700

833 - TST. Gestante. Estabilidade provisória. Termo «ad quem. Antecipação. Morte do nascituro. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.

«O parto antecipado da gestante e o posterior falecimento do nascituro não antecipam o termo «ad quem da estabilidade da gestante, devendo esta se estender até o quinto mês após o parto, independentemente do óbito do nascituro. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.0000

834 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Aborto espontâneo. Direito ao afastamento do trabalho assegurado à mulher gestante. Norma cogente. Momento de dor. Resguardo à saúde física, psíquica e emocional. CLT, art. 395. CF/88, CF/88, art. 5º, I. ADCT, art. 10, II, «b.

«A mulher está definitivamente inserida no mercado de trabalho, e a proteção especial, que o legislador lhe outorgou, não constitui, em hipótese alguma, o estreitamento, o estrangulamento de sua legítima e contínua luta por uma fatia importante do mundo do trabalho. Paula Cantelli observa que «a história da mulher no mundo do trabalho tem sido também uma história de lutas, de conquistas, de avanços (O trabalho feminino no divã: dominação e discriminação, Ltr. p. 27). O sistema produtivo vem assimilando, e muito bem, as normas especiais de tutela do trabalho da mulher, reconhecendo que, no fundo, os custos se acomodam nas colunas das receitas e das despesas, sem nenhum déficit de natureza financeira. No auge do fordismo, as mulheres expandiram o seu universo laboral, deixaram os escritórios, vestiram os macacões e foram para a linha de produção. Na sociedade informacional, superada grande parte da limitação física, homens e mulheres convivem em iguais condições no ambiente de trabalho, disputando, sadiamente, todos os tipos de cargos. Não há mais nenhuma função que não tenha as mãos, o batom, a sensibilidade e a eficiência da mulher. Ademais, a consciência social da igualdade entre homens e mulheres, propalada pelo CF/88, art. 5º, I, tem levado ao cumprimento espontâneo da lei, rejeitada a discriminação, quer no momento da contratação, quer na executividade contratual, inclusive quanto ao nível salarial. Segundo Muraro e Boff «da consciência de solidariedade a humanidade passa à consciência da competição (Feminino e masculino: uma nova consciência para o encontro das diferenças, Sextante, p. 11). Em caso de aborto espontâneo, isto é, de aborto não criminoso, a dor que, normalmente, invade a mulher é semelhante àquela que se abate, impiedosamente, sobre qualquer ser humano, quando perde um ente querido. A mulher, talvez mais do que o homem, sente essa perda como se fosse, e é, uma parte de si própria, afetando, sensivelmente, o seu lado emocional. A emoção constitui um fator importante na estrutura física e mental das pessoas, trazendo momentâneas sequelas mais graves sobre quem já trazia um ser dentro de si. O legislador foi sábio ao estatuir norma a esse respeito, fixando em duas semanas o direito ao repouso físico, mental e emocional da mulher, no caso de aborto não criminoso. Note- se que o prazo é extremamente compatível com a enorme maioria dos casos, em que o retorno ao trabalho também integra o conjunto de medidas propícias à higidez, à recuperação físico-emocional da mulher. Trata-se da laborterapia: após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do CLT, art. 395, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro.... ()

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Doc. VP 103.1674.7509.7800

835 - TRT2. Estabilidade provisória. Portador de HIV. Inexistência. Reintegração no emprego. Improcedência. Dispensa discriminatória não caracterizada. Ônus da prova do reclamante. Lei 7.670/88. CF/88, arts. 3º, IV e 7º, XXX. CPC/1973, art. 333, I. CLT, art. 818.

«O ordenamento jurídico pátrio não contempla estabilidade ao empregado com síndrome da imunodeficiência adquirida. Não restando comprovada a dispensa arbitrária ou discriminatória, insere-se no poder potestativo do empregador - que desconhecia a enfermidade - a dispensa imotivada de trabalhador portador do vírus HIV. (...) O portador do vírus HIV ainda não tem, no ordenamento jurídico pátrio, garantia formal de estabilidade no emprego. Não obstante, a Convenção 111 da OIT (ratificada pelo Brasil), conjugada ao CF/88, art. 3º, IV, 7º, XXX e à Lei 7.670/88, podem ensejar a reintegração do empregado se provada a dispensa discriminatória, de molde a evitar que o empregador se furte à sua responsabilidade social, cabendo ao reclamante a prova de suas alegações na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7508.2900

836 - TRT2. Estabilidade provisória. Gestante. Abuso do instituto. Direito não absoluto. Falta grave inexcusável. Justa causa caracterizada. CLT, CF/88, art. 482, «e, «h e «j. ADCT, art. 10, II, «b.

«A estabilidade provisória conferida à empregada gestante garante e protege contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Demonstração de justo motivo para o despedimento, incidindo nas letras «e, «h e «j do CLT, art. 482, tem-se como acertada a conduta empresarial, devendo e merecendo ser mantido o quanto decidido na origem. Não se deve abusar do instituto previsto no art. 10, II, «b do ADCT, direito não absoluto. Vida funcional tumultuada com endosso testemunhal. Perda de confiança irrecuperável impossibilitando a manutenção do vínculo laboral, acarretando a conseqüente justa causa. Recurso ordinário obreiro desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7501.1300

837 - TRT2. Gestante. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Descabimento. Contrato de prazo determinado. Súmula 244/TST, III. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.

«No contrato de trabalho por tempo determinado as partes sabem desde o início quando o pacto irá terminar. Assim, se a empregada ficar grávida no curso do ajuste laboral, será indevida a garantia de emprego, pois não está havendo dispensa arbitrária ou sem justa causa. Há apenas o decurso do prazo do pacto de trabalho celebrado entre as partes. Situações que ocorram no curso do pacto laboral de prazo determinado não podem ser opostas para modificar a sua cessação, salvo se houver ajuste entre as partes. Não há direito a garantia de emprego da gestante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.7000

838 - TRT2. Gestante. Estabilidade provisória. Extinção das atividades e fechamento da empresa. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.

«A extinção das atividades da empresa e o seu fechamento não afastam o direito de proteção à maternidade, bastando a concepção durante o contrato de trabalho para aquisição da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, «b, do ADCT.... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.5200

839 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Procurador federal. Vantagem pessoal nominalmente identificada. vpni. Supressão. Instituição do subsídio. Medida Provisória 305/2006. Lei 11.358/2006. Ilegitimidade passiva do advogado-geral da união e do ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Processo extinto sem resolução de mérito. Agravo regimental improvido.

«1. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Secretaria de Recursos Humanos. que compõe a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. é o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. SIPEC, criado pelo Decreto 67.326/70. Integram referido sistema as coordenadorias-gerais de recursos humanos dos ministérios e as unidades de recursos humanos dos órgãos e das autarquias e fundações públicas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7464.1400

840 - TRT2. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Gestante. Desconhecimento da gravidez no momento da dispensa. Estabilidade não reconhecida. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.

«O empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Não se pode imputar a alguém um fato a que não deu causa. Informou a autora que por ocasião do desligamento desconfiava da gravidez, muito embora nada tenha comentado com a direção da escola. Desconhecendo a empregada a sua gravidez quando da dispensa, menos ainda teria condições de saber o empregador.... ()

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