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Doc. VP 141.8942.1000.3800

761 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Terrenos de marinha e acrescidos. Processo administrativo de demarcação e discriminação. Convocação dos interessados. Citação pessoal e editalícia (decreto-lei 9.760/46, art. 11). Necessidade de ato de participação pessoal. Recurso especial improvido.

«1. A tese jurídica do recurso gira em torno da necessidade de notificação pessoal dos interessados nos procedimentos submetidos ao regime do Decreto-Lei 9.760/1946. A jurisprudência do STJ é nítida ao prescrever a necessidade de ato notificatório pessoal e direto aos interessados no procedimento, desde que conhecidos. ... ()

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Doc. VP 141.8330.5000.7800

762 - STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Incidente de falsidade. Títulos de domínio emitidos por Estado-membro. Cadeia sucessória posterior. Atipicidades no procedimento administrativo de alienação de terras. Falsidade documental. Procuração. Existência. CPC/1973, art. 390.

«1. O incidente de falsidade de ato translativo de propriedade implica cognição plena da cadeia dominial em sede de ação de desapropriação, inclusive de atos pressupostos (procuração) à ultimação de alienação antecedente ao rito expropriatório. ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.8100

763 - STJ. Processual civil e administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Fixação da linha preamar média de 1831. Imprescindível citação pessoal dos interessados com título registrado no cartório de imóveis.

«1. «Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos.» (REsp 572.923, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19/12/2006). ... ()

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Doc. VP 144.5260.3000.2400

764 - STJ. Administrativo e processual civil. Terrenos de marinha. Demarcação da linha do preamar médio de 1831. Chamamento das partes interessadas por edital.

«1. Por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, a citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos, poderá a União valer-se da citação por edital. ... ()

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Doc. VP 156.5222.4000.8200

765 - STJ. Processual civil. Ausência de indicação do dispositivo violado. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Administrativo. Demarcação de terrenos de marinha. Procedimento administrativo. Decreto-lei 9.760/1943. Necessidade de citação pessoal dos interessados. Localização de imóveis em terreno de marinha. Matéria fática. Súmula 7/STJ.

«1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à prescrição invocada, pois limitou-se a apontar, genericamente, violação ao Decreto 20.910/32, sem indicar precisamente qual dispositivo desse diploma legal teria sido violado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.9200

766 - STJ. Administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Titularidade. Decreto-lei 9.760/46, art. 198.

«Não há que se falar em omissão ou falta de fundamentação, já que o acórdão atacado foi claro ao concluir que é incabível, em mandado de segurança, a produção de prova da correção topográfica da demarcação da área objeto da cobrança da exação e que cumpriria ao impetrante, e não à União, comprovar a alegada irregularidade no procedimento demarcatório do terreno, o que não ocorreu; sendo assim, não caberia ao Tribunal «a quo afirmar «se agasalhou ou não a demarcação e aprovação da LPM, já que nem sequer entendeu suficientes as provas apresentadas com a exordial. O acórdão recorrido deixou claro que «o registro não possui presunção «iuris et de iure, e sim «iuris tantum, o que permite a elisão de sua eficácia se comprovada a ausência de legitimidade, bem como ser «inoponível à União os títulos de propriedade do impetrante, referente a imóveis que sempre esteve sob o domínio daquela e, ainda, que esse «título, em verdade, sequer poderia ter sido emitido, na medida em que pretendeu constituir direito de propriedade sobre imóvel à revelia do verdadeiro detentor de seu domínio. Os terrenos de marinha são bens públicos dominiais. Desse modo, as pretensões dos particulares sobre eles não podem ser acolhidas, nos termos do Decreto-lei 9.760/1946, art. 198. É notório que, após a demarcação da linha de preamar e a fixação dos terrenos de marinha, a propriedade passa ao domínio público e os antigos proprietários passam à condição de ocupantes, sendo provocados a regularizar a situação mediante pagamento de foro anual pela utilização do bem. Na hipótese, não há informação ou documento nos autos que afaste a presunção de que os terrenos de marinha em questão se tratam de bens públicos dominiais, por isso, não pode o particular pretender isentar-se da cobrança da taxa de ocupação, porquanto este domínio, frise-se, é da União.... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.5800

767 - STJ. Competência. Retificação de demarcação de gleba de terra. Divisa com o parque nacional da serra da canastra, bem submetido à administração federal. Existência de interesse na causa pelo IBAMA e pela União. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I.

«Verifica-se que a questão processual a reclamar solução respeita ao estabelecimento de competência, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, para o julgamento de ação de retificação de gleba de terras movida por particular, sobre imóvel que mantém divisa com o Parque Nacional da Serra da Canastra, bem submetido à administração do poder público federal, motivo porque o IBAMA manifestou interesse na causa e postulou o julgamento do litígio pela justiça federal. Tal como registrado no autos, é incontroverso que a solução do pleito conduz ao necessário envolvimento de imóvel regulado pela União, na espécie o Parque Nacional referido. Nesse contexto, inteiramente legitimado o interesse da UNIÃO e do IBAMA na causa, evidência que exige a observância da regra posta no CF/88, art. 109, I. De tal modo, aplica-se à controvérsia solução já indicada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência para o julgamento da presente lide é reservada à justiça federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Passos - SJ - MG, o suscitante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.9300

768 - STJ. Ação possessória. Índios. Reintegração de posse. Julgamento antecipado da lide. Prova pericial. Produção de laudo pericial antropológico e de prova testemunhal. Desnecessidade. Posse dos autores da ação anterior à promulgação da constituição de 1934 e com justo título. União. Interesse no feito. Existência. CPC/1973, art. 926. Lei 6.001/1973, art. 22 e Lei 6.001/1973, art. 23.

«Na realidade, como a proteção constitucional aos índios iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1934, e, nessa data, as terras já estavam há muito tempo sendo ocupadas pelos antepassados dos recorridos, mediante justo título, não há qualquer direito a socorrer a pretensão da FUNAI.O interesse da União no feito é indiscutível, tanto que esta procedeu na demarcação do imóvel objeto da lide, buscando o seu enquadramento na proteção constitucional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.9700

769 - STJ. Competência. Ação possessória. Reintegração de posse. Bem imóvel. Competência absoluta. Impossibilidade de modificação da competência pela conexão ou pela continência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 95, 102, 103 e 104.

«... (iii) Da Alegada Violação ao art. 95,CPC/1973. ... ()

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