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Jurisprudência sobre
interesse de agir

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Doc. VP 103.1674.7365.7400

7581 - STJ. Execução. Hasta pública. Hipoteca. Ação de nulidade de arrematação. Propositura pelo credor hipotecário. Interesse de agir caracterizado. Ausência de intimação, ao mesmo, da hasta pública. CPC/1973, art. 698. Inobservância. CPC/1973, art. 694, parágrafo único, IV.

«À evidência, «in especie se verifica o interesse de agir do credor hipotecário, visto que pretende ver assegurado o seu direito de ser intimado da realização da praça, podendo dela participar a fim de preservar a garantia do seu crédito. Correto o entendimento da Corte de origem no sentido da necessidade de intimação do credor hipotecário da realização da praça do bem imóvel dado em garantia, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 694, parágrafo único, IV, e 698, ambos do CPC/1973.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.9100

7582 - 2TACSP. Ação monitória. Honorários profissionais. Pedido monitório. Serviços prestados e reconhecidos pelo cliente, que revogou o mandato. Extinção do processo. Falta de interesse processual, fulcrada na ausência de liquidez do crédito perseguido. Inocorrência. Existência de prova documental. CPC/1973, art. 267, VI e CPC/1973, art. 1.102-A.

«Para a dedução de pedido monitório exige a lei que a pretensão do autor esteja forrada em prova escrita e sem eficácia de título executivo ( CPC/1973, art. 1.102-A). Dos documentos encartados nos autos não restam dúvidas de haver o demandante atuado na defesa da demandada, comprovado, pois, a contração dos serviços advocatícios, bem como a liquidez do crédito perseguido. Daí porque, ante a adequação do pedido inicial às formalidades exigidas pelo CPC/1973, art. 1.102-A; bem como a necessidade do recorrente de obter o provimento jurisdicional reclamado para ver satisfeito o crédito que almeja, resta desautorizada a extinção do processo, posto que presente o interesse de agir.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

7583 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.9100

7584 - STJ. Consumidor. Compra e venda. Automóvel. Financiamento atrelado à variação cambial. Pedido de revisão da cláusula. Janeiro de 1999. Possibilidade jurídica e interesse de agir existentes. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, V. CPC/1973, art. 267, VI.

«Não há impossibilidade jurídica do pedido de revisão de cláusula de contrato de financiamento atrelado ao dólar, nem ausência de interesse de agir, presente o CDC, art. 6º, V.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.7500

7585 - TJSP. Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Substituição processual. Desnecessidade de autorização especial de assembléia geral. Lei 9.494/97, art. 2º-A, parágrafo único. Inconstitucionalidade incidentalmente declarada. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão com citação de jurisprudência do STF e STJ. CF/88, art. 5º, XXI e LXX, «b.

«... Na oportunidade do julgamento desse RE 141.733-1, que reformou acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Colenda Corte Constitucional, assim se pronunciou: «(...) A Constituição Federal, no art. 5º, XXI, proporcionou o apoio da entidade aos seus membros ou associados, como substituta processual, independentemente de autorização deles em assembléia geral. De sua vez, o inc. LXX permite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. E, além de invocar precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, «(...) trouxe, ainda, a doutrina de CELSO AGRÍCOLA BARBI (...): «Pensamos que a autorização mencionada no texto constitucional é a que deve ser dada pelos filiados, e não por alguma lei. A autorização dos filiados pode ser permanente, constante do estatuto, ou, na falta deste, poderá ser dada para o caso concreto. A entidade agirá em nome próprio na defesa do direito de terceiros - os filiados - configurando caso típico de legitimação anômala, ou substituição processual, na linguagem dos processualistas. E, ainda, no julgamento do RE 193.382-0, de São Paulo, relatado pelo eminente Min. CARLOS VELLOSO, em decisão unânime, a Colenda Excelsa Corte de Justiça, assim se pronunciou: «(...) I. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classes ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. (CF/88, art. 5º, LXX). II. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. Por derradeiro, diante do texto legal (Lei 9.494/97, art. 2º-A, Parág. único), subsistindo dúvida sobre a sua constitucionalidade diante da Constituição, caberá, evidentemente, a este Egrégio Tribunal de Justiça, a solução da controvérsia, através do controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa) ou concreto, que permite o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade. Assim, em face da doutrina e da jurisprudência supra declinadas, diante do conflito entre a Lei 9.494/1997 (parágrafo único do art. 2º-A) e a Constituição da República, o Tribunal tem o poder-dever de deixar de aplicar aquela em benefício desta. ... (Des. Mohamed Amaro).... ()

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Doc. VP 201.7354.3000.4500

7586 - STF. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.034/1995, art. 3º e seus parágrafos: diligência realizada pessoalmente pelo juiz. Preliminares: legitimidade ativa «ad causam; pertinência temática. Ação conhecida. Função de polícia judiciária: usurpação não configurada. Devido processo legal: inexistência de ofensa. Imparcialidade do juiz: não há comprometimento. Princípio da publicidade: ofensa não caracterizada. Medida cautelar indeferida.

«1 - Preliminar: legitimidade ativa ad causam: tem-se como já pacificado o reconhecimento da legitimidade ativa «ad causam da ADEPOL, em face dos precedentes desta Corte, entendendo tratar-se de entidade de classe de âmbito nacional, com capacidade para agir em sede jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto na CF/88, art. 103, IX. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.3000

7587 - TAMG. Consignação em pagamento. Alienação fiduciária. Cláusula contratual. Indexador. Dólar. Devedor. Interesse de agir. CCB, art. 973.

«Entendendo injusta a negativa de recebimento das parcelas não indexadas ao dólar americano, há interesse de agir do devedor que pretende consignar as prestações mediante a incidência apenas dos encargos previstos ou permitidos em lei, desconsiderando os contratuais que entende serem nulos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0400

7588 - TAPR. Medida cautelar. Execução. Pretendida substituição de bem arrestado e também substituição da penhora. Carência da ação. Medidas que devem ser pleiteadas no próprio curso da execução. CPC/1973, art. 652,CPC/1973, art. 668 e CPC/1973, art. 805.

«... Pretende o apelante a substituição do bem arrestado, uma aeronave, vez que o referido bem já foi vendido a terceiro, e também a substituição da penhora. No entanto, entendeu o digno julgador de primeiro grau, pelo indeferimento liminar da inicial, porque faltaria ao autor interesse de agir, pois com relação a nomeação de bens à penhora, deveria ter se manifestado na oportunidade que lhe foi dada, e passado o prazo, não poderia o executado requerer a substituição.
De fato, de acordo com as razões do digno julgador monocrático, entende-se que falta condição da ação, pois passado o prazo de 24 horas estipulado no CPC/1973, art. 652, não pode mais o devedor nomear bens à penhora, ou seja, precluiu o seu direito de nomear bens à penhora. Vejamos:
«Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro(24) horas, pagar ou nomear bens à penhora.
Somente seria admitida a substituição da penhora, se tal pedido fosse realizado antes da arrematação ou adjudicação, e desde que fosse oferecido dinheiro para a substituição, conforme prevê o CPC/1973, art. 668.
Mesmo assim, entende-se que deve prevalecer o entendimento de que o autor seria carecedor de ação, pois caberia ao apelante requerer a substituição na própria execução, vez que os incidentes da penhora devem ser resolvidos no curso da própria execução. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: ... (Juiz Moraes Leite).... ()

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Doc. VP 203.8525.5000.5700

7589 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Responsabilidade de sócio-gerente. Limites. Lei 6.404/1976, art. 158, I e II. CTN, art. 135, III. Precedentes.

«1 - Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.5700

7590 - 2TACSP. Nomeação à autoria. Hipóteses de cabimento. Direito possessório. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 62 e CPC/1973, art. 63.

«... De fato, como bem ponderou a autoridade singular, a nomeação à autoria a que aludem os CPC/1973, art. 62 e CPC/1973, art. 63 tem lugar em se tratando de ação que tenha por objeto a coisa detida pelo réu, estendendo-se tal admissibilidade às ações de indenização por prejuízos causados por preposto de terceiro, sob a alegação de que agira a mando deste. (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado - São Paulo - RT - 1999 - 4ª ed. - p. 493 - nota 1 ao art. 63). Na opinião abalizada de Humberto Theodoro Júnior: «Consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu (art. 62). Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, «alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 63). («apud Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1 - Rio de Janeiro - Forense - 1996 - p. 121). Mais adiante observa o renomado mestre: «É pressuposto do incidente o ajuizamento da ação de demanda da coisa ou de indenização contra o detentor ou preposto, como se este fosse o titular da posse da coisa reivindicada ou o responsável pelos danos. (Op. cit.). Destarte, a ilação que se extrai é de que a referida intervenção de terceiros restringe-se à discussão acerca do direito possessório ... (Juiz Peçanha de Moraes).... ()

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