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Jurisprudência sobre
responsabilidade tributaria pessoal

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Doc. VP 103.1674.7565.5300

591 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()

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Doc. VP 148.2424.1000.4700

592 - STJ. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Importâncias pagas em decorrência de sentença trabalhista. Natureza remuneratória. Responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Fonte pagadora. Alíquota aplicável. Exclusão da multa. CTN, art. 43, I e CTN, art. 45, parágrafo único Lei 7.713/1988, art. 12.

«1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no CTN, art. 43, I. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.6300

593 - STJ. Execução fiscal. Sociedade. Redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 135, III.

«... Em face do preceituado neste dispositivo, a jurisprudência desta Corte tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando fique comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.

A essas hipóteses a doutrina acrescentou o caso da dissolução irregular da sociedade. A respeito, pronunciou-se o eminente tributarista Hugo de Brito Machado:

«Com acerto decidiu o Tribunal Federal de Recursos que, deixando a sociedade de operar, sem ter havido sua regular liquidação, os sócios-gerentes, diretores e administradores respondem pelas dívidas tributárias desta. Há, nesses casos, uma presunção de que tais pessoas se apropriaram dos bens pertencentes à sociedade.
Em conclusão, a questão em exame pode ser assim resumida: (a) os sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou anônimas, em princípio não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias destas; b) em se tratando de IPI, ou de imposto de renda retido na fonte, haverá tal responsabilidade, por força da disposição expressa do Decreto-lei 1.736/79; (c) relativamente aos demais tributos, a responsabilidade em questão só existiria quando a pessoa jurídica tenha ficado sem condições econômicas para responder pela dívida em decorrência de atos praticados com excesso de poderes ou violação da lei, do contrato ou do estatuto; (d) a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática desses atos abusivos ou ilegais. («in Curso de Direito Tributário. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 138).

Também a jurisprudência da Corte acompanha o posicionamento acima delineado, consoante os seguintes arestos: ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.4000

594 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Hospital. Viúva de vítima de infecção hospitalar. Indenização devida. Fixação em 100 SM. CF/88, art. 5º, V e X.

«O gravame moral suportado pela viúva de vítima de infecção hospitalar é passível de indenização por danos morais, com base na disposição contida na Carta Magna, prescindindo de prova. A indenização visa propiciar àquela uma compensação pecuniária que lhe possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido o preito de saudade e a reverência póstuma. Deve ser minorada a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais quando tal valor se demonstrar excessivo à hipótese fática.... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.9700

595 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Sociedade. Sócio. Ausência de comprovação de excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento. Precedentes do STJ. CTN, art. 135, III.

«Pacificou-se no E. STJ a tese de que a responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal, disciplinada no CTN, art. 135 é necessário que haja comprovação de que ele, o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. Não havendo tal comprovação, não há como a execução fiscal ser redirecionada para ele. Ressalva do voto com submissão à jurisprudência dominante, à luz da função precípua do E. STJ no sentido de que, em princípio, o sócio que recolhe os bônus lucrativos da sociedade mas não verifica o adimplemento dos tributos, locupleta-se e a «fortiori comete o ilícito que faz surgir a sua responsabilidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

596 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 203.8525.5000.5700

597 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Responsabilidade de sócio-gerente. Limites. Lei 6.404/1976, art. 158, I e II. CTN, art. 135, III. Precedentes.

«1 - Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.6500

598 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Opção pelo «SIMPLES. Retenção de 11% sobre faturas. Lei 8.212/91, Lei 9.711/1998, art. 31, com a redação. Nova sistemática de arrecadação mais complexa, sem afetação das bases legais da entidade tributária material da exação. Lei 8.212/91, art. 22. CF/88, art. 150, § 7º.

«A Lei 9.711, de 20/11/99, que alterou o Lei 8.212/1991, art. 31, não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A determinação do mencionado art. 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. ... ()

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Doc. VP 183.6101.4001.1300

599 - STJ. Tributário. Execução Fiscal. Responsabilidade pessoal de Prefeito. Obrigação instituída na Lei 8.212/1991, art. 50. CTN, art. 137. Lei 8.212/1991, art. 41.

«O CTN, art. 137, I, exclui expressamente a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato, sobrepondo-se tal norma ao disposto na Lei 8.212/1991, art. 41 e Lei 8.212/1991, art. 50 . Em conseqüência, não pode o Prefeito ser executado diretamente pelo descumprimento da obrigação acessória prevista no referido na Lei 8.212/1991, art. 50. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.2000

600 - STJ. Tributário. Responsabilidade pessoal. Representantes das pessoas jurídicas. Certidão Negativa de Débito - CND. Precedentes do STJ. CTN, art. 135, III.

«A pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros e os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser quando diretores, gerentes e representantes dela ajam coro infração à lei, ao contrato social ou estatuto Não se configura hipótese de recusa à expedição de Certidão Negativa de Débito ao sócio da pessoa jurídica, o fato de a sociedade estar em débito com a Fazenda Pública.... ()

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