Jurisprudência sobre
igualdade salarial
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251 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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252 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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253 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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254 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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255 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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256 - TST. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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257 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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258 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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259 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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260 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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261 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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262 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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263 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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264 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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265 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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266 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da citada norma coletiva. ... ()
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267 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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268 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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269 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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270 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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275 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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276 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os critérios de promoção pleiteados na presente ação foram alterados por ato único do empregador, reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. 2. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Desse modo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não há falar em aplicação da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho. Além do mais, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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277 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS -
Insurgência do alimentante - Pretensão de redução dos alimentos em razão da existência de outros três filhos que necessitam de sua ajuda financeira - Alimentos fixados em 30% dos vencimentos líquidos, se empregado, ou 45% do salário mínimo, se desempregado - Alimentos devidos para filha menor, com necessidades presumidas e crescentes - Comprovação, de outro lado, da existência de outros filhos do alimentante que dependem de seu sustento - Ademais, há prova de que o alimentante se encontra desempregado e sobrevive da realização de trabalho informal na construção civil - Condição financeira do alimentante reduzida - Correta a redução dos alimentos para a hipótese de trabalho formal, para 20% dos vencimentos líquidos, e 30% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal - Redução que visa evitar maior oneração do alimentante e garantir maior igualdade dos filhos - Recurso parcialmente provido para reduzir os alimentos na hipótese de trabalho formal, para 20% dos vencimentos líquidos do alimentante e em 30% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego... ()
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278 - TST. Recurso de revista. Município de americana. Diferenças salariais. Reajuste geral anual. Distinção de índices (alegação de violação aos arts. 37, «caput, X, da CF/88 e 333, do CPC/1973,CPC/1973, 6º da Lei municipal 4.367/2006, 1º da Lei municipal 2.505/1991, 1º da Lei municipal 3.620/2002, 1º Lei municipal 4.170/2005, 1º da Lei municipal 4.457/2007 e 1º da Lei municipal 4.790/2009 e divergência jurisprudencial).
«A Constituição Federal, em seu artigo 37, X, prevê que a revisão geral anual dos servidores públicos deve acontecer sempre na mesma data e sem distinção de índices. Nesse sentido, para que se observe a igualdade de índices, o aumento deve ser concedido na forma de percentual sobre a remuneração dos servidores, e não por intermédio de valores fixos, sob pena de acarretar a concessão de índices desiguais entre as diversas faixas salariais e, portanto, distorcer a previsão constitucional. Precedentes/TST, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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279 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Convênio. Intermediação de mão-de-obra instrumentalizada por meio de convênio. Licitude. Responsabilidade subsidiária.
«Demonstrada a prestação de serviços, pelos autores, através de empresa interposta em virtude de convênios de cooperação técnica celebrados, em atividade meio destinada ao alcance do objetivo relacionado ao desenvolvimento de novas variedades e híbridos de milho e de sorgo, a intermediação ocorrida presente caso, ainda que lícita, não exime o beneficiário final da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres trabalhistas destinados aos envolvidos execução do convênio. Embora ao caso não se aplique o princípio constitucional da isonomia - para o qual se exige a comprovação da igualdade de condições laborais e a discrepância salarial - incide à hipótese a diretriz pacificada através do item IV da Súmula 331/TST. qualidade de tomadora de serviços, aquela que se beneficiou da mão-de-obra, responde por culpa in vigilando, ex vi dos preceitos inscritos nos artigos 186 e 927, do Código Civil.... ()
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280 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Desse modo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não há falar em aplicação da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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281 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Desse modo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não há falar em aplicação da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho. Além do mais, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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282 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não há falar em aplicação da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho. Além do mais, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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283 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA (CEF) E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRECLUSÃO QUANTO À ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1 DO TST. CLT, art. 894, § 2º. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 331, II, E 363 DO TST.
1. A discussão dos autos, neste momento processual, gira em torno do direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados do banco tomador de serviços, após superada a oportunidade de reexame de eventual licitude da terceirização dos serviços. 2. Esta Subseção firmou entendimento no sentido de ser possível reconhecer o direito do empregado terceirizado à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços, à luz da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 desta Corte, na hipótese em que estiver processualmente imutável a premissa de ilicitude da terceirização e desde que presente a igualdade de funções - caso dos autos. Precedentes. Incidência do CLT, art. 894, § 2º. 3. Tampouco se evidencia contrariedade às Súmulas 331, II, e 363 do TST. Conforme se verifica da decisão embargada, o vínculo de emprego do reclamante não foi reconhecido diretamente com a CEF e não se discutem, na hipótese, os efeitos decorrentes de contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público. Embargos de que não se conhece.... ()
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284 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA E BÔNUS EFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional asseverou que: - no presente caso há a peculiaridade de formação de coisa julgada em favor da autora, assegurando-lhe, em que pese submetida ao regime celetista, a mesma remuneração do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (regime estatutário). (§) Somado a isso, também foi emitida Nota Técnica pela AGU garantindo a igualdade de remuneração (ID. 0aa99e2 - pág. 6). (§) Ainda, conforme constou nas razões do recurso da ré e da sentença «o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para viabilizar a reintegração, nos termos propostos pela Advocacia Geral, «disponibilizou na tabela de cargo/emprego do Sistema SIAPE, o grupo-cargo/emprego 241001 - Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - Cargo/Emprego Isolado, sob o regime CLT, situação 48 (decisão judicial), e também replicou a tabela de nível salarial da Carreira de Auditoria da Receita Federal (ID. 827ba19 - pág. 1), pois a recomendação é o pagamento de remuneração idêntica a do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. (§) Ainda, sob outro viés, há que se considerar que autora ingressou no serviço público em 1975 e não fosse a conduta da ré, já estaria estável, nos termos do art. 19 do ADCT .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu diferenças salariais decorrentes de progressão na carreira e bônus eficiência considerando apenas o exercício do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, 37, XIII, da CF, bem como o disposto na OJ 297 da SbDI-1 do TST. 4 . Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da Súmula Vinculante 37/STF e nem foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula 297, item II, do TST. Agravo a que se nega provimento .... ()
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285 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG (SEGUNDA RECLAMADA) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora recorrente, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato. Para tanto, consignou a Corte a quo que «o conjunto probatório constante dos autos revela que a CEMIG não observou o dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, Eletro Santa Clara. Restou assente o descumprimento reiterado, pela prestadora, de obrigações básicas trabalhistas, a exemplo do pagamento de horas extras. Ressalte-se que, durante o período contratual, houve a coexistência entre, de um lado, o recidivo inadimplemento das parcelas trabalhistas e, de outro, o regular pagamento, pela CEMIG à Eletro Santa Clara, das faturas resultantes do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, ressai do acervo probatório dos autos a comprovação de que a CEMIG se comportou de forma omissa, descurando de seu dever de fiscalização". Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA CEMIG (SEGUNDA RECLAMADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da isonomia salarial entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados, tema objeto de decisão em recurso especial 635.546/MG, de repercussão geral (Tema 383), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Embora a controvérsia do presente feito não esteja adstrita à ilicitude da terceirização, porquanto não se questiona o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços em atividade-fim, de modo que não se cogita no caso a aplicação das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 e decisão na ADPF 324, compreende-se que o c. STF decidiu, de um modo ou de outro, sobre a insubsistência da Orientação Jurisprudencial 383 desta Subseção no julgamento do RE 635.546 (Tema 383). Assim, com ressalva de entendimento pessoal, e, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), não há direito à isonomia salarial na forma pleiteada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
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286 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante. 1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula nº 35 do acordo coletivo firmado pela petrobras, «será paga sob o título de 'complemento da rmnr' a diferença resultante entre a 'remuneração mínima por nível e regime' de que trata o «caput e o salário básico (sb), a vantagem pessoal. Acordo coletivo de trabalho e a vantagem pessoal. Subsidiária (vp-sub), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a rmnr. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos tribunais regionais do trabalho como na esfera das turmas desta corte superior. 3. Dentro deste contexto, esta subseção especializada em dissídios individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte superior, em sua composição plenária, no processo nº TST-e-rr-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da rmnr, reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela petrobras, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação na qual um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de rmnr do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a rmnr não pode igualar quando a constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da rmnr são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a rmnr foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da petrobras. Recurso de embargos conhecido e não provido.
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287 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. CPC, art. 1.030, II. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ISONOMIA DE SALÁRIOS E VANTAGENS COM OS BANCÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUÇÃO GERAL 383 DO STF. 1.
Os autos retornam à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no CPC, art. 1.030, II. 2. O acórdão anterior desta Sexta Turma estava fundado na jurisprudência desta Corte, à época, que reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST), compreensão que ensejou o provimento do recurso de revista interposto pela reclamante. 3. No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral, verbis : «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJE de 7/4/2021). 4. A necessidade de adequação da decisão da Sexta Turma do TST e do acórdão regional às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal é medida que se impõe. 5. Recurso de revista não conhecido.... ()
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288 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.015/14. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. CPC, art. 1.030, II. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZADOS. ISONOMIA DE SALÁRIOS E VANTAGENS COM OS BANCÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 383 DO STF. 1.
Os autos retornam à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no CPC, art. 1.030, II. 2. O acórdão anterior desta Sexta Turma estava fundado na jurisprudência desta Corte, à época, que reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST), compreensão que ensejou o não conhecimento do recurso de revista interposto pela CEF. 3. No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral, verbis: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJE de 7/4/2021). 4. A necessidade de adequação da decisão da Sexta Turma do TST à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido.... ()
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289 - TST. Recurso de revista interposto na vigência Lei 13.015/2014. . Participação em processo seletivo. Vedação em face da opção do empregado em permanecer no plano antigo vinculado ao reg/replan da funcef sem saldamento.
«A controvérsia dos autos diz respeito à exigência da reclamada de saldamento do plano de previdência complementar REG/REGPLAN, pactuada em acordo coletivo de trabalho, para a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada e, por conseguinte, participação do empregado em processo seletivo interno, com vistas ao exercício de função gratificada. Frise-se que esta Corte, através da SDI-I do TST, firmou a compreensão de que é válido o condicionamento da adesão ao novo plano de cargos e salários à renúncia às regras do plano de previdência complementar. Contudo, não se pode aplicar na hipótese dos autos idêntica ratio juris. Isso porque o cerne da controvérsia possui a seguinte especificidade: a licitude ou não da restrição imposta pela reclamada (CE à ascensão profissional do reclamante. No caso, para a fruição de um direito que lhe é inerente, no que tange ao desenvolvimento na carreira, e que observaria o princípio da isonomia, o reclamante teria que renunciar a outro direito, que já se havia integrado ao seu patrimônio jurídico, de ter sua aposentadoria regida, no mínimo, pelas regras mais favoráveis, vigentes à época de sua admissão. Nessa compreensão, portanto, tem-se que o ordenamento jurídico não se coaduna com tal prática da reclamada. Assim, constata-se que o acórdão do TRT deixou de aplicar na hipótese os princípios norteadores das relações trabalhistas - principalmente o princípio da isonomia, no tocante ao direito do recorrente de não ser discriminado e de ver observada a igualdade de acesso a concorrer à ascensão a cargos e funções, quando ausentes condições que, legitimamente, justificassem um tratamento diferenciado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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290 - STJ. Seguridade social. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ferroviários aposentados e pensionistas. Fepasa. Extensão, ao benefício de complementação de aposentadoria/PEnsão, dos reajustes salariais referentes ao ipc de março/1990 e abril/1990. Prescrição do direito de ação. Não ocorrência. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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291 - TST. RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS ANTERIORES À LEI 13.467/17 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 5º, XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No caso dos autos, o Regional entendeu não ter havido ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que o título executivo garantiu igualdade de vencimentos entre empregados inativos e aqueles em atividade, considerando inclusive a função ocupada na época da jubilação, o que autorizaria a aplicabilidade de nova regulamentação mais benéfica ao empregado, permitindo um realinhamento correspondente ao cargo pelo qual obteve aposentadoria. Considerou que «embora o título executivo tenha condenado as reclamadas amparado no pleito formulado na exordial que se referia à CI CAlXA 289/02 (fls. Q2-12), a decisão garantiu a igualdade/paridade de vencimentos com os empregados ativos ocupantes da mesma função exercida à época da jubilação, ou seja, igualdade entre os ganhos dos inativos (aposentados) com os ganhos dos empregados da ativa que desempenham as mesmas funções da exequente na data de suas respectivas aposentadorias. Logo, o fato da CI SURSE 035/2010 ter sido instituída após a prolação da decisão na fase de conhecimento não retira o direito da exequente em utilizar os parâmetros ali estabelecidos para fins de apuração do quantum devido a título de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria pois o título executivo lhes garantiu a igualdade com os empregados em atividade, o que encerra a discussão quanto a aplicabilidade de nova regulamentação mais benéfica ao empregado. Ademais, os cálculos de liquidação serão apurados conforme os critérios vigentes à época e, no caso, o trânsito em julgado da decisão ocorreu no ano de 2013 quando já em vigência a Cl SURSE 035/2010 . 3. As Executadas alegam, em suma, que viola a coisa julgada a determinação de utilização a CI Surse 035/2010 como parâmetro de reajuste da complementação de aposentadoria, uma vez que a decisão que transitou em julgado determinou a observância da CI Caixa 289/02 para tal finalidade . 4. Como registrado no acórdão recorrido, o título executivo condenou as Reclamadas ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas da complementação de aposentadoria pela aplicação dos índices de correção aplicáveis aos ativos, observadas a tabela de piso de referência e a tabela de gratificação, bem como a proporcionalidade do valor da função comissionada, mantidos os demais percentuais posteriores de reajustes, amparada na CI Caixa 289/02, conforme pedido contido na inicial. 5. Assim, não havendo no comando exequendo determinação de aplicabilidade dos reajustes previstos na CI Surse 035/10, que estipulou nova política salarial da CEF no ano de 2010, viola a coisa julgada o acórdão recorrido, razão pela qual deve ser reformado, para que seja observado o comando exequendo, de modo que não sejam utilizados, no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, os parâmetros estabelecidos na mencionada CI Surse 035/2010. Recursos de revista conhecidos e providos .... ()
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292 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas «INTERVALO DO CLT, art. 384 e «JUSTIÇA GRATUITA, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado («HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - Conformesistemáticaadotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - Inicialmente cumpre registrar que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 4 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). 5 - Já em relação à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 6 - Ora, o intervalo do CLT, art. 384 possui natureza jurídica salarial e, como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 7 - Assim, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. 8 - Deve ser mantida a decisão do TRT pela aplicação do CLT, art. 384 ao contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor. 9 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT asseverou que «o empregado que recebe salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do benefício pago pela Previdência Social tem, em seu favor, a presunção de insuficiência econômico-financeira, requisito suficiente a torná-lo beneficiário da justiça gratuita. Aos demais empregados, ou seja, àqueles que percebem renda superior ao citado limite legal, a prova da insuficiência de recursos, para a concessão da benesse, se faz com a declaração de miserabilidade legal, o que, no caso da Reclamante, encontra-se no Id. 23af07b, p. 15, e que se presume verdadeira, nos termos do art. 99 § 3º do CPC . 3 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial (fl. 15) . 4 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC/2015, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita. 10 - Agravo a que se nega provimento.
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293 - TRT3. Intervalo. CLT, art. 384. Aplicação. Empregado do sexo masculino.
«A aplicação da regra do CLT, art. 384 não beneficia o autor, uma vez que teve como destinatária exclusiva a mulher, e nos tempos de antanho, sendo norma que caiu em completo desuso, mesmo anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, por desvinculada da realidade social. E ... ()
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294 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, por entender que o magistrado de primeira instância indicou « os motivos pelos quais formou a convicção de considerar inservível [o depoimento da testemunha] como meio probatório . Assim, verifica-se que a desconsideração do depoimento testemunhal não decorreu do fato de ela litigar contra o mesmo empregador. Nesse contexto, no que tange à indigitada contrariedade à Súmula 357/TST, é manifesta a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que não estariam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito da reclamante às diferenças decorrentes de equiparação salarial, pois: a) «a autora atendia carteira mista e o paradigma atendia carteira exclusivamente ‘prime’ - o que já denota diferença entre as atribuições; b) «ficou demonstrado nos autos que havia agências com carteiras mistas e agências com perfil exclusivamente ‘prime’ e também que os gerentes que atendiam perfil exclusivamente ‘prime’ precisavam de maior qualificação e tinham produtividade diferenciada. Assim, diante da aludida premissa fática, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir seja a identidade de funções desempenhada pela reclamante e paradigma, seja a igualdade de produtividade, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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295 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Desse modo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não há falar em aplicação da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho. Além do mais, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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296 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Portanto, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Desse modo, não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não se aplica a norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho. Além do mais, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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297 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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298 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II . O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Não há falar em contrariedade à Súmula 51/TST, I, tampouco ofensa ao CLT, art. 468, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria CF/88 prevê no art. 7º, VI, ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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299 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELA CONTRATUAL INDEVIDA. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DIRETA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No tema, o Tribunal Regional, com base nas provas coligidas aos autos, a exemplo dos contracheques, reconheceu como verídica a tese da defesa, no sentido de que o autor não possuía poder de representação, como outros empregados, apto a gerar o direito à verba ora pleiteada. Registrou, ainda, que o reclamante não estava «em igualdade laborativa com os paradigmas indicados, a afastar a tese de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, não se há de falar em violação direta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem, embora tenha se manifestado sobre as regras de distribuição do ônus da prova, decidiu com supedâneo no conjunto probatório formado no processo. Quanto às demais teses ventiladas nas razões do apelo, há incidência do óbice da Súmula 126/TST, por demandarem o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMISSÕES PELAS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui posicionamento no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas pertencentes ao grupo econômico é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em acréscimo remuneratório pelo exercício de tais atividades, salvo se pactuado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I - O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente como hora extraordinária durante todo o período imprescrito entre o outubro de 2013 até janeiro de 2018, sem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. II - Efetivamente, as alterações feitas na conhecida reforma trabalhista de 2017 tocaram no amago do arcabouço legal que rege as relações de trabalho no Brasil, modificando profundamente as interações intersubjetivas trabalhistas brasileiras, na tentativa de equilibrar direitos e obrigações bilaterais e sinalagmáticos. No peculiar ramo trabalhista, a resposta sistêmica à aplicação da novidade legislativa no aspecto substancial prima pelo norte de que se trata de um contrato em que as partes não se encontram em igualdade de condições, ao se qualificar uma delas como vulnerável em relação à outra. A questão intertemporal de incidência do novo direito no campo factual dos laços trabalhistas se mostra como vórtice de toda sua lógica reformista e de sua pretensão de modernizar o ambiente do mercado de trabalho. Sabe-se, de outro lado, em relação materialidade do Direito do Trabalho, que a intertemporalidade rege-se pelos princípios gerais da irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Nessa linha, o art. 6º, caput, da LINDB, que ressalta o proêmio tempus regit actum, define que apenas não alcançam a modificação legislativa aquelas situações jurídicas já protegidas e completamente aperfeiçoadas, o direito adquirido e a coisa julgada, garantias plasmadas no texto constitucional brasileiro (art. 5º, XXXVI). III - Elemento central do contrato de trabalho, ligado ao direito consolidado hermeticamente, tem-se a sucessividade das prestações, cuja natureza marca qualquer nova disposição contratual sob a observação de certa relatividade ou mesmo limitação em aderir aos contratos de trabalho já em curso, principalmente aquela tratativa de ordem heterônoma, em que as partes não atuam de forma direta para definir quanto, porquê e principalmente quando começarão a viger a novas disposições, deixando a regra geral de aplicação imediata das normas materiais a partir da vigência do recente normativo como melhor resposta às prestações de cunho sucessivos futuras, não podendo afetar aquelas que se consolidaram no passado. E aqui cabe pontuar a completa impertinência de se considerar a irredutibilidade salarial como referência no sopesamento temporal de normas de ordem material, pois, especialmente do CLT, art. 74, § 4º, mesmo na redação anterior a Lei 13.467/2017, nem sequer se refere a uma expectativa de direito em sentido estrito, mas uma sanção, que pressupõe ato que atenta contra o direito de descansar e de se alimentar do trabalhador para que efetivamente seja devido o respectivo pagamento pela supressão do mencionado intervalo, seja parcialmente ou de forma integral. Naturalmente, espera-se que o empregado usufrua do intervalo e apenas no caso de se infringir esse direito lhe será devido o pagamento corretivo. IV - Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Revela-se, pois, que essa alteração legislativa de cunho material deve ser aplicada de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência, ressalvando-se, claro, outra disposição de natureza autônoma, de ordem coletiva ou interpartes, em sentido contrário com intuito de se perpetuar situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Pondere-se que a delimitação temporal de aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 evita que se formem contratos de trabalhos totalmente díspares entre trabalhadores com o mesmo status, o que, em reductio ad absurdum, mas sob perspectiva de cenário plausível, poderia ensejar o indevido incentivo aos empregadores em encerrar todos os laços empregatícios sob o manto da legislação trabalhista anteriores a novembro de 2017, facultando-lhes a contratação de novos empregados subsidiados por texto legal mais brando em relação as suas obrigações como contratante. V - A partir dessas perspectivas, fixa-se o marco temporal de aplicação do entendimento da Súmula 437, I e III, do TSTao período anterior a 11/11/2017, devendo incidir a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a partir dessa data, pela quala supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período de tempo não usufruído, assim como tal parcela passará a ostentar natureza indenizatória VI . Recurso de revista conhecido e provido.
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300 - TST. Recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Plansul planejamento e consultoria eireli. Isonomia. Ilicitude da terceirização. Atividade fim. Empresa concessionária de serviço público.
«O entendimento consolidado na SDI-I desta Corte Superior é o de que a Lei 8.987/1995 não autoriza a terceirização da atividade fim das empresas concessionárias do serviço público, aplicando-se à espécie a Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()
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