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advogado advocacia

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Doc. VP 230.7030.9921.1712

51 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário autuado na classe de petição. Recurso manifestamente inadmissível. Não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 105, II, da Constituição da República. Subscritor da petição recursal com a inscrição na ordem dos advogados do Brasil suspensa. Agravo regimental não conhecido.

1 - O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, as razões do regimental não rebateram, especificamente, os fundamentos da decisão ora impugnada de que o recurso interposto é manifestamente inadmissível e o de que o subscritor da peça recursal está afastado do exercício profissional da advocacia. Aplicação da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9195.8309

52 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Razões do agravo dissociadas dos fundamentos da decisão ora recorrida. Ausência de impugnação específica dos motivos do ato agravado. Violação das regras dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do regimento interno do STJ. Recurso não conhecido.

1 - Hipótese em que, na decisão agravada, consignou-se expressamente que a Juíza de primeiro grau, ao não reconhecer a alegada inépcia da denúncia, ressaltou que a falsidade documental foi certificada por profissional cujos atos detêm fé pública (notário), e que a conduta de juntar a processo judicial documento falso que eventualmente beneficiaria a Recorrente não parece ser albergada pela imunidade profissional do Advogado, que não é absoluta e não foi concebida para que se permitisse a prática de crimes no exercício da advocacia. Ponderou-se, ademais, que foram indicados, ainda que em decisão sucinta, elementos que impedem a pronta identificação de ausência de justa causa para a persecutio criminis em juízo, a inépcia da denúncia, ou a configuração de causas de absolvição sumária e que, ademais, a análise não exauriente das teses acusatórias e defensivas é característica das decisões proferidas na fase prematura do processo penal. Fundamentos não impugnados pela Agravante. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2542.8457

53 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Intempestividade do recurso especial. Alegação de comprovação da suspensão dos prazos processuais em função da pandemia de covid-19 e de aplicação subsidiária do CPC ao processo penal nas hipóteses de litisconsórcio com distintos advogados. Equívoco. Inaplicabilidade da contagem em dobro dos prazos. Precedentes desta corte. Manutenção da decisão agravada. Intempestividade dos recursos subsequentes, inclusive do presente. Trânsito em julgado da inadmissão. Baixa imediata dos autos após a publicação desta decisão.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual CPC/2015, art. 229, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal (HC 351.763/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/6/2016) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022). ... ()

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Doc. VP 230.6190.5813.2923

54 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal para cobrança de multa. Exceção de pré-executividade acolhida, para extinguir a execução, por reconhecida a nulidade da intimação editalícia acerca da decisão administrativa sancionadora. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, I. Inexistência do apontado vício de obscuridade, no acórdão recorrido. Simples inconformismo. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.6190.5324.1554

55 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa e corrupção ativa. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Possibilidade. P rimariedade. Sem antecedentes. Suficiência das cautelares alternativas.

1 - Na espécie, muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam graves (corrupção ativa e organização criminosa), considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente na organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados, fazendo ajustes de propina com os policiais civis da Delegacia Antidrogas, em favor da orcrim. ... ()

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Doc. VP 230.6190.5948.3962

56 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Procuradores. Ponto-eletrônico. Acórdão recorrido com fundamentos constitucional e infraconstitucional. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 991.9503.8793.8854

57 - TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC/2015, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC/2015, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 666.4922.9885.2957

58 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte de origem, após ampla e detida análise da prova oral e documental produzida nos autos e, à luz do princípio da primazia da realidade, consignou expressamente que «tendo a ré admitido a prestação de serviços por parte do autor, atraiu para si o ônus quanto à existência de fato modificativo do direito do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não logrou produzir prova da alegada condição do reclamante de sócio. Para tanto, o TRT detalha de forma minuciosa o teor dos depoimentos colhidos nos autos e da prova documental os quais indicam que, no caso concreto, «estão presentes a pessoalidade, a onerosidade, o trato sucessivo e a subordinação jurídica aptos a enquadrar o autor na condição de advogado empregado. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Considerada a premissa fática de que «inexiste nos autos cláusula contratual expressa quanto à dedicação exclusiva do autor, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada, no âmbito da Colenda SBDI-1 do TST, que preconiza que o labor de 8 horas diárias e 40 semanais do advogado empregado contratado, após a alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como no caso dos autos, não presume regime de dedicação exclusiva. É imprescindível ajuste contratual expresso para tanto, de modo que a ausência enseja o reconhecimento do direito às horas extras excedentes da 4ª hora diária trabalhada, não havendo que se falar em presunção de sua existência ou ajuste tácito com base na primazia da realidade. Precedentes da SBDI-1 do TST. Esclareça-se que os fatos dos autos são anteriores à eficácia da Lei 14.365/2022, que alterou a redação da Lei 8.906/1994, art. 20. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126/TST, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 703.6679.0291.8188

59 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. HORAS EXTRAS. EMPREGADO ADVOGADO. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. Os argumentos trazidos na petição de agravo de instrumento demonstram que a tese autoral está alicerçada na discussão acerca da distribuição do ônus da prova, inclusive no que se refere à discussão do direito às horas extras com base na Lei 8.906/94, art. 20, § 2º . Ainda que assim não fosse, a discussão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que, segundo o Regional, a parte autora não provou ter laborado em jornada de sete horas diárias ou mais. Ademais, aquela Corte salientou que, não obstante a ausência de cláusula contratual de exclusividade, no período em que o reclamante alegou ter exercido a função de advogado, não havia submissão a controle de ponto e ele poderia exercer a advocacia particular e até mesmo compensar as horas extras. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.

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Doc. VP 803.0179.2599.4259

60 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Na hipótese, esta Turma adotou o entendimento de que a discussão sobre a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, diante das premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional acerca da matéria. Com efeito, o Regional, ao reconhecer a relação empregatícia entre as partes, concluiu que, a despeito de a reclamante constar como sócia no instrumento de contrato social do reclamado, o conjunto probatório demonstra a prestação de serviços mediante subordinação, pessoalidade e remuneração mensal. Salientou que, neste caso, não cabe invocar como óbice o princípio da livre associação e a existência de ato jurídico perfeito, nem violação ao princípio da legalidade com suporte na Lei 8.906/94, visto que a relação havida se amolda ao disposto nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Não há, portanto, vícios no acórdão ora embargado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769 . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

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