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Jurisprudência sobre
valores sociais do trabalho

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Doc. VP 230.9130.6160.9243

571 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato previdenciário e uso de documento falso. Princípio da consunção. Falta de pertinência temática do artigo invocado. Súmula 284/STF. Dosimetria. Pena-base. Vetores da culpabilidade, personalidade e consequências do crime idoneamente motivados. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando « não se identifica pertinência temática entre os temas e o disposto no artigo de lei apontado por violado, [...] caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula 284/STF. « (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) 2. « Em razão da potencialidade lesiva dos atos praticados com os documentos apreendidos, conforme constou no acórdão recorrido, não se aplica ao caso em tela o princípio da consunção. « (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) ... ()

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Doc. VP 678.4963.0590.9949

572 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO « EXTRA PETITA «, CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência das matérias. Aduz que « houve pela reclamada a transcendência do apelo . (fl. 454). Afirma que « Primeiro: a transcendência jurídica está presente no momento em que o julgado regional conferiu interpretação equivocada ao texto consolidado na CLT, posto que atribuiu interpretação equivocada e infundada no art. 5º, nos, XXXV, LV e LXXVIII, da CF/88, bem como julgou extra petitta"; «Segundo: a transcendência política do mesmo modo resta verificada no momento em que a decisão regional objeto do apelo decide de forma diversa ao entendimento do C. TST, visto que atribuiu à reclamada condenação em afronta ao texto do art. 5º, nos, II, XXXV e LV, da CF/88, ocasionando assim insegurança jurídica «; «Terceiro: transcendência econômica mostra-se indiscutível, visto que apenas o valor provisório atribuído à condenação (sentença publicada em 14/12/2021), mostra-se elevado (R$ 10.681,37), considerando o porte da empresa reclamada, aliado o fato de que em aplicando-se XXXV, LV e LXXVIII, ocasionando assim insegurança jurídica, não restará qualquer condenação nos autos atribuída a ora agravante « (fls. 454/455 - destaques pela parte). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, quanto ao tema « PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL « constou na decisão monocrática que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Na hipótese dos autos, o TRT consignou ainda quando do julgamento do recurso ordinário os motivos pelos quais entendeu que não houve julgamento « JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA « ao consignar que: « Aos litigantes compete apresentar os fatos que amparam sua pretensão e ao julgador a aplicação das normas vigentes"; «O autor formulou pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, que foi acolhido, diante das provas produzidas"; «A responsabilidade solidária pode, evidentemente, decorrer da sucessão empresarial, alegada na inicial, ou da configuração de grupo econômico entre as rés, fato que foi objeto de defesa da reclamada Gutierre (fl. 146), bem como foi tema dos questionamentos formulados à única testemunha ouvida na audiência de instrução, além de ter sido expressamente abordado nas razões finais da recorrente (fl. 223)"; «Não houve, portanto, julgamento «extra petita e tampouco cerceamento de defesa..

Com relação ao tema « INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL «, com efeito, o TRT consignou que « De início, cumpre destacar que não houve reconhecimento da sucessão empresarial na r. sentença. Com efeito, constou na parte final da fundamentação: Face ao exposto, reconheço que os 1º e 2º réus integram um grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, resultando na figura de empregador único e, consequentemente, declaro que são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas deferidas neste julgado . (fls. 247/248)"; «Logo, a recorrente carece de interesse recursal quanto à alegação de inexistência de sucessão empresarial . Quanto ao tema « GRUPO ECONÔMICO «, consta do acórdão do TRT: « Na hipótese vertente, as reclamadas apresentaram os contratos de representação comercial com cláusula de exclusividade e não concorrência, no qual a reclamada Gutierre se obriga a direcionar toda a sua força de venda em favor da reclamada RVD (fls. 101/104 e 180/183)"; «Os depoimentos colhidos nestes autos e em outras ações envolvendo as mesmas empresas demonstram haver entrelaçamento de interesses em relação à venda e faturamento de produtos, inclusive ocorrendo a venda de produtos pelo GUTIERRE com emissão de nota fiscal da venda e o recebimento do valor pela RVD"; «Além disso, os empregados eram gerenciados e supervisionados por representantes das duas empresas"; «Importante destacar, também, que os contratos sociais das empresas revelam que todas exploram o mesmo ramo empresarial, relacionado ao comércio atacadista de produtos médicos, odontológicos e farmacêuticos (fls. 95 e 119)"; «Diante desse contexto e porque preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não havia mesmo como negar a existência de grupo econômico entre as empresas .. 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ainda, com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com efeito, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 149.5116.9704.0497

573 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

HONORÁRIOS PERICIAIS - INDENIZAÇÃO COM LAVAGEM DE UNIFORME - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - De plano, destaque-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem: a) quanto aos honorários periciais, por consonância com a Súmula 457/TST (Súmula 333/TST); b) quanto à indenização por lavagem de uniforme, na inobservância dos requisitos processuais do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista « preenche todos os pressupostos de admissibilidade, demonstrando claramente a divergência entre os Tribunais Pátrios, bem como, violação à Lei «, sem sequer renovar a matéria de fundo quanto aos temas. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido. Para tanto consignou: « A única testemunha ouvida nos autos declarou em audiência que «a revista consistia em verificar o que tinha na bolsa". Assim, mesmo que incontroversa a realização das revistas, apresentaram-se como típicas exteriorizações do direito de defesa do patrimônio pelo empregador e/ou tomador de serviços, sem qualquer abuso ou excesso. Como visto, não eram íntimas, mas se limitavam à exibição dos pertences da empregada (mochilas e sacolas), sem nenhum contato físico . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O entendimento atual, predominante e notório da jurisprudência desta Corte é de que a revista apenas visual nos pertences do empregado, sem contato físico e longe do público, não configura ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, uma vez que tal atitude decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Julgados. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Embora a parte tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 2 - Isso porque, no fragmento transcrito, consta a conclusão do TRT de que o laudo pericial, não desconstruído por outras provas, não relacionou a doença à atividade exercida pela reclamante, não sendo deferidas, consequentemente, as indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Contudo, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, afastaram a caracterização da doença (tendinopatia ao nível do manguito rotador do ombro direito) como ocupacional, especialmente: «Na hipótese, o laudo pericial de fls. 329/342 atesta, de forma convincente, que a doença que acomete a Autora (tendinopatia ao nível do manguito rotador do ombro direito) não possui nexo de (con)causalidade com o trabalho executado em prol das empresas Rés, e que não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho, tampouco redução da capacidade laborativa. Com efeito, consta do laudo pericial: 8 CONCLUSÃO Considerando o exposto no presente laudo pericial, é de entendimento do Perito do Juízo, que Veronice Xavier da Silva foi portadora de desarranjos osteomusculares inflamatórios em ombro direito, sem nexo causal com suas atividades laborais na Reclamada, nem agravados por estas, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta ao labor. (fl. 335 - grifos e destaques acrescidos). Ainda, ao contrário do que pretende fazer crer a Reclamante, não restou atestada pelo laudo de avaliação ergonômica a exposição a risco (fls. 278/316). Com efeito, disse o perito à fl. 305 que «ficou caracterizada apenas exposição a agente como sendo de RISCO ERGONÔMICO IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL". « 3 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a reclamante ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para não condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória, que foi conclusão de que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa (CLT, art. 818 e 373, I, do CPC). 2 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL 1 - O recurso de revista bem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e, no que diz respeito aos arestos, estes se mostram inespecíficos, na medida em que não abordam premissa fática registra no acórdão do TRT, de que o alega do assédio moral decorre do fato da reclamante ter sido impedida de se despedir dos colegas no momento da dispensa. Incidência da Súmula 296/TST, I e do CLT, art. 896, § 8º. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 390.1589.9093.4953

574 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DANO MORAL - CONTROLE E RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO . 1. O Tribunal Regional consigna ter havido controle de frequência quanto ao uso do banheiro e para beber água, mediante registro no sistema. Conclui que caracteriza dano moral exigir que as ausências para ir ao banheiro e para beber água sejam contabilizadas na jornada de trabalho. Incidência da Súmula 126/TST. 2. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que restringir a utilização do banheiro pelo empregado viola os seus direitos de personalidade e sua dignidade, porque impede que satisfaça suas necessidades fisiológicas, podendo até mesmo comprometer a sua saúde. 3. Conforme externa a decisão da SBDI-1, nos autos do E-RR-119900-48.2012.5.13.0008 (DEJT 16/9/2022), de que «a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais". Precedentes. 4. A decisão de origem está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que torna impossível o processamento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.

Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL - CONTROLE E RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O entendimento deste Juízo, quanto à pretensão à revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, é no sentido de que «a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). 2. O valor da indenização arbitrado pela Turma Regional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso, quando a agravante constrange os seus empregados, mediante controle ao uso do banheiro, traduzindo-se em abuso de poder e ofensa a intimidade e a dignidade da pessoa humana. Conclusão diversa demandaria necessariamente nova incursão nos elementos de provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 967.5400.8759.1699

575 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional não tem como fundamento o critério da distribuição do ônus da prova, mas sim o exame das provas produzidas nos autos (CPC/2015, art. 371), sendo aquele não prequestionado por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. BANCO DE HORAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, as questões referentes ao CF/88, art. 7º, XXXVI, e à Súmula 85/TST encontram-se preclusas, porquanto não abordadas no acórdão regional, e tampouco prequestionadas por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRNSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional não examinou a questão acerca da incidência do CLT, art. 59-B e a matéria não foi prequestionada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO (COMISSÕES). PIV. SÚMULA 340/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional afirmou que o reclamante não era comissionista, pois a parcela denominada PIV não possui natureza de comissão, existindo critérios distintos para o seu cálculo, o que afasta a incidência da Súmula 340/TST. Desse modo, decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável a alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. PIV (PRÊMIO). NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista da reclamada não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna o fundamento regional de que o próprio regulamento empresarial do PIV reconhece que a parcela constitui remuneração variável mensal. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, trata-se de debate sobre a aplicação do entendimento consubstanciado no art. 71, §4⁰, da CLT, para contratos em curso quando iniciada a vigência da Lei 13.467/2017. Em outras palavras, a questão refere-se a qual regulamento seria aplicável em relação ao direito lesado no período a contar da vigência da referida Lei, publicada em 11/11/2017. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O caso refere-se à alteração de parcela devida, em contrato iniciado antes da Lei 13.407/2017 e que perdurou após a vigência da norma. Para contratos iniciados antes da vigência da nova lei, em atenção ao princípio do direito adquirido, estes não devem ser atingidos, mesmo para os atos praticados já na vigência da lei nova, sob pena de violação ao direito à irredutibilidade do salário consagrado no art. 7º, VI, da Carta Política. Pondero, ainda, que o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. É possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas. Não por acaso toda a doutrina trabalhista inclui a prevalência da condição mais benéfica entre as expressões do princípio da proteção - que sabidamente socorre somente o empregado, não o empregador. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 944.5510.6588.2929

576 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso a reclamada pretende ser afastada sua responsabilidade civil pela doença (tendinopatia em ombros e lesão do manguito rotador direita) que acometeu o reclamante. Em suas razões recursais, sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sob os seguintes aspectos: « a) inexistência culpa patronal pela enfermidade, mormente no que diz respeito à comprovação da efetiva adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho capazes de afastar eventual surgimento/agravamento da patologia; b) a consideração do fato de que a sentença atestou a ausência de culpa da empresa Recorrente e que o Juízo de 1º grau atribuiu responsabilidade objetiva à Empresa, com base na teoria da atividade de risco; c) as assertivas lançadas no recurso ordinário patronal, acerca da ausência de culpa da Ré; d) o fato de a Ré ter conseguido refutar a premissa de que haveria relação entre a patologia de que sofre a Reclamante e as atividades laborais, com esteio nos seguintes fundamentos fático probatórios: 1) o fato de que a Reclamada teria comprovado a disponibilização de uma equipe de médicos, enfermeiros e fisioterapeutas que a atende diariamente no departamento médico da Empresa (fls. 193 a 234), além de possuir os programas PCMSO, PPRA, SESMT, CIPA, AET (fls. 235 a 295, 310a 694e 702 a 714), bem como treinamentos, rodízios, micropausas, ginástica laboral (fls. 715 a 1.089); 2) a circunstância de que as medidas preventivas adotadas pela Reclamada seriam capazes de eliminar os eventuais riscos do ambiente laboral, tal como descrito no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais . No acórdão de embargos de declaração, em que foi transcrito o acórdão de recurso ordinário, o TRT consignou que, « analisando-se a questão estritamente sob o estreito prisma dos embargos declaratórios, tem-se que não assiste razão à embargante quando aventa omissão no v. Acórdão. Isso porque, após percuciente exame dos autos, conclui-se que o decisum colegiado, de forma completa, enfrentou a matéria deduzida no Recurso Ordinário, inclusive se debruçando sobre os aspectos fático probatórios da culpa patronal que, inclusive, foram constatados em prova técnica . No acórdão de recurso ordinário consta que: « de acordo com as conclusões da perícia, a doença do autor não foi causada, única e exclusivamente, pelo trabalho realizado na empresa, havendo, este, todavia, atuado como fator contributivo para a doença «; « sendo o trabalho do reclamante fator de risco (conforme ASO à fl. 1675), e, vindo ele, no decorrer do contrato, a desenvolver a enfermidade, fato inconteste pela prova documental coletada, não se pode desconhecer a materialização do dano com responsabilidade direta, objetiva, do empregador «; « a culpa da empresa restou devidamente configurada na resposta ao quesito 13 do laudo pericial (fl. 3397), ao responder o perito, de forma afirmativa, no sentido de que foi detectado durante todo pacto laboral fatores organizacionais que potencializaram os riscos de sobrecarga biomecânica, como: repetitividade, pressão de tempo, ausência de pausas formais e invariabilidade de tarefas, inadequação de postura, mobiliário inadequado para a estatura do Reclamante «; « É bem verdade que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (...), porém, tal desvinculação ao laudo do expert não se apresenta crível, tendo em vista a inexistência de qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões da perícia técnica realizada nos autos «. Concluiu o TRT que « não há dúvidas quanto à concausalidade entre as doenças enfrentadas pelo trabalhador (tendinopatia em ombros e lesão de manguito rotador a direita) e o labor exercido, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos danos morais causados .. Não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame prévio, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE A reclamada afirma que não é devido o pagamento de indenização por dano material porque há ausência de prejuízo patrimonial do reclamante, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). Delimitação do acórdão recorrido: « Além disso, in casu restou demonstrado pela prova pericial que o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício da função que antes desempenhava na reclamada - tanto que a Autarquia Previdenciária houve por bem aposentá-lo por invalidez. Logo, ao contrário do que afirma a recorrente, houve evidente e permanente prejuízo material ao reclamante que, após perder parte de sua capacidade laboral, se viu impossibilitado de encontrar, no mercado de trabalho, colocação em sua profissão de origem e, por conseguinte, obter de forma plena a renda inerente aquela. De outra banda, o fato de haver sido concedido benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez não implica vantagem financeira que anule o direito de perceber compensação material, à medida que estes possuem naturezas distintas, segundo o art. 7º, XXVII, da CF/88/1988. Ao revés, além de serem institutos plenamente compatíveis, o benefício previdenciário no caso é de natureza acidentária grave, eis que impossibilitado o reclamante de qualquer atividade profissional . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que a pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização material com o valor pago pelo INSS, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, o TRT concluiu que foram constatados o dano sofrido pela vítima, a culpa da reclamada e o nexo de concausalidade. Ficou registrado que: a) o reclamante desenvolveu tendinopatia em ombros e lesão de manguito rotador a direita; b) o laudo pericial constatou nexo concausal entre as patologias e o labor exercido ( doença do autor não foi causada, única e exclusivamente, pelo trabalho realizado na empresa, havendo, este, todavia, atuado como fator contributivo para a doença «); c) o trabalho exercido pelo reclamante constitui fator de risco, conforme ASO; d) a culpa da empresa ficou configurada na constatação do perito de que « durante todo pacto laboral fatores organizacionais que potencializaram os riscos de sobrecarga biomecânica, como: repetitividade, pressão de tempo, ausência de pausas formais e invariabilidade de tarefas, inadequação de postura, mobiliário inadequado para a estatura do Reclamante «. Diante desse contexto, entendeu o Regional haver responsabilidade civil da empresa pelas doenças que acometeram o reclamante. 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, a parte pretende a redução do valor arbitrado de R$ 8.523,00, por não considerar razoável e proporcional em razão da ausência de conduta ilícita e de nexo concausal. 2 - Contudo, para alterar o valor arbitrado pelo TRT, nos moldes pretendidos pela parte, seria necessária a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO CPC/2015, art. 523 E INTIMAÇÃO 1 - Não demonstrado o prequestionamento em relação à pretensão de aplicação do prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 523), ou quanto a quem tem competência para promover a execução (CLT, art. 878), ou quanto a aplicação do meio menos gravoso para o executado (CPC/2015, art. 805, caput). Incide, no particular, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - O CLT, art. 832, § 1º dispõe que, « quanto a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento «, não havendo neste artigo específico a previsão de intimação do devedor. Assim, não demonstrado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 690.7528.1016.6419

577 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A PARTIR DE 2014.

1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A PARTIR DE 2014. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito da parte reclamante ao adicional de periculosidade pelo trabalho intermitente e habitual em condições perigosas, pois demonstrado que exercia suas funções com proximidade ao abastecimento de aeronaves. Acrescentou, ainda, a Corte regional que a partir de abril de 2014 a reclamada passou a pagar adicional de periculosidade à parte reclamante. Registou a Corte regional: «No laudo, o perito esclareceu, inclusive mediante a apresentação de fotos, que o Carregamento de bagagens evidenciado durante inspeção pericial é realizada em distância de 4,0 A 5,10 metros do bocal de abastecimento, assim em condição inferior aos 7,5 metros do ponto de abastecimento na asa da aeronave definidos por este anexo como área de risco, portanto dentro da área de risco em condição periculosa. (...). Ressalto que, na ocasião da inspeção, o reclamante afirmou que, por toda a contratualidade, efetuava o carregamento e descarregamento de bagagens das aeronaves, simultaneamente ao abastecimento destas, sendo que a reclamada informou serem procedentes as informações. Dessarte, não há elementos nos autos aptos a elidir o trabalho do I. Perito oficial, que merece prevalecer, sendo certo que a jurisprudência do C.TST é firme no sentido de que os empregados que se ativam nos arredores dos aviões, durante o abastecimento, fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade (...). Ademais, as fichas financeiras fazem prova da quitação da parcela a partir de abril de 2014 (...), fato que atrai a incidência da Súmula 454, do C.TST ( O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ). Nesses termos, correto o juízo ao condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, não havendo afronta à Súmula 447, do C.TST, eis que se refere exclusivamente aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, enquanto o reclamante trabalhava externamente, nos arredores da aeronave . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada pelo TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT esta em sintonia com a Súmula 453/TST, bem como é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, de que, o reconhecimento do direito dos empregados que trabalham em área de risco durante o abastecimento de aeronaves não se restringe ao raio de 7,5 metros, mas alcança toda a área de operação, na forma do disposto na NR-16, Anexo 2, Seção 3, letra «g, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento, consoante a diretriz da Súmula 447/TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 799.4252.4259.6670

578 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a decisão que considerou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante. Para tanto, o Colegiado consignou - A autora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, que não foi reconhecida pela r. sentença, e não houve recurso da autora quanto ao tópico, não comportando assim mais discussão. Afastada a rescisão indireta e não reconhecida a justa causa, a consequência lógica é a conversão da rescisão em pedido de demissão, considerando que a autora demonstrou o ânimo de rescindir o contrato de trabalho, mas não por justa causa. Sobreleva notar, inclusive, que assim postula a autora, conforme telegrama de fl. 122 (ID. 8878a65), do qual consta «Caso a decisão judicial não reconheça o direito à rescisão indireta, servirá a presente missiva como pedido de demissão". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em ritosumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

VERBAS RESCISÓRIAS Observa-se de plano que a parte não indicou nas razões recursais violação de qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco contrariedade a Súmula. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade de admissibilidade do recurso de revista, no particular, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, a, b e c, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, a, b e c, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento, a que se nega provimento.

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Doc. VP 300.4167.7052.3940

579 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 414/TST, I. Nos termos da Súmula 414/TST, II, no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Na espécie, aponta-se como ato coator decisão de indeferimento de tutela antecipada em ação anulatória. Assim, é cabível o presente mandado de segurança. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA. A ação anulatória subjacente e o presente mandado de segurança inserem-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos dos, IV e VII da CF/88, art. 114. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. Presentemente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que osegurogarantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o, II da Lei 6.830/1980, art. 9º, alterado pela Lei 13.043/2014. A ordem de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835, I e na Lei, art. 11, I 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112/STJ aos créditos não tributários. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 813.1131.4517.2218

580 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula 126/TST, fundamento que não foi impugnado pela parte. Com efeito, examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Contudo, não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de fundamentação válida do recurso de revista, fundamento que não foi impugnado no presente agravo, em que a parte limita-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017: «O CLT, art. 384 impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. No presente caso, tendo em vista a jornada reconhecida pela Origem, incontroverso a prestação de horas extras pela autora. Nesse contexto, o descumprimento da norma insculpida no CLT, art. 384 não se trata de mera infração administrativa, sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras por sua supressão, pois trata-se de intervalo intrajornada. (...) levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do CLT, art. 384 (...) A natureza da verba atrai o direito à remuneração a que se refere o § 4º do CLT, art. 71. Portanto, acarretando ampliação de jornada, o excesso à jornada normal será devido como hora extra e respectivo adicional, sem prejuízo da remuneração do período correspondente à supressão com adicional de no mínimo 50%, não caracterizando bis in idem, porque cada um destes títulos tem razão diversa, qual seja: a hora extra terá como causa o labor além da jornada normal e a remuneração prevista no dispositivo legal retro (§ 4º do CLT, art. 71) a sanção ao empregador pela supressão do intervalo. Tanto que ainda que não haja ampliação de jornada, a sanção do CLT, art. 71, § 4º é devida, o que não se caracteriza como hora extra. (...) Com relação à aplicação da Lei 13.467/2017, consoante já exposto, referidas alterações no CLT, art. 384, pela norma em comento, não se aplicam ao presente feito. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST: «Em relação ao intervalo para refeição, restou comprovado pela prova oral que a autora não usufruía regularmente da pausa para descanso e refeição, o qual era de apenas 40 min. O CLT, art. 71 disciplina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de quatro e seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo para repouso ou alimentação, respectivamente, de 15 minutos e 1 hora. Disso resulta ser devido à obreira o período suprimido, ressaltando-se que a supressão ocorreu por todo o contrato de trabalho (...) Adoto o entendimento firmado pelo C. TST, consubstanciado na Súmula 437, item I, a fim de que a supressão do período intervalar para refeição e descanso, seja total ou parcial, gera ao empregado o direito de perceber a hora integral e não apenas o período suprimido: (...) Assim, a fruição de intervalo para repouso e alimentação inferior à 01 (uma) hora, em jornadas diárias superiores a seis horas, desatende o comando do CLT, art. 71, que é o de assegurar a efetividade de um intervalo mínimo, indispensável à preservação da higidez física e mental do trabalhador, de acordo com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII (...) Ademais, incumbe consignar, que a parcela a ser paga ao empregado em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por determinação do § 4º do CLT, art. 71, devidamente reconhecida na r. sentença, tem natureza salarial e, por conseguinte, incorpora-se aos salários. Em consequência, há reflexos da parcela nos demais efeitos do contrato de trabalho. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT registrou que «a prova oral revela que a jornada de trabalho era superior a efetivamente anotada nos cartões de ponto, posto que havia limitação de jornada extraordinária a ser registrada". Ainda com base no conjunto probatório dos autos, fixou a jornada efetivamente cumprida como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 19h30min, estendendo até as 20h00min nos dias de pico (do dia 1º ao dia 10 e dia 20), com 40 minutos de intervalo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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