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Jurisprudência sobre
advogado execucao

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Doc. VP 103.1674.7369.6500

4341 - STJ. Execução. Memória discriminada e atualizada do cálculo. Apresentação. Responsabilidade do advogado. CPC/1973, art. 604.

«De acordo com o CPC/1973, art. 604, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor deverá apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo a fim de possibilitar a liquidação do débito e a posterior execução, incumbindo ao advogado da parte exeqüente fazer o referido cálculo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.7700

4342 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Legitimidade ativa da própria parte reconhecida. Lei 8.906/94, art. 23.

«É certo que o Lei 8.906/1994, art. 23, que cuida do «Estatuto da Advocacia, confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isso não quer dizer, todavia, que fica excluída a legitimidade da própria parte para executar os honorários do seu patrono, mormente não havendo entre eles qualquer conflito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.7200

4343 - TJSP. Honorários advocatícios. Verba honorária. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 23.

«... O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23 (Lei 8.906/94) , impropriamente denominou de «direito autônomo do advogado os honorários incluídos na condenação, podendo este requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome. A autonomia, todavia, refere-se apenas à titularidade, mas não à natureza do crédito. Isso porque, como ressalta com precisão João Baptista Vilella «sendo o advogado o titular dos honorários, seu direito de executar a sentença, no que a estes se refere, tem a mesma natureza do crédito de execução da parte, quanto ao conteúdo principal da condenação. Portanto, não são autônomos, mas derivados, dependentes ou heterônomos (Novo Regime dos Honorários de Sucumbência: juízo crítico e intertemporalidade, «in Repertório IOB de Jurisprudência, vol. 3, 10.197, p. 401). É por isso que embora a Lei 8.906/1994 tenha deslocado os honorários da clave de indenização para a de retribuição, não se pode classificá-los - especialmente os pagos ao patrono da parte contrária - como salário, pensão, proventos ou pensão (cfr. Youssef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª Edição RT, 1.997, ps. 1.180/1.182). O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, assentou que se o principal está sujeito à moratória constitucional (à época a do art. 33 do ADCT), «pela mesma razão há de ser com a verba acessória, de honorários advocatícios, em não se tratando, aqui, de ação proposta pelo advogado contra o constituinte (Rec. Extr. 143.803-9, Rel. Min. Sidney Sanches; Recursos Extraordinários 149.989-3-SP, Rel. Min. Moreira Alves e 162.312-8-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). Em posição coerente à acima adotada, constou de outro aresto do STF que os honorários advocatícios impostos em condenação somente têm caráter alimentício quando a condenação principal também o tiver (Rec. Extr. 141.639-4, Rel. Min. Moreira Alves). ... (Des. Walter Swensson).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.9700

4344 - TAMG. Honorários advocatícios. Execução pela parte vencedora. Possibilidade. Lei 8.906/94, art. 23.

«A despeito da Lei 8.906/94, que confere ao advogado o direito de executar as verbas de honorários, admissível a execução da referida verba pela parte vencedora, mormente se o advogado concorda com a cobrança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.0700

4345 - 2TACSP. Competência. Honorários advocatícios. Advogado. Execução autônoma. Julgamento pelo Juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 100, II e 575, II. Lei 8.906/1994 (EAOAB), arts. 23 e 24, § 1º.

«... De acordo com os cânones da boa hermenêutica, a correta interpretação e aplicação das normas, há que ser a sistemática. Nesse passo, imprescindível se mostra trazer a lume os ditames do art. 575, «caput, e inc. II, do estatuto de rito, que dispõe, «verbis: «Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: «II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ao trazer comentos ao artigo em foco, os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (esta, agora honrando este Sodalício como Juíza), em seu respeitado «C.P.C. Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. RT, 2002, p. 946, prelecionam: «Competência absoluta Trata-se de competência funcional, portanto absoluta (RJUSP 112/432, 98/37; RTFR 164/65). Havendo conflito entre competência relativa e a absoluta, prevista na norma comentada, esta prevalece sobre aquela, por ser matéria de ordem pública, enquanto a competência relativa é matéria de direito dispositivo. Mas, se houver concorrência de competências absolutas, funcional do CPC/1973, 575, II e material, esta prevalece sobre aquela. Isto ocorre quando, por exemplo, o Juízo da família homologa acordo que tem, entre outras matérias, questão cível comum. O Juízo da família, embora tenha prolatado a sentença exeqüenda, não é competente para executar matéria cível constante do acordo por ela homologado, porque lhe falece competência material.Nesta última hipótese, não incide a regra do CPC/1973, 575, II, prevalecendo a competência material. Em conclusão, a norma comentada incide nas execuções de sentença, desde que o Juízo que a proferiu tenha competência material para executá-la. A competência funcional do CPC/1973, 575, II pressupõe anterior competência material do órgão prolator da sentença exeqüenda. O mesmo se diga em relação ao § 1º, do Lei 8.906/1994, art. 24 (EOAB), não sendo correta a assertiva do agravante de que o referido diploma da advocacia, tenha alterado a regra geral de competência, do CPC/1973. O art. 24, «caput e § 1º, do EOAB, dispõe: «Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Evidente, pois, que o referido dispositivo supra esteja disciplinando questões de direito material e não de direito processual, como vem de afirmar o insurgente. ... (Juiz Campo Petroni).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.3600

4346 - 2TACSP. Honorários advocatícios. Advogado. Execução. Competência funcional absoluta. Julgamento pelo Juízo que decidiu a causa em primeiro grau. CPC/1973, arts. 100, II e 575, II. Lei 8.906/1994 (EAOAB), arts. 23 e 24, § 1º.

«O foro competente, no caso de execução de título judicial, é, nos termos do CPC/1973, art. 575, II, o do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Inaplicação do CPC/1973, art. 100, II. Inocorre violação ao art. 5º, XXXV, da Lei Maior.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.5600

4347 - STJ. Tributário. Adesão ao REFIS. Desistência. Existência de transação. Honorários advocatícios. Responsabilidade das partes pelo pagamento do seu advogado. CPC/1973, art. 26, § 2º.

«Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o CPC/1973, art. 26, § 2º, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.3300

4348 - STJ. Advogado. Mandato. Importância depositada em cumprimento a parte incontroversa de decisão transitada em julgada. Levantamento com base em procuração considerada suficiente (poderes para dar e receber quitação). Recurso especial. Interesse jurídico da devedora. Inexistência. CPC/1973, arts. 3º, 37, 38 e 541.

«Padece de falta de interesse jurídico para interpor recurso especial a devedora que, sob alegação de insuficiência de poderes dados ao advogado da parte adversa, procura obstar o levantamento, pelos exeqüentes, de valores incontroversos depositados ao cabo de execução de sentença transitada em julgado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.6800

4349 - STJ. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Despesas de cobrança. Encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, art. 1º. Impossibilidade de redução do percentual. Precedentes do STJ. Decreto-lei 1.645/78, art. 3º. Lei 7.711/88, art. 3º, parágrafo único. CPC/1973, art. 20.

«O referido encargo substitui a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (Decreto-lei 1.645/78, art. 3º), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (Lei 7.711/88, art. 3º). Incabível, portanto, a redução do seu percentual de 20% (vinte por cento), por não ser ele mero substituto da verba honorária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.1400

4350 - 2TACSP. Contrato. Consumidor. Teoria da imprevisão. Cláusula «rebus sic stantibus. Conceito. Considerações sobre tema. CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 480.

«... Sob essa ótica é de se convir que houve uma mudança imprevisível no pacto, apta a gerar a aplicação da cláusula «rebus sic stantibus, que consiste justamente no «direito do contratante excessivamente onerado na sua prestação, por efeito de transformações econômicas imprevisíveis no momento em que o contrato foi realizado, de pedir judicialmente a resolução do mesmo, ou a mudança eqüitativa das condições de execução (prorrogação dos termos, redução de importâncias, reajustamentos, etc.). (cf. LEIB SOIBELMAN, Enciclopédia do Advogado, pág. 346, Thex Editora, 5ª ed.). ... (Juiz Magno Araújo).... ()

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