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Jurisprudência sobre
penhora rosto dos autos

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Doc. VP 143.4962.6000.1900

371 - STJ. Recurso especial. Execução. Espólio. Dívida contraída pelo de cujus. Penhora de imóveis. Possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

«1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7515.9300

372 - TJRJ. Inventário. Penhora no rosto dos autos. CPC/1973, art. 674.

«Modalidade só aplicável quando o executado é um herdeiro e a penhora tem como objeto o seu quinhão hereditário. Permanência de tal penhora jacente nos autos até a distribuição dos bens ao devedor (CPC, art. 674). Correta decisão de prévio cumprimento dos encargos da herança antes do levantamento por interessada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.5800

373 - STJ. Competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Alienação. Suspensão da execução. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º. CTN, art. 187. Lei 6.830/80, art. 29, caput.

«... O nosso ordenamento jurídico prioriza a cobrança dos créditos tributários, na linha da Lei 5.172/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN, art. 187 - «A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento), e da Lei 6.830/1980, que dispôs sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/1980, art. 29, caput - «A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7488.9100

374 - STJ. Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. Determinação, pela Justiça do Trabalho, de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante o juízo cível, de numerário de que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízo cível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas de sucumbência. Decisão que deve ser impugnada pela parte interessada mediante os recursos dispostos para tanto na legislação processual civil. Impossibilidade de solução da controvérsia mediante conflito de competência. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 115.

«... Assim, estamos diante de decisões proferidas pelo juízo cível no âmbito de sua competência, relacionadas à natureza do crédito por ele fixado na sentença que proferiu. Não há invasão, por ele, da competência da Justiça do Trabalho para decidir uma causa sob sua jurisdição. É cediço que a verba fixada na sentença para pagamento de honorários advocatícios não consubstancia crédito da parte litigante, mas verba autônoma de titularidade de seu advogado (Lei 8.904/1994, art. 23). Assim, ao informar ao juízo do trabalho a natureza de tal verba, indeferindo a respectiva penhora, o Juízo Cível está atuando dentro do âmbito de sua competência. Tal decisão deve ser impugnada pela parte, caso entenda necessário, mediante os recursos previstos na legislação processual para tal fim. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.6900

375 - TRT2. Execução. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Penhora no rosto dos autos da falência requerida pelo INSS. Rejeição. CF/88, art. 114, VIII. CTN, art. 186. Lei 8.212/91, art. 51. Execução na forma prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º).

«O crédito do INSS (terceiro) nas reclamações trabalhistas é acessório, pois oriundo do crédito do reclamante (principal, reconhecido no título executivo). Não há dúvida de que nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada o crédito do terceiro possui aquela natureza, consoante versado no inc. VIII, do art. 114, da CF/1988. Refoge ao princípio da razoabilidade dar tratamento diferenciado e muito mais favorável às contribuições previdenciárias em detrimento das verbas trabalhistas, pois estas são o fato gerador das aludidas contribuições. De outra parte, a penhora no rosto dos autos da falência, no modo como pretendido, implica intromissão no próprio juízo falimentar, que é o único com condições para a apuração e aplicação, segundo os credores nele habilitados, da ordem preconizada no CTN, art. 186. O INSS respalda a pretensão em dispositivos legais que não se enquadram à hipótese contida no processo do trabalho, porque neste não há inscrição da Dívida Ativa, enquanto o crédito cobrado diretamente pela instituição previdenciária, comparado que é ao crédito da União, nos termos do que prevê o Lei 8.212/1991, art. 51, deve ser executado na forma prevista pela Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980 (art. 2º, § 3º). Os créditos são distintos e sujeitos a ordenamentos jurídicos também diferentes. Apelo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7486.7700

376 - TRT2. Execução. FEPASA. Penhora no rosto dos autos. Instituto previsto na legislação processual civil (CPC, art. 674), subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho para viabilizar a penhora de crédito. Súmula 304/TST. Aplicação nos casos em que a liquidação extrajudicial é determinada pelo Banco Central. Orientação Jurisprudencial 10/TST-SDI-I. CPC/1973, art. 612.

«... A penhora no rosto dos autos é instituto previsto na legislação processual civil (CPC, art. 674), subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho para viabilizar a penhora de crédito, que na hipótese equivale a dinheiro, primeiro na ordem de preferência legal elencada no CPC/1973, art. 655. Comprovada a existência de crédito da executada em decorrência de saldo de hasta pública realizada em outro processo, legítima a constrição que permite maior celeridade e liquidez ao processo de execução. O princípio de que esta deve se desenvolver pela forma menos gravosa para a executada não é absoluto e deve ser conciliado com o princípio maior preponderante, segundo o qual a execução é realizada para satisfação do direito do credor (CPC, art. 612), não restando configuradas as alegações de ofensas aos princípios da igualdade das partes, imparcialidade e inércia da ação e violação ao inc. LIV, do CF/88, art. 5º. ... ()

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Doc. VP 204.7205.1002.2100

377 - TRF4. Execução fiscal. Justiça estadual. Penhora no rosto dos autos de execução de sentença. Levantamento dos valores para pagamento das custas processuais. CPC/1973, art. 27. CTN, art. 187.

«1 - Nos termos do CPC/1973, art. 27, as custas processuais devem ser pagas ao final pelo vencido, no caso a parte executada. Assim, o valor penhorado no rosto dos autos deve, em primeiro lugar, destinar-se à satisfação do crédito tributário da União, sob pena de ofensa ao disposto no CTN, art. 187. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7469.3100

378 - TRT2. Execução trabalhista. Penhora no rosto dos autos. Impenhorabilidade. Discussão acerca do bem de família. Competência do Juízo que concretamente realizou a apreensão. Lei 8.009/90, art. 1º. CPC/1973, art. 747. Lei 6.830/1980 (LEF), art. 20. Súmula 46/STJ.

«A penhora no rosto dos autos não resulta constrição direta do imóvel que se pretende bem de família, mas bloqueio de eventual remanescente de sua alienação judicial - A irresignação deve ser formulada perante o juízo que concretamente realizou a apreensão, único que detém competência para se pronunciar sobre sua regularidade - Aplicação analógica CPC/1973, art. 747 e 20/LEF - Súmula 46/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7464.3000

379 - TRT2. Seguridade social. Desconto previdenciário. Execução fiscal. Crédito previdenciário decorrente de crédito trabalhista. Habilitação no processo de falência. Necessidade. CTN, art. 186 e CTN, art. 187. Lei 6.830/80, art. 29. Lei 8.212/91, art. 43.

«A hipótese em questão cuida de execução de contribuições previdenciárias decorrentes de crédito trabalhista, reconhecido por esta Justiça Especializada, e não de crédito tributário decorrente de ação de execução fiscal, este sim, não sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência (CTN, art. 187 e art. 29 da Lei de Execução Fiscal). Assim sendo, se a satisfação do crédito trabalhista está sujeita à sua habilitação no Juízo Falimentar, preferindo a qualquer outro, inclusive ao crédito previdenciário (CTN, art. 186), não seria lógico que a execução deste crédito, acessório do trabalhista, tivesse prosseguimento nesta Justiça Especializada. Por outro lado, nenhuma vantagem traria para o INSS a execução do seu o crédito diretamente por esta Justiça do Trabalho, na medida em que, mesmo mediante a penhora no rosto dos autos do Juízo Falimentar, a satisfação de referido crédito teria que aguardar a liberação dos valores por aquele Juízo, observada a preferência do crédito do reclamante. Logo, o crédito previdenciário, decorrente de ação trabalhista, deve, também, sujeitar-se à habilitação perante a massa falida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.5100

380 - TRT2. Execução. Concurso de credores. Penhora no rosto dos autos. Anotação da penhora na capa do processo. Distinção. CPC/1973, arts. 244, 573, 612, 673, 674 e 711. CLT, art. 765 e CLT, art. 889. Lei 6.830/80, art. 28.

«A prática nesta Justiça, de fazer anotar na frontaria dos autos a existência das diversas penhoras que recaem sobre o mesmo bem, para fins de garantia da ordem das respectivas prelações, procedimento este peculiar ao concurso de credores (CPC, art. 711), vem sendo reiteradamente confundida com a figura processual específica da penhora no rosto dos autos, de utilização restrita às hipóteses em que a constrição se faz sobre bem vindicado em outra ação na qual o devedor ali figura como autor (CPC, art. 673 e CPC/1973, art. 674). Todavia, a impropriedade na identificação do instituto requerido pelo exeqüente, não obsta a constrição já praticada, cujos efeitos devem ser mantidos em face do caráter instrumental do processo e do princípio da instrumentalidade das formas pelo qual considera-se válido o ato se, ainda que realizado por outro modo, lhe alcançar a finalidade (CPC, art. 244). Não se pode olvidar que ao juiz incumbe conhecer e dar o direito, como expressam os brocardos latinos («jura novit curia e «narra mihi factum dabo tibi jus), de sorte que, respeitada a prelação das penhoras (CPC, art. 711), é perfeitamente factível a instauração do concurso de credores, ex officio (CLT, art. 765) ou a requerimento do interessado, incidindo à hipótese os arts. 573, 612 e 711, do CPC/1973, e Lei 6.830/1980, art. 28 por força do «caput do CLT, art. 889. ... ()

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