(DOC. VP 204.7205.1002.2100)
TRF4. Execução fiscal. Justiça estadual. Penhora no rosto dos autos de execução de sentença. Levantamento dos valores para pagamento das custas processuais. CPC/1973, art. 27. CTN, art. 187.
«1 - Nos termos do CPC/1973, art. 27, as custas processuais devem ser pagas ao final pelo vencido, no caso a parte executada. Assim, o valor penhorado no rosto dos autos deve, em primeiro lugar, destinar-se à satisfação do crédito tributário da União, sob pena de ofensa ao disposto no CTN, art. 187. 2 - O pagamento das custas só seria possível se o valor do crédito penhorado fosse superior ao do crédito executado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3 - Determinada a
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