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Jurisprudência sobre
tributo conceito

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Doc. VP 103.1674.7380.2800

3041 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Fato gerador. Verbas indenizatórias x verbas de natureza salarial. Distinção. Plano de Demissão Voluntária - PDV (ou Plano de Demissão Incentivada - PDI) ou Plano de Aposentadoria Voluntária - PAV (ou Plano de Aposentadoria Incentivada). Resgate ou recebimento de benefício da previdência privada. Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV. Complementação de aposentadoria. Precedentes do STJ. CTN, art. 43. Súmula 125/STJ. Lei 9.250/95, art. 33.

«O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN. Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.2900

3042 - STJ. Tributário. Imposto. Contribuinte. Contra-prestação do estado ao recolhimento do imposto. Distinção de taxa. Inexistência de previsão legal. Considerações sobre o tema. CTN, art. 16 e CTN, art. 77.

«... Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, art. 16: «Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte A nota característica desta espécie tributária é a sua desvinculação a qualquer atividade estatal. Aliomar Baleeiro, lecionando acerca do tema, pontua que: «O imposto difere da taxa, conceituada no CTN, art. 77 e no art. 18, I, da CF, porque independe de qualquer prestação estatal específica ao contribuinte ou por ele provocada. A atividade específica, atual ou potencial, solicitada ou provocada pelo contribuinte, dá a tônica da taxa. Do mesmo modo, a contribuição de melhoria indeniza uma valoração efetiva recebida em imóvel de contribuinte por efeito de obra pública no local. (Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, p. 120, Forense). Deveras, não há como se compelir o Estado à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos. Essa assertiva encontra sustentáculo em dois fundamentos: a ausência de vinculação dos impostos a uma atividade estatal específica, dada sua natureza e por expressa disposição legal (CTN, art. 16, supracitado); e a impossibilidade de ingerência do particular na autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. Na mesma esteira, o Professor Sacha Calmon Navarro Coelho: «Os tributos são instituídos e logo cobrados porque um fato do contribuinte, indicador da capacidade econômica, independentemente de qualquer atuação estatal a ele referida, é tomado como fato gerador do tributo ou, ao contrário, porque uma atuação do Estado, específica, especial, referida ao contribuinte, é eleita como fato gerador deste. Assim sendo, se o legislador escolher a renda ou a propriedade de imóveis rurais ou urbanos para ser o fato gerador do tributo (melhor seria dizer fato jurígeno), temos um tributo desvinculado de qualquer atuação estatal, específica, especial, referida à pessoa do contribuinte, titular de renda ou da propriedade. Estes fatos, renda e patrimônio imobiliário, são escolhidos pelo legislador porque representam signos presuntivos da capacidade contributiva das pessoas físicas e jurídicas, as quais, por isso mesmo, devem contribuir para manter o Estado e suas funções, em prol da sociedade toda. A este tipo de tributo, a esta espécie tributária, baseada na capacidade econômica do contribuinte-pagante, tanto a escola tricotômica quanto a dicotômica chamaram e chamam de imposto. (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª edição, p. 398, Forense). Com efeito, não há que se falar em prestação sinalagmática quando se trafega na seara do imposto. Desta forma, não há amparo legal à pretensão do contribuinte do IPTU quanto a obrigar o Estado a fornecer contraprestação pelo adimplemento desta obrigação tributária. ... (Min. Luix Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.2600

3043 - STJ. Tributário. Consumidor. Hermenêutica. Conceitos de contribuinte e consumidor. Equiparação. Impossibilidade.

«A relação de consumo não guarda semelhança com a relação tributária, ao revés, dela se distancia, pela constante supremacia do interesse coletivo, nem sempre encontradiço nas relações de consumo. O Estado no exercício do jus imperii que encerra o Poder Tributário subsume-se às normas de Direito Público, constitucionais, complementares e até ordinárias, mas de feição jurídica diversa da do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse ângulo, o CTN é lex specialis e derroga a «lex generalis que é o CDC.... ()

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Doc. VP 200.4981.6010.6400

3044 - STF. Constitucional. Tributário. Taxa. Conceito. Código de Mineração. Lei 9.314/1996. Remuneração pela exploração de recursos minerais: preço público.

«I - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF/88, art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no CTN, art. 78. ... ()

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Doc. VP 153.5651.4000.6800

3045 - STJ. Embargos de divergência. Tributário. Repetição de indébito. Imposto de renda retido na fonte. Hipótese de incidência complexa. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. EREsp 289.398/DF. Verba honorária. Honorários advocatícias.

«Na assentada de 27 de novembro de 2002, esta Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual na restituição do imposto de renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação (EREsp 289.398/DF, rel. o subscritor deste). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.6100

3046 - STJ. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Presunção de liquidez e certeza. Conceito de certeza. Considerações sobre o tema. Lei 6.830/80, art. 3º. CTN, art. 204.

«... A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção «juris tantum de liqüidez e certeza. A certeza, ensina José da Silva Pacheco, «diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso («Comentários à lei de execução fiscal, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 70). No mesmo sentido, explica Maria Helena Rau de Souza, «a certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia) («in «Código Tributário Nacional comentado, São Paulo, RT, 1999, p. 786). Referida presunção, consoante observa o parágrafo único do CTN, art. 204, reproduzido no Lei 6.830/1980, art. 3º, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. ... (Min. Franciulli Netto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.3200

3047 - STJ. Tributário. Isenção. Hermenêutica. Interpretação literal. Conceito. Considerações sobre o tema. CTN, art. 111 e CTN, art. 175, parágrafo único.

«... A interpretação literal significa interpretação segundo significado gramatical da palavra, ou sua etimologia. Com isso, o intérprete terá que se apegar ao significado exato das palavras, tendo, muitas vezes que recorrer ao estudo etimológico delas. O art. 175, através de seu parágrafo único está em consonância com o CTN, art. 111, quando reza que «a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Assim, a regra do CTN, art. 111 deve ser entendida no sentido de que as normas reguladoras das matérias que menciona, não comportam interpretação ampliativa, nem tampouco integração por eqüidade. Se possível mais de uma interpretação, razoáveis, deve prevalecer aquela que mais se aproxima do elemento literal. Souto Maior Borges afirma: «se a isenção constitui um privilégio, é natural que deva ser interpretada em sentido estrito. (Comentários ao Código Tributário Nacional, Carlos Valder do Nascimento (coordenador), 3ª ed. Rio de Janeiro, 1998, pgs. 251/252) ... (Min. José Delegado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5200

3048 - STJ. Tributário. IPI. Descontos incondicionais. Base de cálculo. Preço final da operação. Lei 4.502/64, art. 14, II, § 2º. CTN, art. 47, II, «a.

«Consoante explicita o CTN, art. 47, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o «quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela «contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. «Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5600

3049 - STJ. Tributário. Princípio da legalidade. «Flexibilização tributária. Inaplicabilidade ao direito brasileiro. Considerações sobre o tema. CTN, art. 97. CF/88, art. 150, I.

«... Sabem-nos todos, ocioso rememorar, que o direito tributário tem como pilar o princípio da legalidade, visto que nenhum tributo poderá ser exigido sem lei que o preveja. Seguindo essa lógica, Yvonne Dolácio de Oliveira tece considerações ao princípio da legalidade, reafirmando que no Direito Brasileiro não tem lugar a chamada «flexibilização tributária, «verbis: «A despeito do que ocorreu na Espanha, é irrecusável que nossa Constituição de 1988 não acolheu essa «flexibilidade tributária consubstanciada na reserva relativa de lei, nem a supostamente útil delegação em branco da competência legislativa do Congresso ao Executivo. Nosso princípio da legalidade continuou o mesmo, conectado aos valores certeza e segurança, permanecendo íntegro o CTN, art. 97. Tal comparação é importante para afastar tentativas de correntes minoritárias defendendo essa chamada «flexibilização tributária quanto ao princípio da legalidade e, mais ainda, quanto ao princípio da tipicidade cerrada que existe em nosso país, bem definidos no CTN, art. 97. A reclamada «flexibilização, que às vezes aparece, segue procedimentos já detectados - interpretações que substituem palavras ou conceitos de textos constitucionais e/ou CTN, ou de outras leis complementares, sob o escudo de questionável interpretação sistemática tecida de acordo com os objetivos que o intérprete busca alcançar. A seguir, defendem o abandono da tipicidade cerrada em matéria tributária, sob pretexto de assegurar maior liberdade ao legislador ordinário e ao intérprete da lei tributária («Comentários ao Código Tributário Nacional, coordenação Ives Gandra Martins, volume 2, Saraiva, 1998, p. 7). ... (Min. Franciulli Netto).... ()

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